Ribeirão — PE · CNS 075994
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Ribeirão
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Ribeirão é uma serventia extrajudicial do município de Ribeirão (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075994.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Anderson Pacheco Nicodemos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 61.475 em 1.079 atos, 6,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Ribeirão tem 33.464 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075994
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Anderson Pacheco Nicodemos
- Endereço
- Avenida Radio Clube — Centro
- CEP
- 55520-080
- Município
- Ribeirão — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99235-2128
- CNPJ
- 10.241.429/0001-24
- Instalação
- 06/04/1893
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 61.475 | 1.079 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 73.627 | 1.012 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 57.927 | 882 | — | — |
| 2º semestre de 2024 | R$ 102.898 | 695 | R$ 56.174 | R$ 46.724 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 102.832 | 1.384 | R$ 51.648 | R$ 51.183 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 31.028 | 529 | R$ 11.879 | R$ 19.148 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 26.492 | 449 | R$ 8.045 | R$ 18.447 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 33.978 | 569 | R$ 14.093 | R$ 19.885 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 14.708 | 309 | R$ 6.364 | R$ 8.344 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 8.371 | 200 | R$ 1.654 | R$ 6.717 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 21.649 | 455 | R$ 3.608 | R$ 18.041 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 32.201 | 557 | R$ 6.366 | R$ 25.836 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 16.362 | 263 | R$ 3.369 | R$ 12.993 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 28.976 | 462 | R$ 4.940 | R$ 24.035 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 23.267 | 425 | R$ 3.817 | R$ 19.451 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 32.070 | 466 | R$ 5.345 | R$ 26.724 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 24.347 | 389 | R$ 4.058 | R$ 20.288 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 20.630 | 355 | R$ 5.214 | R$ 15.417 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 18.741 | 305 | R$ 3.124 | R$ 15.617 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 17.850 | 367 | R$ 1.331 | R$ 16.519 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 25.600 | 472 | R$ 1.746 | R$ 23.854 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 22.050 | 541 | R$ 6.959 | R$ 15.091 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 17.800 | 495 | R$ 5.020 | R$ 12.780 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 22.344 | 583 | R$ 5.309 | R$ 17.035 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 25.283 | 475 | R$ 6.419 | R$ 18.864 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 11.450 | 418 | R$ 0 | R$ 11.450 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 14.752 | 464 | R$ 0 | R$ 14.752 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 23.445 | 731 | R$ 0 | R$ 23.445 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 20.622 | 765 | R$ 0 | R$ 20.622 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 21.000 | 1.300 | R$ 0 | R$ 21.000 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 10.000 | 950 | R$ 0 | R$ 10.000 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 15.600 | 505 | R$ 0 | R$ 15.600 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 12.500 | 405 | R$ 0 | R$ 12.500 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 14.200 | 460 | R$ 0 | R$ 14.200 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 13.000 | 415 | R$ 0 | R$ 13.000 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.555 | 485 | R$ 0 | R$ 13.555 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 12.800 | 410 | R$ 0 | R$ 12.800 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 10.100 | 326 | R$ 0 | R$ 10.100 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 11.300 | 233 | R$ 0 | R$ 11.300 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 22.540 | 361 | R$ 0 | R$ 22.540 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.300 | 294 | R$ 0 | R$ 15.300 |
Decisões sobre a delegação
- 29/05/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/04/2025 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 13/01/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/12/2024 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 19/09/2024 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 13/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/10/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Argemiro Geraldo Bione (evento 718) por meio da qual pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Ribeirão, CNS 07.599-4. Em 12/7/2010, o CNJ manteve decisão que declarou vaga a serventia, sob o fundamento de que seu responsável havia sido nomeado sem aprovação em concurso público. O delegatário da serventia em questão junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma que foi devidamente aprovado em concurso público para exercer o "cargo" de oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Passira, nomeação que ocorreu pelo Ato nº 2005 do Gove ador do Estado em exercício. Em virtude de remoção da anterior titular do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Ribeirão, o Conselho da Magistratura Publicou edital de concorrência para promoção ao "cargo" de oficial dessa serventia, a qual foi vencida pelo requerente, pelo critério da antiguidade, conforme o ato 69/90 do TJ/PE. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta, inclusive, do ato de provimento do requerente, após aprovação em concurso, "na serventia vitalícia de Oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) do Município de Passira" (evento 718, DOC 629), do Edital nº 68/89 pelo qual "aberta concorrência" para promoção, pelo critério de antiguidade, para o "cargo de oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Ribeirão" (DOC 631), da certidão indicando os diversos inscritos no certame, entre os quais o requerente (DOC 632/633), do acórdão no Conselho da Magistratura no sentido de sua promoção (DOC 634) e do Ato nº 137/90, de 02 de março de 1990, pelo qual realizada a promoção do requerente, de "Oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Passira para idêntico cargo da Comarca de Ribeirão" (DOC 635). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil de Ribeirão (Sede), CNS 07.599-4, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 04 de Outubro de 2011 às 11:45:16 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 4e3f635f365e19253e6ad2b9671c55bc Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:45 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c91bbfd215b316983a6ac202bb773b1b
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.
- 24/01/2010 · VAGOAto n° 137/90, de 02 de março de 1990, promove a remoção do titular, por critério de antiguidade, de uma serventia para esta de Ribeirão.
Outras serventias em Ribeirão
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Ribeirão — Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 349.443
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.