Taquaritinga do Norte — PE · CNS 076513
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Taquaritinga do Norte
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Taquaritinga do Norte é uma serventia extrajudicial do município de Taquaritinga do Norte (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076513.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Juliao Gomes de Farias como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 547.340 em 11.624 atos, 30,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Taquaritinga do Norte tem 25.523 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 076513
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Juliao Gomes de Farias
- Substitutos
- Heitor Guilherme Celestino de Arruda Borges e Guilherme Davi Assis Oliveira
- Endereço
- Rua Professor Luiz Carlos, 19 — Centro
- CEP
- 55790-000
- Município
- Taquaritinga do Norte — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99151-4192
- CNPJ
- 11.471.810/0001-42
- Instalação
- 06/04/1890
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 547.340 | 11.624 | R$ 0 | R$ 547.340 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 642.678 | 10.005 | R$ 209.883 | R$ 432.795 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 420.364 | 9.716 | R$ 185.015 | R$ 235.349 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 419.996 | 9.558 | R$ 143.510 | R$ 276.485 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 375.743 | 8.991 | R$ 144.776 | R$ 230.967 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 424.040 | 8.632 | R$ 146.254 | R$ 277.786 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 285.216 | 8.324 | R$ 131.323 | R$ 153.893 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 262.113 | 6.963 | R$ 97.118 | R$ 164.994 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 246.030 | 7.248 | R$ 99.696 | R$ 146.334 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 227.528 | 8.074 | R$ 107.667 | R$ 119.861 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 288.437 | 7.882 | R$ 124.195 | R$ 164.242 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 254.711 | 9.074 | R$ 119.562 | R$ 135.149 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 122.485 | 4.883 | R$ 96.413 | R$ 26.073 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 250.297 | 8.533 | R$ 104.805 | R$ 145.492 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 218.701 | 7.176 | R$ 107.322 | R$ 111.379 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 239.265 | 7.084 | R$ 170.095 | R$ 69.170 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 296.062 | 6.698 | R$ 109.557 | R$ 186.505 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 247.665 | 6.863 | R$ 83.476 | R$ 164.189 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 210.246 | 6.622 | R$ 56.531 | R$ 153.715 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 187.289 | 5.647 | R$ 56.028 | R$ 131.261 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 257.097 | 8.161 | R$ 67.513 | R$ 189.584 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 246.364 | 7.782 | R$ 67.410 | R$ 178.954 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 348.326 | 8.316 | R$ 92.134 | R$ 256.192 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 289.932 | 7.904 | R$ 0 | R$ 289.932 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 196.246 | 8.334 | R$ 0 | R$ 196.246 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 187.522 | 660 | R$ 0 | R$ 187.522 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 156.757 | 707 | R$ 0 | R$ 156.757 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 165.018 | 693 | R$ 0 | R$ 165.018 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 195.104 | 861 | R$ 0 | R$ 195.104 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 178.135 | 878 | R$ 0 | R$ 178.135 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 124.782 | 727 | R$ 0 | R$ 124.782 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 101.744 | 576 | R$ 0 | R$ 101.744 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 118.761 | 715 | R$ 0 | R$ 118.761 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 93.858 | 679 | R$ 0 | R$ 93.858 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 85.578 | 642 | R$ 0 | R$ 85.578 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 88.408 | 617 | R$ 0 | R$ 88.408 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 84.605 | 597 | R$ 0 | R$ 84.605 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 79.395 | 702 | R$ 0 | R$ 79.395 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 65.191 | 713 | R$ 0 | R$ 65.191 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 104.624 | 960 | R$ 0 | R$ 104.624 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 76.310 | 1.136 | R$ 0 | R$ 76.310 |
Decisões sobre a delegação
