Ipubi — PE · CNS 075523
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Ipubi
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Ipubi é uma serventia extrajudicial do município de Ipubi (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075523.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Natal Olimpio de Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 151.893 em 2.562 atos, 49,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Ipubi tem 30.828 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075523
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Maria Natal Olimpio de Oliveira
- Endereço
- Avenida Joao Eugenio da Silva — Centro
- CEP
- 56260-000
- Município
- Ipubi — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99665-0770
- CNPJ
- 03.745.647/0001-30
- Instalação
- 11/05/1944
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 151.893 | 2.562 | R$ 0 | R$ 151.893 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 129.408 | 1.980 | R$ 12.705 | R$ 116.703 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 101.501 | 1.629 | R$ 5.330 | R$ 96.171 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 77.388 | 1.367 | R$ 3.452 | R$ 73.936 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 84.299 | 1.972 | R$ 50.246 | R$ 34.053 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 62.652 | 1.187 | R$ 42.066 | R$ 20.586 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 66.873 | 1.087 | R$ 2.033 | R$ 64.840 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 68.424 | 1.287 | R$ 4.980 | R$ 63.444 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 63.807 | 1.217 | R$ 4.279 | R$ 59.528 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 35.571 | 745 | R$ 4.571 | R$ 31.000 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 33.833 | 712 | R$ 2.893 | R$ 30.940 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 32.305 | 675 | R$ 2.760 | R$ 29.545 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 31.942 | 636 | R$ 2.428 | R$ 29.513 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 36.721 | 1.023 | R$ 4.093 | R$ 32.628 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 31.329 | 706 | R$ 2.640 | R$ 28.688 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 35.059 | 839 | R$ 4.180 | R$ 30.879 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 33.288 | 728 | R$ 3.465 | R$ 29.823 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 35.241 | 792 | R$ 4.250 | R$ 30.991 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 30.986 | 820 | R$ 2.877 | R$ 28.109 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 30.065 | 874 | R$ 3.072 | R$ 26.993 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 35.065 | 1.082 | R$ 2.725 | R$ 32.340 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 50.338 | 755 | R$ 2.778 | R$ 47.561 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 39.965 | 653 | R$ 2.474 | R$ 37.492 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 39.203 | 771 | R$ 2.747 | R$ 36.457 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 37.077 | 651 | R$ 2.764 | R$ 34.313 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 42.321 | 838 | R$ 0 | R$ 42.321 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 32.459 | 704 | R$ 0 | R$ 32.459 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 36.937 | 804 | R$ 0 | R$ 36.937 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 28.413 | 704 | R$ 0 | R$ 28.413 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 27.468 | 854 | R$ 0 | R$ 27.468 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 23.956 | 638 | R$ 0 | R$ 23.956 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 23.024 | 666 | R$ 0 | R$ 23.024 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 21.215 | 609 | R$ 0 | R$ 21.215 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 20.705 | 618 | R$ 0 | R$ 20.705 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 16.696 | 496 | R$ 0 | R$ 16.696 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.624 | 760 | R$ 0 | R$ 11.624 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 16.500 | 581 | R$ 0 | R$ 16.500 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 10.890 | 454 | R$ 0 | R$ 10.890 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.700 | 568 | R$ 0 | R$ 13.700 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 24.700 | 1.018 | R$ 0 | R$ 24.700 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 24.741 | 2.035 | R$ 0 | R$ 24.741 |
Decisões sobre a delegação
- 13/10/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria Natal Olímpio de Oliveira (evento 675) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipubi, CNS 07.552-3. Por decisão de 19/12/2010, o CNJ reconheceu pendência judicial capaz de afastar a análise do caso por esta corregedora, tendo em vista a concessão de liminar no Mandado de Segurança 29.172. A delegatária da serventia em questão junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil do Distrito de Serra Branca, Comarca de Ipubi, e nomeada por meio da Portaria 278/92 do Corregedor Geral de Justiça após homologação do concurso conforme a Portaria 75/91. Em virtude de promoção da Srª Maria Jesus Alves, titular do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Ipubi, o Conselho da Magistratura do Estado abriu concurso para provimento dessa serventia, o qual foi vencido pela requerente, que foi removida do cargo de oficial do Cartório do Registro Civil do Distrito de Serra Branca, Comarca de Ipubi, para idêntico cargo no Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da comarca de Ipubi. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de nomeação da requerente para o cargo de oficial do Registro Civil do Distrito de Serra Branca, Comarca de Ipubi, após aprovação em concurso público (evento 675, DOC 560), do Edital nº 95/94 rferente à abertura do certame de remoção para Oficial de Registro Civil da sede da referida comarca (DOC562), da certidão indicando as pessoas inscritas (DOC563) e do ato de remoção da ora interessada (evento 675, DOC 564) para Oficial de Registro Civil do 1º Distrito (sede) da mesma Comarca de Ipubi. Trata-se do Ato nº 1690/95, de 23/11/1995, que foi publicado no Diário Oficial de 24/11/1995 (DOC565). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (Sede) de Ipubi, CNS 07.552-3, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício, com cópias deste parecer e da decisão de V. Exa., para instruir o Mandado de Segurança nº 29.172 (dada a reconsideração do ato atacado), bem como à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Setembro de 2011 às 16:37:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcbc3eb55a926d685480607567a50f7e Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:39 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: eb161463a84aff22d76c4666297be81a
- 29/09/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria Natal Olímpio de Oliveira (evento 675) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ipubi, CNS 07.552-3. Por decisão de 19/12/2010, o CNJ reconheceu pendência judicial capaz de afastar a análise do caso por esta corregedora, tendo em vista a concessão de liminar no Mandado de Segurança 29.172. A delegatária da serventia em questão junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil do Distrito de Serra Branca, Comarca de Ipubi, e nomeada por meio da Portaria 278/92 do Corregedor Geral de Justiça após homologação do concurso conforme a Portaria 75/91. Em virtude de promoção da Srª Maria Jesus Alves, titular do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Ipubi, o Conselho da Magistratura do Estado abriu concurso para provimento dessa serventia, o qual foi vencido pela requerente, que foi removida do cargo de oficial do Cartório do Registro Civil do Distrito de Serra Branca, Comarca de Ipubi, para idêntico cargo no Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da comarca de Ipubi. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de nomeação da requerente para o cargo de oficial do Registro Civil do Distrito de Serra Branca, Comarca de Ipubi, após aprovação em concurso público (evento 675, DOC 560), do Edital nº 95/94 rferente à abertura do certame de remoção para Oficial de Registro Civil da sede da referida comarca (DOC562), da certidão indicando as pessoas inscritas (DOC563) e do ato de remoção da ora interessada (evento 675, DOC 564) para Oficial de Registro Civil do 1º Distrito (sede) da mesma Comarca de Ipubi. Trata-se do Ato nº 1690/95, de 23/11/1995, que foi publicado no Diário Oficial de 24/11/1995 (DOC565). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (Sede) de Ipubi, CNS 07.552-3, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício, com cópias deste parecer e da decisão de V. Exa., para instruir o Mandado de Segurança nº 29.172 (dada a reconsideração do ato atacado), bem como à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Setembro de 2011 às 16:37:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcbc3eb55a926d685480607567a50f7e Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Setembro de 2011 às 09:57:52 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: eb161463a84aff22d76c4666297be81a
- 19/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.172, migre-se o Cartório de Registro das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Ipubi - PE (CNS 07.552-3) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Pe ambuco e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Ipubi
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Ipubi — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis · R$ 487.627
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Serrolândia — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 116.072
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.