Vicência — PE · CNS 076034

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Vicência

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Vicência é uma serventia extrajudicial do município de Vicência (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076034.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lucas Barros Cascardo Soares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 249.139 em 2.747 atos, 73,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Vicência tem 26.522 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 249,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 249.139, declarada ao CNJ
2.747
Atos — 1S2026
2.747
+73,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Vicência
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
076034
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Lucas Barros Cascardo Soares
Substituto
Lakil Pessoa Rufino do Nascimento
Endereço
Rua Vigario Rego, Galeria Luan, Sala 06 — Centro
CEP
55850-000
Município
Vicência — Pernambuco
Telefone
(81) 99859-8011
CNPJ
54.951.087/0001-01
Instalação
01/01/1890
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 249.1392.747R$ 0R$ 249.139
2º semestre de 2025R$ 216.8702.195R$ 26.709R$ 190.161
1º semestre de 2025R$ 143.4941.856R$ 19.125R$ 124.369
2º semestre de 2024R$ 164.1081.725R$ 20.775R$ 143.333
1º semestre de 2024R$ 141.9651.847R$ 35.586R$ 106.379
2º semestre de 2023R$ 148.3131.868R$ 32.559R$ 115.754
1º semestre de 2023R$ 87.2171.029R$ 7.244R$ 79.973
2º semestre de 2022R$ 90.9721.098R$ 7.538R$ 83.434
1º semestre de 2022R$ 96.0881.167R$ 7.797R$ 88.291
2º semestre de 2021R$ 93.7501.279R$ 9.044R$ 84.705
1º semestre de 2021R$ 60.1321.063R$ 7.679R$ 52.454
2º semestre de 2020R$ 91.9901.954R$ 11.264R$ 80.726
1º semestre de 2020R$ 65.8111.653R$ 4.841R$ 60.970
2º semestre de 2019R$ 99.8842.243R$ 7.116R$ 92.768
1º semestre de 2019R$ 99.7192.235R$ 6.880R$ 92.839
2º semestre de 2018R$ 105.4852.473R$ 7.727R$ 97.758
1º semestre de 2018R$ 70.8921.853R$ 6.094R$ 64.798
2º semestre de 2017R$ 65.5711.310R$ 5.154R$ 60.417
1º semestre de 2017R$ 64.4771.160R$ 4.447R$ 60.029
2º semestre de 2016R$ 69.4661.674R$ 4.144R$ 65.321
1º semestre de 2016R$ 50.9591.063R$ 4.296R$ 46.663
2º semestre de 2015R$ 54.2521.181R$ 2.930R$ 51.321
1º semestre de 2015R$ 73.5971.707R$ 3.995R$ 69.602
2º semestre de 2014R$ 14.841302R$ 10.703R$ 4.138
1º semestre de 2014R$ 18.065183R$ 2.017R$ 16.048
2º semestre de 2013R$ 10.777257R$ 0R$ 10.777
1º semestre de 2013R$ 6.200168R$ 0R$ 6.200
2º semestre de 2012R$ 9.196274R$ 0R$ 9.196
1º semestre de 2012R$ 7.172204R$ 0R$ 7.172
2º semestre de 2011R$ 10.652283R$ 0R$ 10.652
1º semestre de 2011R$ 4.783168R$ 0R$ 4.783
2º semestre de 2010R$ 13.215715R$ 0R$ 13.215
1º semestre de 2010R$ 14.672816R$ 0R$ 14.672
2º semestre de 2009R$ 5.884568R$ 0R$ 5.884
1º semestre de 2009R$ 5.526530R$ 0R$ 5.526
2º semestre de 2008R$ 11.479583R$ 0R$ 11.479
1º semestre de 2008R$ 22.148950R$ 0R$ 22.148
2º semestre de 2007R$ 23.7551.091R$ 0R$ 23.755
1º semestre de 2007R$ 19.257980R$ 0R$ 19.257
2º semestre de 2006R$ 38.4701.789R$ 0R$ 38.470
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 14/08/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/05/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/12/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi indicado pelo Titular do Cartório do Registro Civil da Comarca de Vicência/PE, como seu substituto legal, conforme edital 30/92 tendo tomado posse em 29/10/1992. Após, em 11/02/99, foi mantido no cargo para responder pela serventia, até provimento do cargo, através do acórdão proferido no Processo nº03/99-CM - Portaria 02 do MM. Juiz da Comarca de Vicência/PE. Alega, em preliminar, o direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia, dado o transcurso de mais de 18 anos desde a sua posse e designação e que se qualifica como terceiro de boa fé, bem como que está acobertado pelo manto do artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 Junta documentos. É o relatório. Com relação a preliminar argüida pelo impugnante, temos que: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Vicência

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.