Sanharó — PE · CNS 076000

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Sanharó

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Sanharó é uma serventia extrajudicial do município de Sanharó (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076000.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Neidilane Cavalcanti dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 368.779 em 5.802 atos, 108,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Sanharó tem 18.699 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 368,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 368.779, declarada ao CNJ
5.802
Atos — 1S2026
5.802
+108,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
076000
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Títulos e Documentos; Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Neidilane Cavalcanti dos Santos
Substitutos
Maria Erlane Beserra Cavalcante, Rubya Fyamma Cavalcanti de Melo, Libiana Cristina Mota Cavalcanti Valenca e Caio Cesar Cavalcanti Valerio
Endereço
Rua Doutor Jose Mariano — Doutor Tonico
CEP
55250-012
Município
Sanharó — Pernambuco
Telefone
(87) 99145-7792
CNPJ
09.359.946/0001-13
Instalação
08/03/1913
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 368.7795.802R$ 0R$ 368.779
2º semestre de 2025R$ 196.5862.791R$ 18.595R$ 177.991
1º semestre de 2025R$ 176.7533.291R$ 16.206R$ 160.547
2º semestre de 2024R$ 118.9571.968R$ 13.897R$ 105.060
1º semestre de 2024R$ 148.8723.095R$ 16.173R$ 132.699
2º semestre de 2023R$ 97.6472.084R$ 14.865R$ 82.782
1º semestre de 2023R$ 94.4501.945R$ 13.467R$ 80.983
2º semestre de 2022R$ 92.1012.092R$ 13.296R$ 78.806
1º semestre de 2022R$ 80.9391.767R$ 11.034R$ 69.905
2º semestre de 2021R$ 57.7191.772R$ 10.703R$ 47.016
1º semestre de 2021R$ 53.3811.587R$ 9.424R$ 43.957
2º semestre de 2020R$ 51.5891.587R$ 7.199R$ 44.390
1º semestre de 2020R$ 31.520693R$ 3.487R$ 28.033
2º semestre de 2019R$ 52.4051.041R$ 5.416R$ 46.989
1º semestre de 2019R$ 48.253884R$ 3.792R$ 44.462
2º semestre de 2018R$ 49.687961R$ 4.201R$ 45.486
1º semestre de 2018R$ 56.651891R$ 3.316R$ 53.335
2º semestre de 2017R$ 35.786795R$ 2.358R$ 33.428
1º semestre de 2017R$ 39.925922R$ 1.898R$ 38.027
2º semestre de 2016R$ 47.351508R$ 1.864R$ 45.486
1º semestre de 2016R$ 49.464902R$ 2.890R$ 46.574
2º semestre de 2015R$ 41.775926R$ 3.451R$ 38.324
1º semestre de 2015R$ 8.311822R$ 312R$ 7.999
2º semestre de 2014R$ 11.2801.188R$ 2.502R$ 8.778
1º semestre de 2014R$ 8.430905R$ 1.563R$ 6.867
2º semestre de 2013R$ 10.346925R$ 0R$ 10.346
1º semestre de 2013R$ 8.688770R$ 0R$ 8.688
2º semestre de 2012R$ 19.121775R$ 0R$ 19.121
1º semestre de 2012R$ 25.059583R$ 0R$ 25.059
2º semestre de 2011R$ 26.579749R$ 0R$ 26.579
1º semestre de 2011R$ 27.1041.250R$ 0R$ 27.104
2º semestre de 2010R$ 37.3914.850R$ 0R$ 37.391
1º semestre de 2010R$ 22.3491.993R$ 0R$ 22.349
2º semestre de 2009R$ 13.966546R$ 0R$ 13.966
1º semestre de 2009R$ 21.7264.117R$ 0R$ 21.726
2º semestre de 2008R$ 21.8913.938R$ 0R$ 21.891
1º semestre de 2008R$ 10.248544R$ 0R$ 10.248
2º semestre de 2007R$ 9.129541R$ 0R$ 9.129
1º semestre de 2007R$ 7.988501R$ 0R$ 7.988
2º semestre de 2006R$ 14.136907R$ 0R$ 14.136
2º semestre de 2005R$ 12.196893R$ 0R$ 12.196

