Cabrobó — PE · CNS 075929
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Cabrobó
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Cabrobó é uma serventia extrajudicial do município de Cabrobó (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075929.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Helen Hartmann como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 128.422 em 1.403 atos, 4,9% acima do mesmo semestre de 2025.
Cabrobó tem 31.776 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075929
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Helen Hartmann
- Substitutos
- Regina Conceicao Rossetto de Barros e Camilla Rossetto Ferreira
- Endereço
- Rua Joao Pessoa — Subestacao
- CEP
- 56180-000
- Município
- Cabrobó — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99626-0778
- CNPJ
- 29.174.530/0001-38
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 128.422 | 1.403 | R$ 0 | R$ 128.422 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 133.089 | 1.605 | R$ 12.618 | R$ 120.471 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 122.399 | 1.470 | R$ 11.504 | R$ 110.895 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 108.771 | 1.744 | R$ 16.962 | R$ 91.809 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 118.386 | 1.676 | R$ 15.616 | R$ 102.769 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 107.882 | 1.700 | R$ 13.788 | R$ 94.094 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 97.643 | 1.499 | R$ 12.074 | R$ 85.569 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 77.275 | 1.565 | R$ 10.871 | R$ 66.403 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 79.240 | 1.588 | R$ 10.246 | R$ 68.994 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 87.988 | 1.130 | R$ 9.748 | R$ 78.240 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 65.604 | 1.022 | R$ 6.701 | R$ 58.902 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 85.701 | 1.115 | R$ 7.520 | R$ 78.181 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 60.836 | 926 | R$ 5.429 | R$ 55.407 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 88.091 | 2.857 | R$ 7.354 | R$ 80.737 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 86.871 | 1.312 | R$ 7.395 | R$ 79.475 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 19.450 | 2.923 | R$ 7.439 | R$ 12.011 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 30.930 | 504 | R$ 7.734 | R$ 23.196 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 51.363 | 935 | R$ 21.894 | R$ 29.469 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 54.167 | 1.014 | R$ 7.531 | R$ 46.636 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 51.357 | 1.083 | R$ 7.895 | R$ 43.461 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 43.889 | 984 | R$ 7.165 | R$ 36.724 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 55.948 | 1.086 | R$ 8.339 | R$ 47.609 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 47.792 | 936 | R$ 7.004 | R$ 40.788 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 43.719 | 951 | R$ 12.067 | R$ 31.652 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 39.432 | 1.007 | R$ 7.449 | R$ 31.982 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 48.559 | 958 | R$ 0 | R$ 48.559 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 42.797 | 956 | R$ 0 | R$ 42.797 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 35.069 | 688 | R$ 0 | R$ 35.069 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 28.185 | 791 | R$ 0 | R$ 28.185 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 33.181 | 956 | R$ 0 | R$ 33.181 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 26.388 | 729 | R$ 0 | R$ 26.388 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 32.328 | 772 | R$ 0 | R$ 32.328 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.224 | 460 | R$ 0 | R$ 26.224 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 34.326 | 938 | R$ 0 | R$ 34.326 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 22.463 | 650 | R$ 0 | R$ 22.463 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 18.434 | 449 | R$ 0 | R$ 18.434 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 25.882 | 842 | R$ 0 | R$ 25.882 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.151 | 329 | R$ 0 | R$ 2.151 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.625 | 391 | R$ 0 | R$ 8.625 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 22.742 | 810 | R$ 0 | R$ 22.742 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 20.386 | 817 | R$ 0 | R$ 20.386 |
Decisões sobre a delegação
- 25/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 22/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer o cargo de Escrevente do Registro Civil da Comarca de Cabrobó-PE, em 18 de junho de 1980. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Cabrobó
- Tjpe - Serventia Notarial e Registral - Cabrobó — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.