Afogados da Ingazeira — PE · CNS 075572

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Afogados da Ingazeira

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Afogados da Ingazeira é uma serventia extrajudicial do município de Afogados da Ingazeira (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075572.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ruth Virginia Leite Nunes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 387.434 em 5.469 atos, 46,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Afogados da Ingazeira tem 42.915 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 387,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 387.434, declarada ao CNJ
5.469
Atos — 1S2026
5.469
+46,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Afogados da Ingazeira
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075572
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ruth Virginia Leite Nunes
Substitutos
Jose Denilson Ferreira Cavalcanti e Lais da Silva Barbosa
Endereço
Rua Barao de Lucena — Centro
CEP
56800-324
Município
Afogados da Ingazeira — Pernambuco
Telefone
(87) 99988-8257
CNPJ
29.380.788/0001-90
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 387.4345.469R$ 0R$ 387.434
2º semestre de 2025R$ 340.4154.711R$ 41.721R$ 298.693
1º semestre de 2025R$ 264.9274.482R$ 28.162R$ 236.765
2º semestre de 2024R$ 242.5313.331R$ 18.594R$ 223.938
1º semestre de 2024R$ 89.8513.049R$ 65.996R$ 23.855
2º semestre de 2023R$ 191.0393.536R$ 26.259R$ 164.780
1º semestre de 2023R$ 115.5801.958R$ 21.794R$ 93.786
2º semestre de 2022R$ 80.9152.720R$ 21.418R$ 59.497
1º semestre de 2022R$ 70.2572.282R$ 26.370R$ 43.887
2º semestre de 2021R$ 69.6022.834R$ 19.407R$ 50.195
1º semestre de 2021R$ 39.6532.973R$ 18.961R$ 20.691
2º semestre de 2020R$ 40.2182.285R$ 15.939R$ 24.279
1º semestre de 2020R$ 33.4651.442R$ 10.237R$ 23.227
2º semestre de 2019R$ 31.8813.227R$ 13.756R$ 18.126
1º semestre de 2019R$ 27.2822.518R$ 11.609R$ 15.673
2º semestre de 2018R$ 30.9641.990R$ 13.178R$ 17.787
1º semestre de 2018R$ 33.3031.373R$ 9.714R$ 23.589
2º semestre de 2017R$ 24.5411.802R$ 0R$ 24.541
1º semestre de 2017R$ 24.2401.930R$ 0R$ 24.240
2º semestre de 2016R$ 24.2521.581R$ 0R$ 24.252
1º semestre de 2016R$ 23.8821.521R$ 0R$ 23.882
2º semestre de 2015R$ 24.4431.795R$ 0R$ 24.443
1º semestre de 2015R$ 24.8211.461R$ 0R$ 24.821
2º semestre de 2014R$ 26.4021.485R$ 0R$ 26.402
1º semestre de 2014R$ 21.4391.370R$ 0R$ 21.439
2º semestre de 2013R$ 23.4991.530R$ 0R$ 23.499
1º semestre de 2013R$ 19.4991.369R$ 0R$ 19.499
2º semestre de 2012R$ 19.3241.478R$ 0R$ 19.324
1º semestre de 2012R$ 21.3761.490R$ 0R$ 21.376
2º semestre de 2011R$ 20.1191.246R$ 0R$ 20.119
1º semestre de 2011R$ 18.4701.273R$ 0R$ 18.470
2º semestre de 2010R$ 23.8361.137R$ 0R$ 23.836
1º semestre de 2010R$ 23.6301.130R$ 0R$ 23.630
2º semestre de 2009R$ 19.8391.009R$ 0R$ 19.839
1º semestre de 2009R$ 17.4121.034R$ 0R$ 17.412
2º semestre de 2008R$ 14.9981.091R$ 0R$ 14.998
1º semestre de 2008R$ 18.4261.108R$ 0R$ 18.426
2º semestre de 2007R$ 17.443988R$ 0R$ 17.443
1º semestre de 2007R$ 13.5711.035R$ 0R$ 13.571
2º semestre de 2006R$ 26.3701.903R$ 0R$ 26.370
2º semestre de 2005R$ 26.7421.776R$ 0R$ 26.742

Decisões sobre a delegação

  • 19/09/2024 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/03/2011 · VAGO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 388) na qual se questiona a inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, CNS 07.557-2, na lista das serventias providos. Afirma a corregedoria que não encaminhou parecer pela regularidade do provimento do referido serviço de registro civil, estando ele inclusive na lista das serventias vagas da corregedoria local. DECIDO: De fato houve equívoco na decisão contida no evento 336, pois nela se associou indevidamente a documentação encaminhada pela corregedoria local ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, CNS 07.557-2, quando em verdade tal documentação se referia ao Cartório Único de Notas e Registro de Afogados da Ingazeira, CNS 15.059-9. Assim, mantenha-se o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, CNS 07.557-2, na lista das serventias vagas.
  • 14/02/2011 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 321, doc 248) a partir da qual se pretende comprovar a regularidade do provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira/PE, CNS 07.557-2. Em parecer exarado pelo juiz corregedor auxiliar, opina-se pela inclusão dessa serventia na lista dos cartórios providos, em razão de o delegatário ter sido efetivado na titularidade do registro civil em questão em data anterior à promulgação da CF/88, nos termos do art. 47 da Lei 8.935/94. DECIDO: A documentação juntada aos autos (composta de parecer e de cópia do Diário Oficial) indica a efetivação de Carlos Umberto Gomes como "Tabelião e Escrivão do 2º Ofício da Comarca de Afogados da Ingazeira". Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para que comprove, diante da diferença de nomenclatura, a correspondência entre tal unidade, em que efetivada a referida pessoa, e o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira/PE, CNS 07.557-2, serventia ora analisada.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer o cargo de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira/PE, em 08/08/2006. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Afogados da Ingazeira

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.