Vicência — PE · CNS 076034
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Vicência
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Vicência é uma serventia extrajudicial do município de Vicência (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076034.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lucas Barros Cascardo Soares como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 249.139 em 2.747 atos, 73,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Vicência tem 26.522 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 076034
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Lucas Barros Cascardo Soares
- Substituto
- Lakil Pessoa Rufino do Nascimento
- Endereço
- Rua Vigario Rego, Galeria Luan, Sala 06 — Centro
- CEP
- 55850-000
- Município
- Vicência — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99859-8011
- CNPJ
- 54.951.087/0001-01
- Instalação
- 01/01/1890
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 249.139 | 2.747 | R$ 0 | R$ 249.139 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 216.870 | 2.195 | R$ 26.709 | R$ 190.161 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 143.494 | 1.856 | R$ 19.125 | R$ 124.369 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 164.108 | 1.725 | R$ 20.775 | R$ 143.333 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 141.965 | 1.847 | R$ 35.586 | R$ 106.379 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 148.313 | 1.868 | R$ 32.559 | R$ 115.754 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 87.217 | 1.029 | R$ 7.244 | R$ 79.973 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 90.972 | 1.098 | R$ 7.538 | R$ 83.434 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 96.088 | 1.167 | R$ 7.797 | R$ 88.291 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 93.750 | 1.279 | R$ 9.044 | R$ 84.705 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 60.132 | 1.063 | R$ 7.679 | R$ 52.454 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 91.990 | 1.954 | R$ 11.264 | R$ 80.726 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 65.811 | 1.653 | R$ 4.841 | R$ 60.970 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 99.884 | 2.243 | R$ 7.116 | R$ 92.768 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 99.719 | 2.235 | R$ 6.880 | R$ 92.839 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 105.485 | 2.473 | R$ 7.727 | R$ 97.758 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 70.892 | 1.853 | R$ 6.094 | R$ 64.798 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 65.571 | 1.310 | R$ 5.154 | R$ 60.417 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 64.477 | 1.160 | R$ 4.447 | R$ 60.029 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 69.466 | 1.674 | R$ 4.144 | R$ 65.321 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 50.959 | 1.063 | R$ 4.296 | R$ 46.663 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 54.252 | 1.181 | R$ 2.930 | R$ 51.321 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 73.597 | 1.707 | R$ 3.995 | R$ 69.602 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 14.841 | 302 | R$ 10.703 | R$ 4.138 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 18.065 | 183 | R$ 2.017 | R$ 16.048 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 10.777 | 257 | R$ 0 | R$ 10.777 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 6.200 | 168 | R$ 0 | R$ 6.200 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 9.196 | 274 | R$ 0 | R$ 9.196 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 7.172 | 204 | R$ 0 | R$ 7.172 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 10.652 | 283 | R$ 0 | R$ 10.652 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.783 | 168 | R$ 0 | R$ 4.783 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 13.215 | 715 | R$ 0 | R$ 13.215 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 14.672 | 816 | R$ 0 | R$ 14.672 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.884 | 568 | R$ 0 | R$ 5.884 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.526 | 530 | R$ 0 | R$ 5.526 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.479 | 583 | R$ 0 | R$ 11.479 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 22.148 | 950 | R$ 0 | R$ 22.148 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 23.755 | 1.091 | R$ 0 | R$ 23.755 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.257 | 980 | R$ 0 | R$ 19.257 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 38.470 | 1.789 | R$ 0 | R$ 38.470 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 14/08/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 12/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/05/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/05/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi indicado pelo Titular do Cartório do Registro Civil da Comarca de Vicência/PE, como seu substituto legal, conforme edital 30/92 tendo tomado posse em 29/10/1992. Após, em 11/02/99, foi mantido no cargo para responder pela serventia, até provimento do cargo, através do acórdão proferido no Processo nº03/99-CM - Portaria 02 do MM. Juiz da Comarca de Vicência/PE. Alega, em preliminar, o direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia, dado o transcurso de mais de 18 anos desde a sua posse e designação e que se qualifica como terceiro de boa fé, bem como que está acobertado pelo manto do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 Junta documentos. É o relatório. Com relação a preliminar argüida pelo impugnante, temos que: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Vicência
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Vicência — Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 279.034
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.