Cabrobó — PE · CNS 075929

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Cabrobó

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Cabrobó é uma serventia extrajudicial do município de Cabrobó (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075929.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Helen Hartmann como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 128.422 em 1.403 atos, 4,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Cabrobó tem 31.776 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 128,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 128.422, declarada ao CNJ
1.403
Atos — 1S2026
1.403
+4,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
075929
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Helen Hartmann
Substitutos
Regina Conceicao Rossetto de Barros e Camilla Rossetto Ferreira
Endereço
Rua Joao Pessoa — Subestacao
CEP
56180-000
Município
Cabrobó — Pernambuco
Telefone
(87) 99626-0778
CNPJ
29.174.530/0001-38
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 128.4221.403R$ 0R$ 128.422
2º semestre de 2025R$ 133.0891.605R$ 12.618R$ 120.471
1º semestre de 2025R$ 122.3991.470R$ 11.504R$ 110.895
2º semestre de 2024R$ 108.7711.744R$ 16.962R$ 91.809
1º semestre de 2024R$ 118.3861.676R$ 15.616R$ 102.769
2º semestre de 2023R$ 107.8821.700R$ 13.788R$ 94.094
1º semestre de 2023R$ 97.6431.499R$ 12.074R$ 85.569
2º semestre de 2022R$ 77.2751.565R$ 10.871R$ 66.403
1º semestre de 2022R$ 79.2401.588R$ 10.246R$ 68.994
2º semestre de 2021R$ 87.9881.130R$ 9.748R$ 78.240
1º semestre de 2021R$ 65.6041.022R$ 6.701R$ 58.902
2º semestre de 2020R$ 85.7011.115R$ 7.520R$ 78.181
1º semestre de 2020R$ 60.836926R$ 5.429R$ 55.407
2º semestre de 2019R$ 88.0912.857R$ 7.354R$ 80.737
1º semestre de 2019R$ 86.8711.312R$ 7.395R$ 79.475
2º semestre de 2018R$ 19.4502.923R$ 7.439R$ 12.011
1º semestre de 2018R$ 30.930504R$ 7.734R$ 23.196
2º semestre de 2017R$ 51.363935R$ 21.894R$ 29.469
1º semestre de 2017R$ 54.1671.014R$ 7.531R$ 46.636
2º semestre de 2016R$ 51.3571.083R$ 7.895R$ 43.461
1º semestre de 2016R$ 43.889984R$ 7.165R$ 36.724
2º semestre de 2015R$ 55.9481.086R$ 8.339R$ 47.609
1º semestre de 2015R$ 47.792936R$ 7.004R$ 40.788
2º semestre de 2014R$ 43.719951R$ 12.067R$ 31.652
1º semestre de 2014R$ 39.4321.007R$ 7.449R$ 31.982
2º semestre de 2013R$ 48.559958R$ 0R$ 48.559
1º semestre de 2013R$ 42.797956R$ 0R$ 42.797
2º semestre de 2012R$ 35.069688R$ 0R$ 35.069
1º semestre de 2012R$ 28.185791R$ 0R$ 28.185
2º semestre de 2011R$ 33.181956R$ 0R$ 33.181
1º semestre de 2011R$ 26.388729R$ 0R$ 26.388
2º semestre de 2010R$ 32.328772R$ 0R$ 32.328
1º semestre de 2010R$ 26.224460R$ 0R$ 26.224
2º semestre de 2009R$ 34.326938R$ 0R$ 34.326
1º semestre de 2009R$ 22.463650R$ 0R$ 22.463
2º semestre de 2008R$ 18.434449R$ 0R$ 18.434
1º semestre de 2008R$ 25.882842R$ 0R$ 25.882
2º semestre de 2007R$ 2.151329R$ 0R$ 2.151
1º semestre de 2007R$ 8.625391R$ 0R$ 8.625
2º semestre de 2006R$ 22.742810R$ 0R$ 22.742
2º semestre de 2005R$ 20.386817R$ 0R$ 20.386

Decisões sobre a delegação

  • 25/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer o cargo de Escrevente do Registro Civil da Comarca de Cabrobó-PE, em 18 de junho de 1980. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Cabrobó

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.