Caruaru — PE · CNS 075630
Tjpe - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Caruaru
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Caruaru é uma serventia extrajudicial do município de Caruaru (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075630.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jose Elton dos Santos Batista de Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 890.878 em 10.789 atos, 49,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.
Caruaru tem 408.281 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075630
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Jose Elton dos Santos Batista de Oliveira
- Substituto
- Welen Cibelle Brandao Souza Costa
- Endereço
- Rua Vidal de Negreiros — Nossa Senhora das Dores
- CEP
- 55004-430
- Município
- Caruaru — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99837-6996
- CNPJ
- 57.244.249/0001-60
- Instalação
- 05/05/1944
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 10 pessoas (10 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 890.878 | 10.789 | R$ 128.437 | R$ 762.441 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 739.536 | 10.368 | R$ 115.142 | R$ 624.395 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 597.988 | 9.335 | R$ 79.806 | R$ 518.182 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 573.959 | 9.533 | R$ 99.210 | R$ 474.749 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 545.288 | 12.356 | R$ 62.513 | R$ 482.774 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 140.267 | 11.504 | R$ 62.224 | R$ 78.043 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 146.698 | 10.424 | R$ 45.344 | R$ 101.354 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 148.756 | 9.808 | R$ 46.065 | R$ 102.691 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 139.651 | 8.956 | R$ 43.151 | R$ 96.500 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 167.675 | 9.801 | R$ 51.653 | R$ 116.022 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 123.548 | 8.841 | R$ 38.943 | R$ 84.605 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 127.032 | 6.930 | R$ 40.137 | R$ 86.895 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 27.862 | 4.825 | R$ 12.773 | R$ 15.090 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 47.242 | 5.786 | R$ 22.660 | R$ 24.582 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 56.846 | 5.099 | R$ 25.393 | R$ 31.453 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 56.270 | 6.600 | R$ 23.990 | R$ 32.280 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 49.739 | 4.216 | R$ 20.485 | R$ 29.254 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 59.633 | 4.226 | R$ 24.555 | R$ 35.078 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 31.046 | 3.386 | R$ 12.784 | R$ 18.262 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 31.078 | 3.167 | R$ 22.527 | R$ 8.551 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 53.002 | 3.116 | R$ 13.251 | R$ 39.751 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 57.202 | 3.480 | R$ 19.048 | R$ 38.154 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 57.801 | 3.358 | R$ 19.282 | R$ 38.520 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 68.768 | 4.411 | R$ 28.000 | R$ 40.768 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 53.531 | 4.164 | R$ 50.428 | R$ 3.103 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 43.520 | 3.154 | R$ 0 | R$ 43.520 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 39.800 | 2.400 | R$ 0 | R$ 39.800 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 39.900 | 2.460 | R$ 0 | R$ 39.900 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 39.620 | 2.418 | R$ 0 | R$ 39.620 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 41.205 | 2.520 | R$ 0 | R$ 41.205 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 41.320 | 2.400 | R$ 0 | R$ 41.320 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 38.853 | 2.220 | R$ 0 | R$ 38.853 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 37.080 | 1.850 | R$ 0 | R$ 37.080 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 37.220 | 2.100 | R$ 0 | R$ 37.220 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 36.260 | 1.690 | R$ 0 | R$ 36.260 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 35.480 | 1.835 | R$ 0 | R$ 35.480 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 31.389 | 2 | R$ 0 | R$ 31.389 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 40.919 | 2.423 | R$ 0 | R$ 40.919 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 27.135 | 991 | R$ 0 | R$ 27.135 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 45.184 | 1.751 | R$ 0 | R$ 45.184 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 28.713 | 566 | R$ 0 | R$ 28.713 |
Decisões sobre a delegação
- 24/07/2025 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 20/06/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/06/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/05/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/05/2024 · SOB INTERVENÇÃO<strong>Processo nº 0000442-27.2024.2.00.0817</strong> – INSPEÇÃO (1304) <br /> <strong>INSPETOR: </strong>TJPE - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO<br /> <strong>INSPECIONADO: </strong>TJPE - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - 2º Distrito - Caruaru (75630) e outros (2) <br /> <strong>DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO</strong> Cuida-se de Inspeções realizadas presencialmente pelos servidores da CGJ-PE no <strong>2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de Caruaru (CNS nº 07.563-0)</strong>, no <strong>1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de Caruaru (CNS nº 07.419-5) </strong>e no <strong>Registro Civil das Pessoas Naturais – Distrito de Vila Carapotós (CNS nº 07.604-2)</strong>, todos sob a responsabilidade da <strong>Sra. Sandra Cardoso de Sousa</strong>, delegatária que atua como titular da primeira serventia indicada e interina das demais. O feito transcorreu regularmente perante a Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, reto ando com Parecer sugerindo, em síntese: (i) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. <strong>Sandra Cardoso de Sousa</strong>, titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede – Caruaru (CNS nº 07.563-0), (ii) a intervenção imediata desta Corregedoria no mencionado Cartório, com o afastamento preventivo e imediato da sua titular pelo prazo de 90 (noventa) dias e a designação de competente interventor, (iii) a substituição da mencionada delegatária quanto às interinidades por ela desempenhadas, (iv) a determinação ao Núcleo Gestor do SICASE que adote as providências necessárias para que o interventor e a novel interina possam cumprir com suas obrigações sem solução de continuidade, (v) a fixação de remuneração para o interventor e a interina designados, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda líquida das serventias que assumirem. <strong>É o relatório, no essencial. Decido.