Gravatá — PE · CNS 075614

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Gravatá

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Gravatá é uma serventia extrajudicial do município de Gravatá (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075614.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Natasha Barros Lins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 558.061 em 8.003 atos, 37,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Gravatá tem 92.929 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 558,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 558.061, declarada ao CNJ
8.003
Atos — 1S2026
8.003
+37,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Gravatá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075614
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Natasha Barros Lins
Substituto
Renata Silva Lima
Endereço
Rua Marechal Floriano Peixoto — Prado
CEP
55642-130
Município
Gravatá — Pernambuco
Telefone
(81) 99483-6767
CNPJ
65.259.308/0001-00
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 558.0618.003R$ 116.796R$ 441.265
2º semestre de 2025R$ 500.1189.128R$ 0R$ 500.118
1º semestre de 2025R$ 405.0487.902R$ 0R$ 405.048
2º semestre de 2024R$ 347.5566.656R$ 0R$ 347.556
1º semestre de 2024R$ 336.0216.680R$ 0R$ 336.021
2º semestre de 2023R$ 292.4626.069R$ 0R$ 292.462
1º semestre de 2023R$ 251.7985.645R$ 0R$ 251.798
2º semestre de 2022R$ 255.9715.967R$ 0R$ 255.971
1º semestre de 2022R$ 210.8535.328R$ 0R$ 210.853
2º semestre de 2021R$ 115.2385.045R$ 31.722R$ 83.516
1º semestre de 2021R$ 94.1074.397R$ 28.350R$ 65.757
2º semestre de 2020R$ 186.3223.850R$ 29.101R$ 157.221
1º semestre de 2020R$ 130.6912.194R$ 14.112R$ 116.580
2º semestre de 2019R$ 213.3593.355R$ 22.225R$ 191.134
1º semestre de 2019R$ 306.0564.118R$ 19.528R$ 286.528
2º semestre de 2018R$ 227.0073.815R$ 23.295R$ 203.712
1º semestre de 2018R$ 115.0272.370R$ 0R$ 115.027
2º semestre de 2017R$ 145.7542.333R$ 21.127R$ 124.627
1º semestre de 2017R$ 68.9301.997R$ 15.479R$ 53.451
2º semestre de 2016R$ 116.1972.028R$ 18.734R$ 97.463
1º semestre de 2016R$ 116.1561.992R$ 16.094R$ 100.063
2º semestre de 2015R$ 186.0273.167R$ 16.378R$ 169.649
1º semestre de 2015R$ 106.4392.162R$ 19.584R$ 86.856
2º semestre de 2014R$ 146.4572.711R$ 27.027R$ 119.430
1º semestre de 2014R$ 101.7232.425R$ 15.213R$ 86.510
2º semestre de 2013R$ 73.7302.528R$ 0R$ 73.730
1º semestre de 2013R$ 72.4072.110R$ 0R$ 72.407
2º semestre de 2012R$ 94.6002.594R$ 0R$ 94.600
1º semestre de 2012R$ 42.7842.205R$ 0R$ 42.784
2º semestre de 2011R$ 43.6982.258R$ 0R$ 43.698
1º semestre de 2011R$ 40.8791.879R$ 0R$ 40.879
2º semestre de 2010R$ 37.6861.968R$ 0R$ 37.686
1º semestre de 2010R$ 31.8731.733R$ 0R$ 31.873
2º semestre de 2009R$ 34.2851.879R$ 0R$ 34.285
1º semestre de 2009R$ 27.0081.664R$ 0R$ 27.008
2º semestre de 2008R$ 30.4001.894R$ 0R$ 30.400
1º semestre de 2008R$ 23.2191.572R$ 0R$ 23.219
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 22.5791.667R$ 0R$ 22.579
2º semestre de 2006R$ 46.7293.073R$ 0R$ 46.729
2º semestre de 2005R$ 44.0642.899R$ 0R$ 44.064

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência
  • 06/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada em 18.6.1980, para o cargo de Escrevente do Cartório do Registro Civil do 1º distrito (sede) da Comarca de Gravatá-PE. Considerando a aposentadoria compulsória do Titular, foi designada para responder pela referida serventia, a teor da Portaria nº 08/99, de 19.5.1999. Aduz que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais de dez anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta os documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Gravatá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.