Ouricuri — PE · CNS 076380
Tjpe - Serventia Notarial - Ouricuri
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos
Tjpe - Serventia Notarial - Ouricuri é uma serventia extrajudicial do município de Ouricuri (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076380.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Salvani Torres Siqueira Brandao como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 562.890 em 18.487 atos, 22,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Ouricuri tem 68.637 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 076380
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Salvani Torres Siqueira Brandao
- Substituto
- Antonia Silvani Siqueira de Melo
- Endereço
- Av. Antonio Pedro da Silva, 602 — Centro
- CEP
- 56200-000
- Município
- Ouricuri — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99901-9410
- CNPJ
- 11.469.582/0001-76
- Instalação
- 27/07/1846
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 562.890 | 18.487 | R$ 0 | R$ 562.890 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 476.528 | 22.756 | R$ 0 | R$ 476.528 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 459.795 | 18.377 | R$ 0 | R$ 459.795 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 456.757 | 1.726 | R$ 0 | R$ 456.757 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 509.442 | 22.112 | R$ 0 | R$ 509.442 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 388.565 | 21.705 | R$ 0 | R$ 388.565 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 424.607 | 19.569 | R$ 0 | R$ 424.607 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 416.767 | 24.629 | R$ 0 | R$ 416.767 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 351.807 | 20.254 | R$ 0 | R$ 351.807 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 352.211 | 22.173 | R$ 0 | R$ 352.211 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 241.842 | 19.509 | R$ 0 | R$ 241.842 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 245.692 | 13.848 | R$ 0 | R$ 245.692 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 181.796 | 12.712 | R$ 0 | R$ 181.796 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 243.969 | 20.956 | R$ 0 | R$ 243.969 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 210.126 | 18.298 | R$ 0 | R$ 210.126 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 262.876 | 22.046 | R$ 0 | R$ 262.876 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 248.775 | 21.815 | R$ 0 | R$ 248.775 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 232.766 | 23.904 | R$ 0 | R$ 232.766 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 113.047 | 9.345 | R$ 0 | R$ 113.047 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 122.409 | 6.388 | R$ 0 | R$ 122.409 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 100.438 | 8.800 | R$ 0 | R$ 100.438 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 91.932 | 6.826 | R$ 0 | R$ 91.932 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 95.635 | 3.237 | R$ 0 | R$ 95.635 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 129.507 | 6.337 | R$ 0 | R$ 129.507 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 97.385 | 4.026 | R$ 0 | R$ 97.385 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 93.407 | 5 | R$ 0 | R$ 93.407 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 47.109 | 4.411 | R$ 0 | R$ 47.109 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 26.544 | 3.479 | R$ 0 | R$ 26.544 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 36.753 | 4.250 | R$ 0 | R$ 36.753 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 42.865 | 4.669 | R$ 0 | R$ 42.865 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 43.720 | 3.911 | R$ 0 | R$ 43.720 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 36.315 | 3.843 | R$ 0 | R$ 36.315 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 46.331 | 689 | R$ 0 | R$ 46.331 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 47.961 | 683 | R$ 0 | R$ 47.961 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 28.385 | 497 | R$ 0 | R$ 28.385 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 24.468 | 978 | R$ 0 | R$ 24.468 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 24.570 | 1.546 | R$ 0 | R$ 24.570 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 35.275 | 3.355 | R$ 0 | R$ 35.275 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 30.931 | 3.745 | R$ 0 | R$ 30.931 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 50.520 | 7.557 | R$ 0 | R$ 50.520 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 40.237 | 8.984 | R$ 0 | R$ 40.237 |
Decisões sobre a delegação