</strong> No caso, aprovo o Parecer do Juiz Corregedor Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Sendo assim: <strong>a) DETERMINO</strong> <strong>que seja instaurado Processo</strong><strong> Administrativo Disciplinar em desfavor da Sra. Sandra Cardoso de Sousa</strong>, para melhor apurar a responsabilidade da titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de Caruaru (CNS nº 07.563-0) pela prática de condutas que, em tese, corporificam as infrações disciplinares previstas no <strong>art. 31, I e V, da Lei Federal nº 8.935/94</strong>, ante a aparente inobservância ao quanto disposto no <strong>art. 30, XIV da Lei Federal nº 8.935/94</strong>, bem como nos <strong>arts. 19, 38, 45 e 47, IX, todos do Provimento nº 11/2023 – CGJ</strong>, <strong>b) DECRETO a intervenção imediata da Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco no </strong><strong>2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede </strong><strong>do município de</strong><strong> Caruaru (CNS nº 07.563-0)</strong>, com afastamento preventivo e imediato da sua titular, a Sra. Sandra Cardoso de Sousa, <strong>pelo prazo de 90 (noventa) dias</strong>, <strong>b.1) DESIGNO</strong> <strong>como interventor o Sr.</strong><strong> Tiago José da Silva, titular do Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de São Caetano (CNS nº 07.531-7)</strong><strong>, </strong>o qual atuará na serventia investigada durante o afastamento da respectiva titular e, a seu critério, indicará os respectivos substitutos, escreventes e demais prepostos, devendo, para tanto, prestar compromisso, <strong>c)</strong> <strong>SUBSTITUO</strong> a Sra. Sandra Cardoso de Sousa da interinidade relativa ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de Caruaru (CNS nº 07.419-5), designando, em seu lugar, o Sr. Tiago José da Silva, titular do Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de São Caetano (CNS nº 07.531-7), até ulterior deliberação, <strong>d) SUBSTITUO</strong>, também, a Sra. Sandra Cardoso de Sousa da interinidade referente ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Distrito de Vila de Carapotós (CNS nº 07.604-2), e designo em seu lugar a Sra. Maria Lindalva César Marinho Estevão, titular do Registro Civil das Pessoas Naturais – Distrito de Fazenda Nova (CNS nº 07.469-2), <strong>e) FIXO</strong> <strong>a remuneração para o interventor e a novel interina designada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda líquida das serventias que assumirão como responsáveis</strong>, com observância do disposto no art. 36, §2º, da Lei Federal nº 8.935/94, <strong>e.1)</strong> <strong>DETERMINO</strong> <strong>que o interventor e a interina assumam as serventias concomitantemente ao afastamento da Sra. Sandra Cardoso de Sousa,</strong> <strong>f) DETERMINO</strong> ao Núcleo Gestor do SICASE que adote as providências necessárias para que o interventor e a novel interina possam cumprir com o seu múnus sem solução de continuidade, procedendo à suspensão do SICASE referente à titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede do município de Caruaru (CNS nº 07.563-0) ou quem as suas vezes o fizer, a partir do seu afastamento preventivo até ulterior deliberação do Corregedor-Geral da Justiça de Pe ambuco. Por fim, nomeio a Comissão Processante a ser composta pelo Juiz Corregedor Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa (Presidente), e pelos servidores Pedro Thiago Ochoa de Siqueira Cavalcanti Veras (matrícula nº 188.440-9) e Ana Cristina Pontes de Carvalho (matrícula 187.132-3), como membros, e Lourenço Barbosa Araújo (matrícula nº 185.607-3), como suplente. Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para a Comissão Processante realizar a apuração dos fatos e emitir opinativo (art. 142 do Provimento nº 11/2022 – CGJ). Expeça-se a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a qual entrará em vigor na data da sua publicação. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas <br /> <br /> <strong>Des. Francisco Bandeira de Mello</strong><br /> Corregedor-Geral da Justiça
- 04/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/10/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Sandra Cardoso de Sousa (evento 648) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, CNS 07.563-0. Por decisão de 14/11/2010, o CNJ reconheceu pendência judicial relativa a essa serventia, em razão da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.056. A delegatária da serventia em questão, Sra. Sandra Cardoso de Sousa, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial de registro civil na serventia do 1º Distrito (sede) do Município de Bodocó. Com a vacância do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Sertânia, foi publicado edital de "concorrência" para essa serventia, sendo promovida a requerente por meio do ato 532/89. Em 22 de julho de 1994, foi publicado o edital 32/94, que abriu "concorrência" para provimento por remoção do cargo de oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, tendo sido a requerente escolhida pelo critério de merecimento para ocupar o cargo de oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru, nos termos do ato 587/96. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta da certidão que declarou o regular provimento do Registro Civil do 1º Distrito de Bodocó por concurso(DOC 525), de publicação do Ato nº 532/89 (DOC 528), que promoveu por merecimento a requerente para o Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Sertânia (após ter obtido êxito no certame próprio - DOC527), e da publicação do ato de remoção da requerente para o Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru (Ato nº 587/96, de 23/04/96, publicado no DO de 24/04/96, cf. DOC531), alcançada após participação em certame próprio (DOC530). