Xexéu — PE · CNS 076075

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Xexéu

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Xexéu é uma serventia extrajudicial do município de Xexéu (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076075.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Polliana Cavalcanti de Albuquerque Nunes Peron como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 488.767 em 3.672 atos, 316,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Xexéu tem 11.615 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 488,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 488.767, declarada ao CNJ
3.672
Atos — 1S2026
3.672
+316,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
076075
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Polliana Cavalcanti de Albuquerque Nunes Peron
Substitutos
Deyseane Atylla de Paula e Rayane Virginio da Silva
Endereço
Rua da Alegria — Centro
CEP
55555-000
Município
Xexéu — Pernambuco
Telefone
(81) 98316-7672
CNPJ
10.496.399/0001-05
Instalação
05/01/1931
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 488.7673.672R$ 54.019R$ 434.748
2º semestre de 2025R$ 240.8592.853R$ 85.595R$ 155.264
1º semestre de 2025R$ 117.2301.484R$ 123.005-R$ 5.775
2º semestre de 2024R$ 171.6121.285R$ 82.104R$ 89.509
1º semestre de 2024R$ 69.0151.362R$ 89.109-R$ 20.094
2º semestre de 2023R$ 85.7471.942R$ 38.200R$ 47.547
1º semestre de 2023R$ 26.0661.942R$ 10.060R$ 16.006
2º semestre de 2022R$ 78.5201.435R$ 7.311R$ 71.210
1º semestre de 2022R$ 77.4551.873R$ 5.641R$ 71.815
2º semestre de 2021R$ 80.1251.505R$ 5.536R$ 74.589
1º semestre de 2021R$ 82.1071.751R$ 5.808R$ 76.300
2º semestre de 2020R$ 12.094164R$ 5.020R$ 7.074
1º semestre de 2020R$ 7.820169R$ 3.275R$ 4.545
2º semestre de 2019R$ 13.021268R$ 5.275R$ 7.746
1º semestre de 2019R$ 10.069222R$ 0R$ 10.069
2º semestre de 2018R$ 14.181381R$ 0R$ 14.181
1º semestre de 2018R$ 13.850380R$ 0R$ 13.850
2º semestre de 2017R$ 18.036534R$ 0R$ 18.036
1º semestre de 2017R$ 20.4031.518R$ 0R$ 20.403
2º semestre de 2016R$ 20.1051.113R$ 0R$ 20.105
1º semestre de 2016R$ 17.394588R$ 0R$ 17.394
2º semestre de 2015R$ 14.849412R$ 0R$ 14.849
1º semestre de 2015R$ 10.361962R$ 0R$ 10.361
2º semestre de 2014R$ 11.0431.368R$ 0R$ 11.043
1º semestre de 2014R$ 11.1281.649R$ 0R$ 11.128
2º semestre de 2013R$ 14.400585R$ 0R$ 14.400
1º semestre de 2013R$ 15.6262.184R$ 0R$ 15.626
2º semestre de 2012R$ 9.2391.522R$ 0R$ 9.239
1º semestre de 2012R$ 15.2681.417R$ 0R$ 15.268
2º semestre de 2011R$ 15.6861.744R$ 0R$ 15.686
1º semestre de 2011R$ 9.2271.089R$ 0R$ 9.227
2º semestre de 2010R$ 4.8611.375R$ 0R$ 4.861
1º semestre de 2010R$ 5.3181.143R$ 0R$ 5.318
2º semestre de 2009R$ 3.6051.954R$ 0R$ 3.605
1º semestre de 2009R$ 3.8441.654R$ 0R$ 3.844
2º semestre de 2008R$ 4.202701R$ 0R$ 4.202
1º semestre de 2008R$ 3.844287R$ 0R$ 3.844
2º semestre de 2007R$ 4.022834R$ 0R$ 4.022
1º semestre de 2007R$ 3.062964R$ 0R$ 3.062
2º semestre de 2006R$ 5.9462.180R$ 0R$ 5.946
2º semestre de 2005R$ 7.7282.310R$ 0R$ 7.728

Decisões sobre a delegação

  • 15/09/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/09/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/12/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/04/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que o interessado foi nomeado para exercer o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil do município de Xexéu, da comarca de Água Preta-PE, através da Portaria 002/2003. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Xexéu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.