- 26/05/2024 · PROVIDO1. Trata-se de Pedido de Providências proposto por SALVANI TORRES SIQUEIRA BRANDÃO, no qual alega a autora que: (a) É tabeliã titular da Serventia Notarial e Registral do 2º Ofício de Ouricuri – Pe ambuco (CNS 07.638-0) há mais de 30 (trinta) anos, com data da assunção em 25/11/1985, tendo sido efetivada pelo Ato nº 479/1989 do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco e tomado posse em 28/11/1989. (b) Em 12/07/2010, o Conselho Nacional de Justiça incluiu tal Serventia na lista definitiva de vacância. Todavia, em 18/11/2010, o Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente pedido da autora no Mandado de Segurança n. 29.595/DF, para suspender os efeitos dessa decisão do Corregedor Nacional de Justiça. (c) Por tal fato, o CNJ determinou a migração da referida serventia da relação de serventias vagas para a relação de cartórios com pendência judicial, conforme decisão datada de 12/12/2010. (d) Em 14 de abril de 2014, o Ministro Teori Zavascki, do STF, declarou a perda de objeto do MS 29.595/DF, diante da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0006354-22.2010.2.00.0000, pela qual foi considerada provida a serventia ocupada pela então impetrante. (e) Finalmente, em 01/06/2016, o Conselho Nacional de Justiça decidiu definitivamente nos seguintes termos: "mediante documentação anexada, o cartório deverá passar para o status provido". Contudo, até o momento não houve a correspondente atualização, encontrando-se a Serventia perante o Sistema Justiça Aberta em "conversão em diligência", em que pese estar provida, de fato e de direito. Intimada, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco apresentou informações (ID 5523107 e seguintes). É o relatório. 2. De fato, no Pedido de Providências n. 0006354-22.2010.2.00.0000 foi proferida decisão em 14/09/2015 (ID 1781044 daquele feito), assinada pela então Corregedoria Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, considerando provida a Serventia Notarial e Registral do 2º Ofício de Ouricuri – Pe ambuco, fato este que levou à perda de objeto do Mandado de Segurança 25.595/DF no STF, conforme acima narrado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de SALVANI TORRES SIQUEIRA BRANDÃO, para determinar à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CONR, desta Corregedoria Nacional, a correção do status da serventia CNS 07.638-0 para "provida". Cumprida essa determinação, arquivem-se os autos. Intime-se. À Secretaria Processual, para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Corregedor Nacional de Justiça
- 01/06/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAMediante documentação anexada cartório deverá passar para o status provido
- 18/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/03/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Salvani Torres Siqueira Brandão (evento 945) pela qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do 2º Ofício de Ouricuri, CNS 07.638-0. Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de escrevente do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ouricuri e nomeada pelo ato gove amental 1189, de 1981 (docs 803, 804). Em 1982, foi lançada em livro a anotação de sua nomeação como substituta legal do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ouricuri, comunicada à CGJPE (doc 805). Com a aposentadoria do titular do cartório de Ouricuri (ato 686/85), a requerente foi designada, para responder pela serventia (doc 808). Diante desse quadro, a interessada requereu sua efetivação na titularidade do cartório de Ouricuri junto ao Conselho da Magistratura do Estado (req 809), por meio do Processo 7386/89, obtendo parecer favorável (doc 810), no qual destacado que "segundo o art. 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, ficou assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos na data da promulgação da Constituição ". Houve, assim, deferimento da efetivação pretendida, por meio do Acórdão do Conselho da Magistratura (doc 811), sendo que o Presidente do TJ/PE baixou o Ato nº 479/89, de 22/11/89 (doc 812, 813), efetivando a requerente na titularidade do serviço. Por fim, informa que por meio do Ato nº 2965/98, o TJ/PE deferiu a opção da requerente pela desanexação dos serviços judiciais e extrajudiciais, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual 19/97 (doc 814, 816). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. No caso em exame, particularmente, verifica-se que a efetivação da interessada, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra, verificou-se ainda naquele regime pretérito, em 22/11/89, sob o pálio do então vigente art. 11 do ADCT da Constituição do Estado de Pe ambuco, promulgada em 05/10/89: "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos na data da promulgação da Constituição". Na sequência, nos termos da previsão contida no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, acima transcrito, optou pelo serviço extrajudicial. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 2º Ofício de Ouricuri, CNS 07.638-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Março de 2012 às 14:32:04 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e8d655f130eb0851fb71ae70e8feaef4