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, CNS 07.563-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Além disso, se aprovado o parecer, com reconsideração do posicionamento anteriormente assumido por esta Corregedoria Nacional, deverá ser expedido, com urgência, ofício para instruir o Mandado da Segurança n° 29.056, noticiando que foi reconsiderada a decisão nele atacada, acarretando, s.m.j., a perda de seu objeto. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 18:22:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7b18ceb0b4c6d4b6f3ec2c10c696ddc3 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:32 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 09d890ffeba9dbd813196601c48efed1
- 29/09/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Sandra Cardoso de Sousa (evento 648) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, CNS 07.563-0. Por decisão de 14/11/2010, o CNJ reconheceu pendência judicial relativa a essa serventia, em razão da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.056. A delegatária da serventia em questão, Sra. Sandra Cardoso de Sousa, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial de registro civil na serventia do 1º Distrito (sede) do Município de Bodocó. Com a vacância do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Sertânia, foi publicado edital de "concorrência" para essa serventia, sendo promovida a requerente por meio do ato 532/89. Em 22 de julho de 1994, foi publicado o edital 32/94, que abriu "concorrência" para provimento por remoção do cargo de oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, tendo sido a requerente escolhida pelo critério de merecimento para ocupar o cargo de oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru, nos termos do ato 587/96. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta da certidão que declarou o regular provimento do Registro Civil do 1º Distrito de Bodocó por concurso(DOC 525), de publicação do Ato nº 532/89 (DOC 528), que promoveu por merecimento a requerente para o Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Sertânia (após ter obtido êxito no certame próprio - DOC527), e da publicação do ato de remoção da requerente para o Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru (Ato nº 587/96, de 23/04/96, publicado no DO de 24/04/96, cf. DOC531), alcançada após participação em certame próprio (DOC530). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, CNS 07.563-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Além disso, se aprovado o parecer, com reconsideração do posicionamento anteriormente assumido por esta Corregedoria Nacional, deverá ser expedido, com urgência, ofício para instruir o Mandado da Segurança n° 29.056, noticiando que foi reconsiderada a decisão nele atacada, acarretando, s.m.j., a perda de seu objeto. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 18:22:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7b18ceb0b4c6d4b6f3ec2c10c696ddc3 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Setembro de 2011 às 09:57:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 09d890ffeba9dbd813196601c48efed1
- 05/09/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Sandra Cardoso de Sousa (evento 648) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, CNS 07.563-0. Por decisão de 14/11/2010, o CNJ reconheceu pendência judicial relativa a essa serventia, em razão da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.056. A delegatária da serventia em questão, Sra. Sandra Cardoso de Sousa, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial de registro civil na serventia do 1º Distrito (sede) do Município de Bodocó. Com a vacância do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Sertânia, foi publicado edital de "concorrência" para essa serventia, sendo promovida a requerente por meio do ato 532/89. Em 22 de julho de 1994, foi publicado o edital 32/94, que abriu "concorrência" para provimento por remoção do cargo de oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, tendo sido a requerente escolhida pelo critério de merecimento para ocupar o cargo de oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru, nos termos do ato 587/96. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta da certidão que declarou o regular provimento do Registro Civil do 1º Distrito de Bodocó por concurso(DOC 525), de publicação do Ato nº 532/89 (DOC 528), que promoveu por merecimento a requerente para o Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Sertânia (após ter obtido êxito no certame próprio - DOC527), e da publicação do ato de remoção da requerente para o Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru (Ato nº 587/96, de 23/04/96, publicado no DO de 24/04/96, cf. DOC531), alcançada após participação em certame próprio (DOC530). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru, CNS 07.563-0, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Além disso, se aprovado o parecer, com reconsideração do posicionamento anteriormente assumido por esta Corregedoria Nacional, deverá ser expedido, com urgência, ofício para instruir o Mandado da Segurança n° 29.056, noticiando que foi reconsiderada a decisão nele atacada, acarretando, s.m.j., a perda de seu objeto. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 18:22:26
- 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.056, migre-se a Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona Judiciária de Caruaru - PE (CNS 07.563-0) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
Outras serventias em Caruaru
- Tjpe - 1ª Serventia Registral - Caruaru — Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 9.860.775
- Tjpe - 1ª Serventia Notarial - Caruaru — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 6.218.351
- Tjpe - 2ª Serventia Registral - Caruaru — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 4.306.925
- Tjpe - 2ª Serventia Notarial - Caruaru — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.577.142
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.