Belém de Maria — PE · CNS 075556

Tjpe- Serventia Registral e Notarial - Belém de Maria

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe- Serventia Registral e Notarial - Belém de Maria é uma serventia extrajudicial do município de Belém de Maria (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075556.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rosania de Fatima Rodrigues Chaves Pastor como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 345.825 em 2.487 atos, 81,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Belém de Maria tem 10.769 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 345,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 345.825, declarada ao CNJ
2.487
Atos — 1S2026
2.487
+81,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
075556
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rosania de Fatima Rodrigues Chaves Pastor
Substituto
Jeferson Carlos de Lira Silva
Endereço
Rua Cleto Campelo, No 17-b — Centro
CEP
55440-000
Município
Belém de Maria — Pernambuco
Telefone
(81) 99218-8536
CNPJ
03.909.531/0001-90
Instalação
19/07/1962
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 345.8252.487R$ 90.313R$ 255.512
2º semestre de 2025R$ 245.7952.614——
1º semestre de 2025R$ 190.4772.202R$ 75.491R$ 114.986
2º semestre de 2024R$ 111.3952.326R$ 30.578R$ 80.817
1º semestre de 2024R$ 75.4191.512R$ 16.079R$ 59.340
2º semestre de 2023R$ 57.275888R$ 10.119R$ 47.156
1º semestre de 2023R$ 50.352699R$ 6.326R$ 44.026
2º semestre de 2022R$ 46.684729R$ 5.909R$ 40.775
1º semestre de 2022R$ 46.279644R$ 4.402R$ 41.878
2º semestre de 2021R$ 41.139708R$ 4.918R$ 36.221
1º semestre de 2021R$ 38.699620R$ 4.170R$ 34.529
2º semestre de 2020R$ 42.864549R$ 5.475R$ 37.388
1º semestre de 2020R$ 29.848300R$ 2.795R$ 27.053
2º semestre de 2019R$ 37.389389R$ 4.198R$ 33.191
1º semestre de 2019R$ 37.028434R$ 3.364R$ 33.664
2º semestre de 2018R$ 41.802428R$ 3.967R$ 37.835
1º semestre de 2018R$ 32.493302R$ 2.192R$ 30.301
2º semestre de 2017R$ 31.905237R$ 2.499R$ 29.406
1º semestre de 2017R$ 52.341258R$ 3.326R$ 49.014
2º semestre de 2016R$ 32.209277R$ 2.164R$ 30.045
1º semestre de 2016R$ 31.108273R$ 1.708R$ 29.399
2º semestre de 2015R$ 32.568330R$ 2.746R$ 29.823
1º semestre de 2015R$ 30.619160R$ 2.667R$ 27.952
2º semestre de 2014R$ 24.641171R$ 9.687R$ 14.954
1º semestre de 2014R$ 29.867228R$ 2.587R$ 27.280
2º semestre de 2013R$ 11.156357R$ 0R$ 11.156
1º semestre de 2013R$ 7.864233R$ 0R$ 7.864
2º semestre de 2012R$ 7.962256R$ 0R$ 7.962
1º semestre de 2012R$ 7.025253R$ 0R$ 7.025
2º semestre de 2011R$ 6.075184R$ 0R$ 6.075
1º semestre de 2011R$ 5.196135R$ 0R$ 5.196
2º semestre de 2010R$ 5.739142R$ 0R$ 5.739
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 12.558310R$ 0R$ 12.558
1º semestre de 2009R$ 8.586279R$ 0R$ 8.586
2º semestre de 2008R$ 7.201258R$ 0R$ 7.201
1º semestre de 2008R$ 6.458230R$ 0R$ 6.458
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 5.273290R$ 0R$ 5.273
2º semestre de 2006R$ 21.803553R$ 0R$ 21.803
2º semestre de 2005R$ 18.425520R$ 0R$ 18.425

Decisões sobre a delegação

  • 17/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/06/2011 · PROVIDO
    Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça no evento 533, e, por seus fundamentos, transcritos abaixo, que adoto, mantenho o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém de Maria/PE na lista de serventias providas. Intime-se a requerente, preferencialmente por meio eletrônico. Comunique-se o setor de informática, para que atualize o sistema Justiça Aberta, mantendo o status da referida serventia. Cópia da presente decisão servirá como ofício. PARECER _________________________________/2011 Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco (evento 465, INF274) nas quais se afirma que houve equívoco na decisão constante do evento 299, no sentido de que haveria impossibilidade de se averiguar a situação da serventia registrada sob o CNS 07.555-6 (Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém de Maria/PE). E isso porque no PP 38441, por meio da decisão contida no evento 9468, o CNJ já havia decidido pela inclusão do mencionado cartório na relação das serventias providas. É o relatório. Passo a opinar. Não obstante nos presentes autos se tenha determinado, no evento 299, a vinda de informações quanto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém de Maria/PE, constata-se que, conforme noticiado pela CGJPE, no evento 9568 do PP 38441, decidiu-se que referido cartório deveria ser incluído na lista das serventias providas pelo fato de a pessoa atualmente constante como titular ter sido investida por meio de concurso público. Assim, a questão já foi, naquela oportunidade, examinada e decidida. Diante dessas considerações, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do cartório na lista das serventias providas. Caso seja acolhido este parecer, opino pela intimação dos interessados e pelo encaminhamento ao setor de informática, para incluir seu conteúdo no banco de dados do Justiça Aberta, sem alteração do status da serventia. Cópia do presente servirá como ofício. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém de Maria/PE, CNS 075556 (evento 5644), foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Analisada a documentação, verifica-se que a atual responsável pela serventia foi investida por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 29/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do registro Civil das Pessoas naturais de Belém de Maria/PE, CNS 07.555-6 (evento 6311), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Da documentação acostada, verifica-se que a interessada, não obstante ter afirmado que a titularidade deu-se por meio de concurso público, foi nomeada por meio do Ato nº 169/91 para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil de Belém de Maria, Comarca de Lagoa dos Gatos de acordo com a decisão do Conselho da Magistratura no dia 30.04.1991. Não há prova da existência do concurso público. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Mantenha-se a serventia no rol das serventias vagas. Intime-se a responsável pela serventia.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.