- 30/01/2011 · VAGOCuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Pe ambuco sobre o 2º Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Ouricuri - PE (CNS 07.638-0), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 22/10/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e/ou da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJPE evidencia que a responsável pelo serviço, Sra. Salvani Torres Siqueira, foi designada para responder pelo cargo de Titular do 2º Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Ouricuri, até que seja provido o cargo, pelo Tribunal de Justiça de Pe ambuco, em 25 de novembro de 1985, como determinado em Portaria do Juiz de Direito da Comarca. Segundo os documentos apresentados e em conformidade com a declaração do Poder delegante, a serventia em riste vagou em 25 de novembro de 1985, sem que, desde então, nova delegação fosse concedida após seleção em concurso público de provas e títulos, como determinam os arts. 236, § 3º da Constituição Federal e 14 a 19 da Lei 8.935/94. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar nos MS 29.534/DF e MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto, ainda não publicadas. Portanto, a atual responsável pelo serviço não se adéqua à tipologia prevista nos arts. 207 e 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da EC nº 22/83 porque não possui 5 (anos) de substituição na serventia contados até 31 de dezembro de 1983, nem possui suporte fático adequado ao enquadramento no art. 47 da Lei 8.935/94 porque não fora designada em caráter efetivo pelo Poder delegante. Em face dessas considerações, inclua-se o 2º Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Ouricuri - PE (CNS 07.638-0) dentre as serventias vagas, intimando-se a interina responsável pelo serviço para conhecimento. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça de Pe ambuco, informando-lhe o teor dessa decisão. Ao Setor de Informática para atualização do status da serventia, que está ativa, indicando a decisão nº 19 vago porque a serventia não possui titular nomeado ou designado com prévia aprovação em concurso público regular.
- 12/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.595, migre-se a Serventia do 2º Ofício da Comarca de Ouricuri - PE (CNS 07.638-0) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Pe ambuco e intime-se o requerido. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
- 22/10/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAA documentação encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco não faz referência a designação da Sra. Salvani Torres Siqueira Brandão como Titular do 2º Ofício do Cartório de Notas e Escrivania da Comarca de Ouricuri - PE, em 25/11/1985 (evento 7256 - doc 16829 - fl. 33 do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000). Diante do exposto, expeça-se ofício a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o fato. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta mencionar PP 0006354-22.2010.2.00.0000 - CNS 07.638-0).
- 10/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório do Segundo Ofício de Ouricuri/PE, CNS 07.638-0, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc27) verifica-se que a Sra. Salvani Torres Siqueira Brandão foi aprovada, em 1981, em concurso público para o cargo de escrevente do 2º Cartório de Notas e Escrivania de Ouricuri. Em 1989 foi efetivada no cargo de Tabeliã e Escrivã do 2º Cartório da referida Comarca. Posteriormente, por meio do Ato 2666/98, exercendo o direito de opção, lhe foi delegada a função de Tabelião do Cartório de Notas do 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Ouricuri/PE. É o relatório. Os documentos apresentados indicam que a vacância do 2o Cartório de Ouricuri se deu após a vigência da CF/1988. Da ementa do acórdão proferido no AGReg no RE 597416, j. 14/04/2009, extrai-se que "...O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento". A efetivação da parte interessada como tabeliã, em 1989, sem concurso público, foi nula. E assim não pode servir de base para opção exercida posteriormente. Ante o exposto, mantenho o serviço em análise dentre os vagos. Dê-se ciência à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco.
- 03/10/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da relação definitiva de serventias consideradas vagas, o Cartório do Segundo Ofício de Ouricuri/PE, CNS 07.638-0, foi declarado vago sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve manifestação da interessada quanto à declaração de vacância (evento 7256). Analisada a documentação, verifica-se que a Sra. Salvani Torres Siqueira Brandão, atual responsável pela referida serventia, foi designada por portaria datada de 25/11/1985 (evento 7256, doc 16829, fl. 33) para responder pelo cargo de titular do cartório, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 47 da Lei 8.935/1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não considerados anteriormente, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no regimento inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à requerente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco. Cópia da presente servirá como ofício.
Outras serventias em Ouricuri
- Tjpe - Serventia Registral - Ouricuri — Registro de Imóveis · R$ 592.895
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Ouricuri — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 183.658
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Barra de São Pedro — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 96.686
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.