Bezerros — PE · CNS 075655

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bezerros

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bezerros é uma serventia extrajudicial do município de Bezerros (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075655.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Arilene Pereira Siqueira e Castro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 266.356 em 5.402 atos, 227,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Bezerros tem 65.190 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 266,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 266.356, declarada ao CNJ
5.402
Atos — 1S2026
5.402
+227,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Bezerros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075655
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Arilene Pereira Siqueira e Castro
Endereço
Rua Luiz de Souza — Centro
CEP
54980-201
Município
Bezerros — Pernambuco
Telefone
(81) 99164-9942
CNPJ
04.981.526/0001-50
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (3 CLT, 2 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 266.3565.402R$ 0R$ 266.356
2º semestre de 2025R$ 121.6344.728R$ 145.237-R$ 23.603
1º semestre de 2025R$ 81.2673.930R$ 113.117-R$ 31.850
2º semestre de 2024R$ 94.8334.231R$ 95.553-R$ 720
1º semestre de 2024R$ 79.8643.672R$ 195.966-R$ 36.238
2º semestre de 2023R$ 76.3083.280R$ 74.306R$ 2.002
1º semestre de 2023R$ 64.2333.138R$ 69.950-R$ 5.717
2º semestre de 2022R$ 65.8513.205R$ 66.860-R$ 1.009
1º semestre de 2022R$ 58.8473.177R$ 0R$ 58.847
2º semestre de 2021R$ 65.5703.543R$ 0R$ 65.570
1º semestre de 2021R$ 45.8602.709R$ 0R$ 45.860
2º semestre de 2020R$ 49.1402.876R$ 0R$ 49.140
1º semestre de 2020R$ 27.8601.537R$ 0R$ 27.860
2º semestre de 2019R$ 60.8342.414R$ 0R$ 60.834
1º semestre de 2019R$ 47.4632.058R$ 0R$ 47.463
2º semestre de 2018R$ 59.2542.107R$ 0R$ 59.254
1º semestre de 2018R$ 45.1761.957R$ 0R$ 45.176
2º semestre de 2017R$ 43.2581.632R$ 0R$ 43.258
1º semestre de 2017R$ 33.9301.508R$ 0R$ 33.930
2º semestre de 2016R$ 37.4731.580R$ 0R$ 37.473
1º semestre de 2016R$ 39.3281.829R$ 0R$ 39.328
2º semestre de 2015R$ 41.8221.909R$ 0R$ 41.822
1º semestre de 2015R$ 34.5571.745R$ 0R$ 34.557
2º semestre de 2014R$ 44.3162.056R$ 0R$ 44.316
1º semestre de 2014R$ 41.0111.943R$ 0R$ 41.011
2º semestre de 2013R$ 41.1201.988R$ 0R$ 41.120
1º semestre de 2013R$ 35.3451.877R$ 0R$ 35.345
2º semestre de 2012R$ 38.9782.085R$ 0R$ 38.978
1º semestre de 2012R$ 31.8841.932R$ 0R$ 31.884
2º semestre de 2011R$ 38.6911.596R$ 0R$ 38.691
1º semestre de 2011R$ 33.1121.467R$ 0R$ 33.112
2º semestre de 2010R$ 31.9371.296R$ 0R$ 31.937
1º semestre de 2010R$ 30.9061.315R$ 0R$ 30.906
2º semestre de 2009R$ 32.1581.265R$ 0R$ 32.158
1º semestre de 2009R$ 25.5271.260R$ 0R$ 25.527
2º semestre de 2008R$ 28.3381.214R$ 0R$ 28.338
1º semestre de 2008R$ 25.9261.231R$ 0R$ 25.926
2º semestre de 2007R$ 20.8711.240R$ 0R$ 20.871
1º semestre de 2007R$ 20.6551.243R$ 0R$ 20.655
2º semestre de 2006R$ 49.8062.653R$ 0R$ 49.806
2º semestre de 2005R$ 35.0002.132R$ 0R$ 35.000

Decisões sobre a delegação

  • 19/09/2024 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 19/09/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2011 · PROVIDO
    Trata-se de recurso (evento 493) interposto contra decisão que declarou vago o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Bezerros, CNS 07.565-5. Afirma a recorrente que a decisão merece correção imediata, pois ela não foi intimada para se manifestar sobre a intervenção do CNJ, bem como porque a alegação em que se fundamenta a decisão não procede. Defende que ingressou na atividade de registro por concurso público e que, como no Estado de Pe ambuco referida carreira é pública, seria perfeitamente possível a promoção e a remoção pelas quais passou a requerente. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da Justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame. Pela documentação juntada aos autos (evento 494), constata-se que a requerente ingressou na atividade notarial e de registro em 1976 por meio de concurso público (DOC 336, evento 494), passando então a exercer o cargo de oficial do Registro Civil de Saloá. Em 1980, tendo em vista o ato 1322, foi promovida para o Cartório do 1º Distrito (sede) de Glória do Goitá (DOC 337, evento 494). Por fim, foi removida para o Registro Civil do 1º Distrito de Bezerros em 1989, conforme decidido em acórdão do Conselho da Magistratura de Pe ambuco (DOC 337, evento 494). Portanto, à luz da documentação apresentada e da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco antes do advento da LC 19/97, assiste razão à recorrente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estava submetida, não tinha como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela reconsideração do anteriormente decidido, com a inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Bezerros, CNS 07.565-5, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação eletrônica da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do Sistema Justiça Aberta.
  • 30/01/2011 · VAGO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco a partir da qual se pretende comprovar a vacância do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Bezerros/PE. Em parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça de Pe ambuco, o Juiz Corregedor Auxiliar opina pela inclusão dessa serventia na lista de vacância, pelo fato de o provimento do cargo de oficial do referido cartório ter ocorrido por remoção, após a Constituição Federal de 1988, sem prévio concurso público. DECIDO: Considerando as alegações contidas na manifestação, bem como a documentação juntada aos autos, composta de parecer favorável à declaração de vacância e certidão atestando a remoção ocorrida em 18 de outubro de 1989, determino seja incluído o Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Bezerros/PE, CNS 07.565-5, na lista das serventias vagas.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Bezerros

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.