- 07/12/2021 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Julião Gomes de Farias (evento 911), referente ao chamado "Cartório Julião Gomes", Serviço Extrajudicial de Taquaritinga do Norte/PE, CNS 07.651-3, que foi declarado vago na decisão aqui proferida em 12/07/2010, mantida em 10/10/2010. Afirma o interessado que ingressou no serviço, à época oficializado, na função de escrevente, após aprovação em concurso público no ano de 1982 (DOC736). Em 03/03/1983 foi designado para o cargo de "escrivão substituto" do Cartório do 1º Ofício de Taquaritinga do Norte/PE, tendo sido publicado edital neste sentido por determinação do Juízo (DOCs 737, 738 e 739). Em 1990, conforme ato do Presidente do TJ/PE, aposentou-se voluntariamente a titular da serventia, passando o interessado a responder pelo serviço como substituto legal (DOC740). Com a vacância, o interessado requereu sua efetivação na serventia, a qual mereceu parecer favorável no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (DOC741), no qual invocado o art. 11 do ADCT da Constituição Estadual, promulgada em 05/10/89 ("Art. 11 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data da promulgação da Constituição"). Na sequência, deferida por Acórdão do Conselho da Magistratura (DOC743), a efetivação foi concretizada pelo Ato nº 421/91 do TJ/PE, de 26/11/91 (DOC744). Em 1997, com o advento de novel legislação prevendo a "desoficialização" dos serviços extrajudiciais, o interessado exerceu o direito de opção pelos serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação do poder público, nos termos do art. 3º, caput, e § 1º da Lei Complementar Estadual 19/97 (DOC746), o que foi homologado (conforme publicação constante do DOC747), com formalização da delegação por ato da Presidência do TJ/PE (DOC748). É o relatório. Passo a opinar. A análise, no presente ensejo, de novos fundamentos está a impor a reconsideração do anteriormente decidido no âmbito desta Corregerdoria Nacional de Justiça quanto ao status da serventia extrajudicial em apreço e a condição pessoal do requerente. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da Justiça local. Do mesmo modo, é de ser preservada a efetivação ocorrida segundo as regras válidas para os funcionários públicos em geral (servidores stricto sensu), desde que verificada anteriormente à edição da aludida Lei Complementar, que promoveu a "desoficialização" dos serviços em tela. Eis o que se deu na hipótese ora em exame. No caso, cabe registrar que a serventia foi criada e instalada antes CF/88 e que, quando da respectiva assunção pelo atual responsável, então servidor público, a unidade encontrava-se "oficializada". Ademais, como constou do relatório acima, posterior passagem do serviço extrajudicial à esfera estritamente particular só foi operada pela Lei Complementar Estadual n.º 19, de 09/12/1997, o que provocou a separação das atribuições judiciais e extrajudiciais, pondo fim aos chamados "cartórios mistos" no Estado, com a previsão, inclusive, do direito de opção insculpido no art. 3º do citado diploma legal, supra transcrito. Nesse momento, o responsável pela serventia, ora interessado, permaneceu respondendo pelas atribuições do extrajudicial, mercê de opção expressa, formalizada e acolhida. Assim, diante da situação absolutamente peculiar e específica existente naquele Estado, bem como das enunciadas particularidades do caso concreto, a solução cabível, em prol da segurança jurídica, consiste em preservar a situação consolidada, reconsiderando-se o anteriormente aqui decidido acerca deste caso concreto. Enfim, à luz da documentação apresentada e da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estava submetido, não tinha como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo acolhimento do pedido de reconsideração, com o deferimento do requerido, para inclusão do chamado "Cartório Julião Gomes", Serviço Extrajudicial de Taquaritinga do Norte/PE, CNS 07.651-3, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, proponho, ainda, a intimação eletrônica do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento, bem como ao STF para instruir o Mandado de Segurança nº 29.408, noticiado no DOC733 (com cópias deste parecer e da r. decisão que o aprovar). Alvitro, finalmente, o encaminhamento do autos ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Apresente-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 12 de Janeiro de 2012 às 18:36:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e25a3470419471d3cff9093982ccd53c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 02 de Março de 2012 às 00:48:05 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e3b225d5b47f0dd9f12fe177964b262c
- 14/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/01/2012 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Julião Gomes de Farias (evento 911), referente ao chamado "Cartório Julião Gomes", Serviço Extrajudicial de Taquaritinga do Norte/PE, CNS 07.651-3, que foi declarado vago na decisão aqui proferida em 12/07/2010, mantida em 10/10/2010. Afirma o interessado que ingressou no serviço, à época oficializado, na função de escrevente, após aprovação em concurso público no ano de 1982 (DOC736). Em 03/03/1983 foi designado para o cargo de "escrivão substituto" do Cartório do 1º Ofício de Taquaritinga do Norte/PE, tendo sido publicado edital neste sentido por determinação do Juízo (DOCs 737, 738 e 739). Em 1990, conforme ato do Presidente do TJ/PE, aposentou-se voluntariamente a titular da serventia, passando o interessado a responder pelo serviço como substituto legal (DOC740). Com a vacância, o interessado requereu sua efetivação na serventia, a qual mereceu parecer favorável no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (DOC741), no qual invocado o art. 11 do ADCT da Constituição Estadual, promulgada em 05/10/89 ("Art. 11 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data da promulgação da Constituição"). Na sequência, deferida por Acórdão do Conselho da Magistratura (DOC743), a efetivação foi concretizada pelo Ato nº 421/91 do TJ/PE, de 26/11/91 (DOC744). Em 1997, com o advento de novel legislação prevendo a "desoficialização" dos serviços extrajudiciais, o interessado exerceu o direito de opção pelos serviços notariais e de registro em caráter privado, por delegação do poder público, nos termos do art. 3º, caput, e § 1º da Lei Complementar Estadual 19/97 (DOC746), o que foi homologado (conforme publicação constante do DOC747), com formalização da delegação por ato da Presidência do TJ/PE (DOC748). É o relatório. Passo a opinar. A análise, no presente ensejo, de novos fundamentos está a impor a reconsideração do anteriormente decidido no âmbito desta Corregerdoria Nacional de Justiça quanto ao status da serventia extrajudicial em apreço e a condição pessoal do requerente. