Jaboatão dos Guararapes — PE · CNS 075861
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Distrito - Jaboatão dos Guararapes (antigo 1º Distrito)
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Distrito - Jaboatão dos Guararapes (antigo 1º Distrito) é uma serventia extrajudicial do município de Jaboatão dos Guararapes (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075861.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Taisa Tiaen Alves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 875.053 em 29.742 atos, 74,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 7ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.
Jaboatão dos Guararapes tem 685.222 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075861
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Taisa Tiaen Alves
- Substituto
- Daniel Joab da Silva Nascimento
- Endereço
- Rua Santo Amaro, 54 — Centro
- CEP
- 54080-355
- Município
- Jaboatão dos Guararapes — Pernambuco
- Telefone
- (81) 3316-2908
- CNPJ
- 65.015.886/0001-92
- Instalação
- 07/03/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 12 pessoas (12 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 875.053 | 29.742 | R$ 191.028 | R$ 684.025 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 668.742 | 19.449 | R$ 148.206 | R$ 520.536 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 502.996 | 23.841 | R$ 82.007 | R$ 420.989 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 463.509 | 8.693 | R$ 96.205 | R$ 367.304 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 324.618 | 8.316 | R$ 312.129 | R$ 12.489 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 406.026 | 8.242 | R$ 79.898 | R$ 326.128 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 371.431 | 7.541 | R$ 77.227 | R$ 294.204 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 392.173 | 8.158 | R$ 76.168 | R$ 316.006 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 336.729 | 7.158 | R$ 67.350 | R$ 269.380 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 329.033 | 7.685 | R$ 70.442 | R$ 258.592 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 310.267 | 6.790 | R$ 68.977 | R$ 241.290 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 321.423 | 8.279 | R$ 72.658 | R$ 248.765 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 287.852 | 7.304 | R$ 49.918 | R$ 237.934 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 565.256 | 14.071 | R$ 85.477 | R$ 479.778 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 423.565 | 11.897 | R$ 70.160 | R$ 353.405 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 314.799 | 9.625 | R$ 48.512 | R$ 266.286 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 210.941 | 7.771 | R$ 26.640 | R$ 184.300 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 217.866 | 6.905 | R$ 33.673 | R$ 184.193 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 244.575 | 6.661 | R$ 27.597 | R$ 216.978 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 313.001 | 6.227 | R$ 27.923 | R$ 285.078 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 212.721 | 5.949 | R$ 29.907 | R$ 182.814 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 226.234 | 6.345 | R$ 35.414 | R$ 190.820 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 195.411 | 5.378 | R$ 32.015 | R$ 163.396 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 217.864 | 4.948 | R$ 37.916 | R$ 179.948 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 87.271 | 3.265 | R$ 29.105 | R$ 58.166 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 111.305 | 5.439 | R$ 0 | R$ 111.305 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 90.609 | 4.844 | R$ 0 | R$ 90.609 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 104.449 | 5.319 | R$ 0 | R$ 104.449 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 90.729 | 5.086 | R$ 0 | R$ 90.729 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 90.628 | 2 | R$ 0 | R$ 90.628 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 66.566 | 1 | R$ 0 | R$ 66.566 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 62.347 | 923 | R$ 0 | R$ 62.347 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 43.103 | 697 | R$ 0 | R$ 43.103 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 11.000 | 3.690 | R$ 0 | R$ 11.000 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 9.500 | 3.364 | R$ 0 | R$ 9.500 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.000 | 4.180 | R$ 0 | R$ 10.000 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 8.000 | 2.406 | R$ 0 | R$ 8.000 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 9.766 | 3.053 | R$ 0 | R$ 9.766 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 10.575 | 5.639 | R$ 0 | R$ 10.575 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 9.808 | 5.112 | R$ 0 | R$ 9.808 |
Decisões sobre a delegação
- 15/05/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 30/03/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
- 12/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/04/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/09/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/05/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/05/2012 · PROVIDORequerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça -------------------------------------------------------------------------------- PARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Josefa Lourenço Francisco apresenta requerimento no evento 1085, a fim de ver reconhecido o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes, CNS 07.586-1. Afirma que foi nomeada interinamente pelo Ato Gove amental nº 30, de 8 de janeiro de 1958 (doc 998), para o cargo de escrevente do cartório em questão. Foi designada substituta da serventia em 4 de setembro de 1963 (doc 998). Com o falecimento do titular do serviço em 12/10/88 (doc 1000), a requerente passou a responder por ele na qualidade de substituta e, em decorrência da vacância, pleiteou sua efetivação como oficial ao Conselho da Magistratura. Referido pedido foi deferido, nos termos de acórdão datado de 18 de abril de 1991 (doc 1001). Após a aprovação da efetivação da requerente como oficial do Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes pelo Conselho da Magistratura do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado baixou o Ato nº 148/91, de 25 de abril de 1991, ratificando a decisão (doc 1002). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. No caso em exame, particularmente, verifica-se que a efetivação da interessada, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra, ocorreu ainda naquele regime pretérito, em abril de 1991, podendo ser considerada sob o pálio do então vigente art. 11 do ADCT da Constituição do Estado de Pe ambuco, promulgada em 05/10/89: "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos na data da promulgação da Constituição". Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil de Jaboatão (Sede), CNS 07.586-1, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao Setor de Informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Abril de 2012 às 13:59:54 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ac7edf4573b1d01a31359003c55e8e98 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 03 de Maio de 2012 às 09:27:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 197e8ef13af0b9f70c440ada18711453
- 10/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório do Registro Civil de Jaboatão dos Guararapes/PE, CNS 07.586-1, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc10) verifica-se que a Sra. Josefa Lourenço Francisco, Escrevente Substituta, foi efetivada para o cargo de Oficial do Registro Civil após o falecimento do Titular, em 12/10/1988 (já na vigência da CF/1988). É o relatório. Verifica-se que a vacância do serviço se deu após a vigência da CF/1988. Da ementa do acórdão proferido no AGReg no RE 597416, j. 14/04/2009, extrai-se que "...O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 [art. 236, § 3º] depende da realização de concurso público de provas e títulos, não configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado à CB/67 pela Emenda n. 22, de 1982. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento". Ante o exposto, mantenho o serviço em análise dentre os vagos. Dê-se ciência à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco.
- 08/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil de Jaboatão Centro de Jaboatão dos Guararapes/PE, CNS 075861 (evento 5645) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.