São Joaquim do Monte — PE · CNS 075465

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Joaquim do Monte

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Joaquim do Monte é uma serventia extrajudicial do município de São Joaquim do Monte (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075465.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jose Zildo Pereira do Nascimento como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

São Joaquim do Monte tem 20.436 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024

Cadastro

CNS
075465
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Títulos e Documentos; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jose Zildo Pereira do Nascimento
Substituto
Maria Aparecida da Silva
Endereço
Praca Dr Alberto de Oliveira, 02 — Centro
CEP
55670-000
Município
São Joaquim do Monte — Pernambuco
Telefone
(81) 99763-4241
CNPJ
10.171.439/0001-30
Instalação
17/09/1912
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (1 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 72.3821.147R$ 4.197R$ 68.185
1º semestre de 2024R$ 72.1401.289R$ 7.164R$ 64.975
2º semestre de 2023R$ 81.5211.294R$ 5.488R$ 76.032
1º semestre de 2023R$ 56.461988R$ 2.672R$ 53.789
2º semestre de 2022R$ 34.285823R$ 2.592R$ 31.693
1º semestre de 2022R$ 43.757988R$ 3.648R$ 40.109
2º semestre de 2021R$ 44.6191.305R$ 3.821R$ 40.798
1º semestre de 2021R$ 40.202646R$ 3.476R$ 36.727
2º semestre de 2020R$ 43.3201.074R$ 4.598R$ 38.722
1º semestre de 2020R$ 29.947661R$ 3.245R$ 26.702
2º semestre de 2019R$ 42.9361.285R$ 5.146R$ 37.790
1º semestre de 2019R$ 37.325705R$ 5.495R$ 31.829
2º semestre de 2018R$ 35.090991R$ 5.092R$ 29.998
1º semestre de 2018R$ 40.544803R$ 4.000R$ 36.544
2º semestre de 2017R$ 32.739716R$ 5.986R$ 26.753
1º semestre de 2017R$ 29.484632R$ 4.784R$ 24.700
2º semestre de 2016R$ 29.301692R$ 4.572R$ 24.729
1º semestre de 2016R$ 30.183660R$ 4.733R$ 25.450
2º semestre de 2015R$ 14.130746R$ 4.711R$ 9.419
1º semestre de 2015R$ 9.915651R$ 12.628-R$ 2.713
2º semestre de 2014R$ 15.674826R$ 5.295R$ 10.378
1º semestre de 2014R$ 12.660764R$ 27.786-R$ 15.126
2º semestre de 2013R$ 16.887621R$ 0R$ 16.887
1º semestre de 2013R$ 13.099409R$ 0R$ 13.099
2º semestre de 2012R$ 36.502762R$ 0R$ 36.502
1º semestre de 2012R$ 29.867773R$ 0R$ 29.867
2º semestre de 2011R$ 27.676529R$ 0R$ 27.676
1º semestre de 2011R$ 28.459721R$ 0R$ 28.459
2º semestre de 2010R$ 11.966676R$ 0R$ 11.966
1º semestre de 2010R$ 15.498571R$ 0R$ 15.498
2º semestre de 2009R$ 12.821567R$ 0R$ 12.821
1º semestre de 2009R$ 8.313274R$ 0R$ 8.313
2º semestre de 2008R$ 7.272318R$ 0R$ 7.272
1º semestre de 2008R$ 6.378349R$ 0R$ 6.378
2º semestre de 2007R$ 17.708445R$ 0R$ 17.708
1º semestre de 2007R$ 15.907468R$ 0R$ 15.907
2º semestre de 2006R$ 27.128899R$ 0R$ 27.128
2º semestre de 2005R$ 20.735855R$ 0R$ 20.735

Decisões sobre a delegação

  • 19/09/2024 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 02/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado para o Cartório de Pessoas Naturais das Pessoas Naturais da Vila de Sant’ Ana de São Joaquim do Monte em 07.10.1987, sendo que, em 1º.12.1989, foi removido para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Joaquim do Monte, Pe ambuco. Junta documentos. É o relatório. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação do interessado, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.