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da Justiça local. Do mesmo modo, é de ser preservada a efetivação ocorrida segundo as regras válidas para os funcionários públicos em geral (servidores stricto sensu), desde que verificada anteriormente à edição da aludida Lei Complementar, que promoveu a "desoficialização" dos serviços em tela. Eis o que se deu na hipótese ora em exame. No caso, cabe registrar que a serventia foi criada e instalada antes CF/88 e que, quando da respectiva assunção pelo atual responsável, então servidor público, a unidade encontrava-se oficializada. Ademais, como constou do relatório acima, posterior passagem do serviço extrajudicial à esfera estritamente particular só foi operada pela Lei Complementar Estadual n.º 19, de 09/12/1997, o que provocou a separação das atribuições judiciais e extrajudiciais, pondo fim aos chamados "cartórios mistos" no Estado, com a previsão, inclusive, do direito de opção insculpido no art. 3º do citado diploma legal, supra transcrito. Nesse momento, o responsável pela serventia, ora interessado, permaneceu respondendo pelas atribuições do extrajudicial, mercê de opção expressa, formalizada e acolhida. Assim, diante da situação absolutamente peculiar e específica existente naquele Estado, bem como das enunciadas particularidades do caso concreto, a solução cabível, em prol da segurança jurídica, consiste em preservar a situação consolidada, reconsiderando-se o anteriormente aqui decidido acerca deste caso concreto. Enfim, à luz da documentação apresentada e da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estava submetido, não tinha como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo acolhimento do pedido de reconsideração, com o deferimento do requerido, para inclusão do chamado "Cartório Julião Gomes", Serviço Extrajudicial de Taquaritinga do Norte/PE, CNS 07.651-3, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, proponho, ainda, a intimação eletrônica do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento, bem como ao STF para instruir o Mandado de Segurança nº 29.408, noticiado no DOC733 (com cópias deste parecer e da r. decisão que o aprovar). Alvitro, finalmente, o encaminhamento do autos ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Apresente-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 12 de Janeiro de 2012 às 18:36:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e25a3470419471d3cff9093982ccd53c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 21 de Janeiro de 2012 às 19:32:32 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e3b225d5b47f0dd9f12fe177964b262c
- 10/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório Julião Gomes, de Taquaritinga do Norte/PE, CNS 07.651-3, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc29) verifica-se que o Sr. Julião Gomes de Farias foi aprovado, em 1982, para o cargo de escrevente do 1º Cartório de Notas e Escrivania da Comarca. Em 1991 foi declarado efetivo no cargo de Tabelião e Escrivão, Oficial de Registro Geral de Imóveis e outros de Taquaritinga do Norte. Posteriormente, por meio do Ato 1867/98, exercendo o direito de opção, lhe foi delegada a função de Tabelião e Escrivão, Oficial de Registro Geral de Imóveis e outros da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE. É o relatório. Verifica-se que a vacância do serviço se deu após a vigência da CF/1988. Da ementa do acórdão proferido no AGReg no RE 597416, j. 14/04/2009, extrai-se que "...O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento". Ante o exposto, mantenho o serviço em análise dentre os vagos. Dê-se ciência à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco.
- 08/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório Julião Gomes de Taquaritinga/PE, CNS 07.651-3 (evento 5524) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que em 3 de agosto de 1990, ocorreu a vacância da Serventia do 1º Ofício da Comarca de Taquaritinga do Norte-PE, em decorrência da aposentadoria compulsória de sua titular. Em 12 de novembro de 1991 o impugnante teve seu pedido de efetivação deferido pelo Conselho da Magistratura no cargo de Tabelião e Escrivão, Oficial de Registro de Imóveis e outros Registros Públicos, do qual já era substituto e pelo mesmo respondia desde a vacância. Alega que o ato de efetivação encontra-se acobertado pela decadência administrativa. Juntou documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto a regularidade da delegação, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Taquaritinga do Norte
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Pão de Açúcar — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 119.784
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.