Decisões sobre a delegação

  • 25/11/2021 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 26/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/10/2011 · PROVIDO
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Neidilane Cavalcanti dos Santos (evento 647) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Sanharó, CNS 07.600-0. Por decisão de 12/07/2010, o CNJ declarou vaga a referida serventia, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. A delegatária em questão, Sra. Neidilane Cavalcanti dos Santos, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial do Registro Civil da Comarca de Sanharó, nos termos da Portaria 66/88. Em razão de vacância do Cartório do Registro civil de Jenipapo, 2º Distrito da Comarca de Sanharó, a impetrante requereu seu aproveitamento nessa serventia, pedido que foi deferido no processo 6904/88, que culminou no ato 530/89, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 21 de dezembro de 1989. Foi então aberta concorrência para provimento por remoção do Registro Civil de Xucuru, 3º Distrito da Comarca de Belo Jardim, o qual passou a ser titularizado pela requerente após decisão do Conselho da Magistratura do Estado no processo 77/43 e publicação do ato 64/91, datado de 25 de fevereiro de 1991. Pelo ato 457/96, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 19 de março de 1996, a impetrante foi removida agora para o Registro Civil do 1º Distrito da Comarca de Sanharó, para exercer o mesmo cargo. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de homologação do concurso para provimento de serventia em Sanharó (DOC 504), da nomeação da interessada para assumir a serventia da Comarca de Jenipapo (DOCS 505/506 e 508), da aprovação do ato que removeu a requerente para Xucuru, com a respectiva nomeação (DOCS 510, 511 e 512) e, finalmente, do ato de remoção da requerente do Registro Civil do 3º Distrito da Comarca de Belo Jardim para idêntico cargo do 1º distrito (sede) da comarca de Sanharó (DOC 520 - Ato nº 457/96), remoção esta que se segui a concurso específico, nos moldes então vigentes, em que a ora interessada obteve êxito, conforma Acórdão do Conselho da Magistratura (DOC518) e publicação do DO (DOC519). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil de Sanharó (1º distrito - sede), CNS 07.600-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 17:49:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f3d3290b6e343ba8283b561699075c64 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b1cb9bd157d72b836dc72fbb8ccf1f22
  • 29/09/2011 · PROVIDO
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Neidilane Cavalcanti dos Santos (evento 647) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Sanharó, CNS 07.600-0. Por decisão de 12/07/2010, o CNJ declarou vaga a referida serventia, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. A delegatária em questão, Sra. Neidilane Cavalcanti dos Santos, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial do Registro Civil da Comarca de Sanharó, nos termos da Portaria 66/88. Em razão de vacância do Cartório do Registro civil de Jenipapo, 2º Distrito da Comarca de Sanharó, a impetrante requereu seu aproveitamento nessa serventia, pedido que foi deferido no processo 6904/88, que culminou no ato 530/89, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 21 de dezembro de 1989. Foi então aberta concorrência para provimento por remoção do Registro Civil de Xucuru, 3º Distrito da Comarca de Belo Jardim, o qual passou a ser titularizado pela requerente após decisão do Conselho da Magistratura do Estado no processo 77/43 e publicação do ato 64/91, datado de 25 de fevereiro de 1991. Pelo ato 457/96, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 19 de março de 1996, a impetrante foi removida agora para o Registro Civil do 1º Distrito da Comarca de Sanharó, para exercer o mesmo cargo. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de homologação do concurso para provimento de serventia em Sanharó (DOC 504), da nomeação da interessada para assumir a serventia da Comarca de Jenipapo (DOCS 505/506 e 508), da aprovação do ato que removeu a requerente para Xucuru, com a respectiva nomeação (DOCS 510, 511 e 512) e, finalmente, do ato de remoção da requerente do Registro Civil do 3º Distrito da Comarca de Belo Jardim para idêntico cargo do 1º distrito (sede) da comarca de Sanharó (DOC 520 - Ato nº 457/96), remoção esta que se segui a concurso específico, nos moldes então vigentes, em que a ora interessada obteve êxito, conforma Acórdão do Conselho da Magistratura (DOC518) e publicação do DO (DOC519). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil de Sanharó (1º distrito - sede), CNS 07.600-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 17:49:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f3d3290b6e343ba8283b561699075c64 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Setembro de 2011 às 09:57:43 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b1cb9bd157d72b836dc72fbb8ccf1f22
  • 05/09/2011 · PROVIDO
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Neidilane Cavalcanti dos Santos (evento 647) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Sanharó, CNS 07.600-0. Por decisão de 12/07/2010, o CNJ declarou vaga a referida serventia, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. A delegatária em questão, Sra. Neidilane Cavalcanti dos Santos, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial do Registro Civil da Comarca de Sanharó, nos termos da Portaria 66/88. Em razão de vacância do Cartório do Registro civil de Jenipapo, 2º Distrito da Comarca de Sanharó, a impetrante requereu seu aproveitamento nessa serventia, pedido que foi deferido no processo 6904/88, que culminou no ato 530/89, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 21 de dezembro de 1989. Foi então aberta concorrência para provimento por remoção do Registro Civil de Xucuru, 3º Distrito da Comarca de Belo Jardim, o qual passou a ser titularizado pela requerente após decisão do Conselho da Magistratura do Estado no processo 77/43 e publicação do ato 64/91, datado de 25 de fevereiro de 1991. Pelo ato 457/96, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 19 de março de 1996, a impetrante foi removida agora para o Registro Civil do 1º Distrito da Comarca de Sanharó, para exercer o mesmo cargo. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de homologação do concurso para provimento de serventia em Sanharó (DOC 504), da nomeação da interessada para assumir a serventia da Comarca de Jenipapo (DOCS 505/506 e 508), da aprovação do ato que removeu a requerente para Xucuru, com a respectiva nomeação (DOCS 510, 511 e 512) e, finalmente, do ato de remoção da requerente do Registro Civil do 3º Distrito da Comarca de Belo Jardim para idêntico cargo do 1º distrito (sede) da comarca de Sanharó (DOC 520 - Ato nº 457/96), remoção esta que se segui a concurso específico, nos moldes então vigentes, em que a ora interessada obteve êxito, conforma Acórdão do Conselho da Magistratura (DOC518) e publicação do DO (DOC519). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil de Sanharó (1º distrito - sede), CNS 07.600-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 17:49:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f3d3290b6e343ba8283b561699075c64 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 09 de Setembro de 2011 às 23:32:38
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.