Macaparana — PE · CNS 075879

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Macaparana

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Macaparana é uma serventia extrajudicial do município de Macaparana (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075879.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Natanael de Jesus Figueiredo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 427.956 em 5.745 atos, 23,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Macaparana tem 24.658 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 428 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 427.956, declarada ao CNJ
5.745
Atos — 1S2026
5.745
+23,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
075879
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Natanael de Jesus Figueiredo
Substituto
Guilherme Flavio Pedrosa Figueiredo
Endereço
Rua Joao Pesso, 124 — Centro
CEP
55865-000
Município
Macaparana — Pernambuco
Telefone
(81) 99626-0036
CNPJ
06.265.267/0001-97
Instalação
16/03/1908
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 427.9565.745R$ 0R$ 427.956
2º semestre de 2025R$ 347.8587.953R$ 71.527R$ 276.330
1º semestre de 2025R$ 345.5654.894R$ 191.203R$ 154.362
2º semestre de 2024R$ 393.7264.567R$ 265.319R$ 128.407
1º semestre de 2024R$ 314.1724.035R$ 132.623R$ 181.548
2º semestre de 2023R$ 104.093348R$ 42.016R$ 62.077
1º semestre de 2023R$ 93.690336R$ 4.957R$ 88.733
2º semestre de 2022R$ 29.139361R$ 4.433R$ 24.706
1º semestre de 2022R$ 36.246408R$ 5.953R$ 30.293
2º semestre de 2021R$ 34.594387R$ 5.628R$ 28.966
1º semestre de 2021R$ 28.675399R$ 4.581R$ 24.095
2º semestre de 2020R$ 31.242340R$ 5.040R$ 26.202
1º semestre de 2020R$ 28.150389R$ 4.537R$ 23.613
2º semestre de 2019R$ 15.615392R$ 2.539R$ 13.075
1º semestre de 2019R$ 22.946412R$ 3.968R$ 18.978
2º semestre de 2018R$ 23.690414R$ 4.157R$ 19.533
1º semestre de 2018R$ 19.363410R$ 3.340R$ 16.023
2º semestre de 2017R$ 26.042427R$ 4.342R$ 21.700
1º semestre de 2017R$ 23.966385R$ 3.995R$ 19.971
2º semestre de 2016R$ 24.379311R$ 3.632R$ 20.746
1º semestre de 2016R$ 22.420392R$ 3.737R$ 18.683
2º semestre de 2015R$ 20.655352R$ 3.515R$ 17.140
1º semestre de 2015R$ 19.439432R$ 5.088R$ 14.351
2º semestre de 2014R$ 18.399312R$ 3.051R$ 15.348
1º semestre de 2014R$ 18.577452R$ 3.096R$ 15.480
2º semestre de 2013R$ 15.410396R$ 0R$ 15.410
1º semestre de 2013R$ 13.119390R$ 0R$ 13.119
2º semestre de 2012R$ 30.846382R$ 0R$ 30.846
1º semestre de 2012R$ 26.960362R$ 0R$ 26.960
2º semestre de 2011R$ 23.628775R$ 0R$ 23.628
1º semestre de 2011R$ 29.970359R$ 0R$ 29.970
2º semestre de 2010R$ 32.578389R$ 0R$ 32.578
1º semestre de 2010R$ 29.183352R$ 0R$ 29.183
2º semestre de 2009R$ 28.767437R$ 0R$ 28.767
1º semestre de 2009R$ 23.459379R$ 0R$ 23.459
2º semestre de 2008R$ 24.301880R$ 0R$ 24.301
1º semestre de 2008R$ 18.605715R$ 0R$ 18.605
2º semestre de 2007R$ 22.551981R$ 0R$ 22.551
1º semestre de 2007R$ 19.032764R$ 0R$ 19.032
2º semestre de 2006R$ 42.0551.590R$ 0R$ 42.055
2º semestre de 2005R$ 34.1541.318R$ 0R$ 34.154

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)
  • 01/06/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação analisada seventia extrajudicial deverá passar para o status de provido
  • 06/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório do Registro Civil de Macaparana/PE, CNS 07.587-9 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 1561) verifica-se que o interessado foi aprovado em concurso público para escrevente da Serventia de Registro Civil de Macaparana/PE e foi nomeado para o cargo de 1º Substituto por meio de ato publicado no Diário da Justiça do dia 23/01/1974. Com a promoção da antiga titular em 31/03/1981, o interessado veio a responder pelo referido cartório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. No caso concreto, a vacância do cargo de titular ocorreu antes da vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o advogado, Dr. João Henrique Alves de Alencar (OAB/PE 26270) e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça Local.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que foi nomeado para a função de Escrevente do Cartório do Registro Civil da Comarca de Macaparana/PE. Em janeiro de 1974, foi indicado para exercer a função de escrevente substituto da referida serventia. Em 25 de fevereiro de 1991, pelo Ato nº 63/91, foi aposentado o antigo titular do referido Cartório do Registro Civil de Macaparana/PE, ficando, assim, vago. Em 13 de maio de 1991, o interessado foi nomeado titular da serventia. Preliminarmente, o impugnante alega que a decisão combatida não respeitou o devido processo legal, não oportunizando o contraditório e a ampla defesa, bem que ignorou a decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer, também, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à regularidade da efetivação na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.