Afogados da Ingazeira — PE · CNS 075572
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Afogados da Ingazeira
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Afogados da Ingazeira é uma serventia extrajudicial do município de Afogados da Ingazeira (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075572.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ruth Virginia Leite Nunes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 387.434 em 5.469 atos, 46,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Afogados da Ingazeira tem 42.915 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075572
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ruth Virginia Leite Nunes
- Substitutos
- Jose Denilson Ferreira Cavalcanti e Lais da Silva Barbosa
- Endereço
- Rua Barao de Lucena — Centro
- CEP
- 56800-324
- Município
- Afogados da Ingazeira — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99988-8257
- CNPJ
- 29.380.788/0001-90
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 387.434 | 5.469 | R$ 0 | R$ 387.434 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 340.415 | 4.711 | R$ 41.721 | R$ 298.693 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 264.927 | 4.482 | R$ 28.162 | R$ 236.765 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 242.531 | 3.331 | R$ 18.594 | R$ 223.938 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 89.851 | 3.049 | R$ 65.996 | R$ 23.855 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 191.039 | 3.536 | R$ 26.259 | R$ 164.780 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 115.580 | 1.958 | R$ 21.794 | R$ 93.786 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 80.915 | 2.720 | R$ 21.418 | R$ 59.497 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 70.257 | 2.282 | R$ 26.370 | R$ 43.887 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 69.602 | 2.834 | R$ 19.407 | R$ 50.195 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 39.653 | 2.973 | R$ 18.961 | R$ 20.691 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 40.218 | 2.285 | R$ 15.939 | R$ 24.279 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 33.465 | 1.442 | R$ 10.237 | R$ 23.227 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 31.881 | 3.227 | R$ 13.756 | R$ 18.126 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 27.282 | 2.518 | R$ 11.609 | R$ 15.673 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 30.964 | 1.990 | R$ 13.178 | R$ 17.787 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 33.303 | 1.373 | R$ 9.714 | R$ 23.589 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 24.541 | 1.802 | R$ 0 | R$ 24.541 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 24.240 | 1.930 | R$ 0 | R$ 24.240 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 24.252 | 1.581 | R$ 0 | R$ 24.252 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 23.882 | 1.521 | R$ 0 | R$ 23.882 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 24.443 | 1.795 | R$ 0 | R$ 24.443 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 24.821 | 1.461 | R$ 0 | R$ 24.821 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 26.402 | 1.485 | R$ 0 | R$ 26.402 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 21.439 | 1.370 | R$ 0 | R$ 21.439 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 23.499 | 1.530 | R$ 0 | R$ 23.499 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 19.499 | 1.369 | R$ 0 | R$ 19.499 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 19.324 | 1.478 | R$ 0 | R$ 19.324 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 21.376 | 1.490 | R$ 0 | R$ 21.376 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 20.119 | 1.246 | R$ 0 | R$ 20.119 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 18.470 | 1.273 | R$ 0 | R$ 18.470 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 23.836 | 1.137 | R$ 0 | R$ 23.836 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 23.630 | 1.130 | R$ 0 | R$ 23.630 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 19.839 | 1.009 | R$ 0 | R$ 19.839 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 17.412 | 1.034 | R$ 0 | R$ 17.412 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 14.998 | 1.091 | R$ 0 | R$ 14.998 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 18.426 | 1.108 | R$ 0 | R$ 18.426 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 17.443 | 988 | R$ 0 | R$ 17.443 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.571 | 1.035 | R$ 0 | R$ 13.571 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 26.370 | 1.903 | R$ 0 | R$ 26.370 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 26.742 | 1.776 | R$ 0 | R$ 26.742 |
Decisões sobre a delegação
- 19/09/2024 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 22/03/2011 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 388) na qual se questiona a inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, CNS 07.557-2, na lista das serventias providos. Afirma a corregedoria que não encaminhou parecer pela regularidade do provimento do referido serviço de registro civil, estando ele inclusive na lista das serventias vagas da corregedoria local. DECIDO: De fato houve equívoco na decisão contida no evento 336, pois nela se associou indevidamente a documentação encaminhada pela corregedoria local ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, CNS 07.557-2, quando em verdade tal documentação se referia ao Cartório Único de Notas e Registro de Afogados da Ingazeira, CNS 15.059-9. Assim, mantenha-se o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira, CNS 07.557-2, na lista das serventias vagas.
- 14/02/2011 · PROVIDOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 321, doc 248) a partir da qual se pretende comprovar a regularidade do provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira/PE, CNS 07.557-2. Em parecer exarado pelo juiz corregedor auxiliar, opina-se pela inclusão dessa serventia na lista dos cartórios providos, em razão de o delegatário ter sido efetivado na titularidade do registro civil em questão em data anterior à promulgação da CF/88, nos termos do art. 47 da Lei 8.935/94. DECIDO: A documentação juntada aos autos (composta de parecer e de cópia do Diário Oficial) indica a efetivação de Carlos Umberto Gomes como "Tabelião e Escrivão do 2º Ofício da Comarca de Afogados da Ingazeira". Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para que comprove, diante da diferença de nomenclatura, a correspondência entre tal unidade, em que efetivada a referida pessoa, e o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira/PE, CNS 07.557-2, serventia ora analisada.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer o cargo de titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Afogados da Ingazeira/PE, em 08/08/2006. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.