Correntes — PE · CNS 075408

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Correntes

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Correntes é uma serventia extrajudicial do município de Correntes (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075408.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rosa Nilma Dantas dos Anjos Barros como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 226.763 em 2.797 atos.

Correntes tem 17.679 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 226,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 226.763, declarada ao CNJ
2.797
Atos — 1S2026
2.797

Cadastro

CNS
075408
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rosa Nilma Dantas dos Anjos Barros
Endereço
Rua Professora Janoca,s/n — Centro
CEP
55315-000
Município
Correntes — Pernambuco
Telefone
(87) 98149-4677
CNPJ
10.488.581/0001-06
Instalação
01/01/1901
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 226.7632.797R$ 0R$ 226.763
2º semestre de 2025R$ 461.8302.936R$ 133.344R$ 328.487
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 00——
1º semestre de 2024R$ 175.1921.878R$ 60.665R$ 114.527
2º semestre de 2023R$ 72.1011.209R$ 9.456R$ 62.645
1º semestre de 2023R$ 68.2441.152R$ 8.258R$ 59.985
2º semestre de 2022R$ 61.6431.159R$ 7.624R$ 54.019
1º semestre de 2022R$ 50.5851.038R$ 8.098R$ 42.487
2º semestre de 2021R$ 59.2371.052R$ 8.105R$ 51.132
1º semestre de 2021R$ 48.016839R$ 7.605R$ 40.410
2º semestre de 2020R$ 61.2591.072R$ 8.937R$ 52.322
1º semestre de 2020R$ 40.505633R$ 5.079R$ 35.426
2º semestre de 2019R$ 63.725745R$ 6.095R$ 57.630
1º semestre de 2019R$ 58.402722R$ 5.777R$ 52.625
2º semestre de 2018R$ 62.412587R$ 6.041R$ 56.371
1º semestre de 2018R$ 47.456648R$ 5.046R$ 42.410
2º semestre de 2017R$ 40.070601R$ 4.814R$ 35.255
1º semestre de 2017R$ 74.461605R$ 5.731R$ 68.731
2º semestre de 2016R$ 29.534641R$ 4.953R$ 24.581
1º semestre de 2016R$ 27.159751R$ 8.030R$ 19.129
2º semestre de 2015R$ 22.490742R$ 4.043R$ 18.448
1º semestre de 2015R$ 22.555673R$ 3.469R$ 19.086
2º semestre de 2014R$ 18.056735R$ 3.880R$ 14.176
1º semestre de 2014R$ 19.804487R$ 4.053R$ 15.751
2º semestre de 2013R$ 17.822805R$ 0R$ 17.822
1º semestre de 2013R$ 16.328764R$ 0R$ 16.328
2º semestre de 2012R$ 17.081622R$ 0R$ 17.081
1º semestre de 2012R$ 17.097614R$ 0R$ 17.097
2º semestre de 2011R$ 17.607630R$ 0R$ 17.607
1º semestre de 2011R$ 17.037787R$ 0R$ 17.037
2º semestre de 2010R$ 20.2011.029R$ 0R$ 20.201
1º semestre de 2010R$ 20.314689R$ 0R$ 20.314
2º semestre de 2009R$ 13.189438R$ 0R$ 13.189
1º semestre de 2009R$ 26.315526R$ 0R$ 26.315
2º semestre de 2008R$ 6.319390R$ 0R$ 6.319
1º semestre de 2008R$ 6.401188R$ 0R$ 6.401
2º semestre de 2007R$ 11.573365R$ 0R$ 11.573
1º semestre de 2007R$ 11.210227R$ 0R$ 11.210
2º semestre de 2006R$ 16.725664R$ 0R$ 16.725
2º semestre de 2005R$ 12.715665R$ 0R$ 12.715

Decisões sobre a delegação

  • 13/10/2011 · PROVIDO
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Rosa Nilma Dantas dos Anjos Barros (evento 674) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil da Comarca de Correntes, CNS 07.540-8. Por decisão de 6/9/2010, o CNJ manteve decisão que declarou vaga a serventia, sob o fundamento de que seu titular havia sido nomeado sem a devida aprovação em concurso público regular. A delegatária da serventia em questão junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu lícito provimento. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil de Poço Comprido, no 2º Distrito da Comarca de Correntes. Em virtude de falecimento do Oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Correntes, Sr. Geraldo Alves da Silva, o Conselho da Magistratura do Estado publicou o edital 98/94, abrindo concorrência para provimento do cargo. Para o concurso habilitaram-se seis oficiais de registro civil e, após o trâmite do processo de promoção, a requerente saiu vencedora do certame, nos termos do ato 1212/96, publicado em 23 de novembro de 1996, sendo removida para o Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Correntes. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de nomeação da requerente para o cargo de oficial do Registro Civil de Poço Comprido, no 2º Distrito da Comarca de Correntes (evento 674, DOC 553), do Edital nº 98/94 de abertura do certame de remoção para o 1º Distrito (sede) da comarca (DOC554), da certidão indicativa das pessoas que se inscreveram (entre as quais a requerente - DOC555), do acórdão prolatado pelo Conselho da Magistratura do Estado (evento 674, DOC 556) e do ato de remoção (evento 674, DOC 557), datado de 22/11/96, publicado em 23/11/96. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil da Sede Comarca de Correntes, CNS 07.540-8, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Setembro de 2011 às 16:13:42 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3f212491010769e25581b9d0a0f20597 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:38 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: be10c2785b73f69ceff8660c9aca0506
  • 12/10/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/09/2011 · PROVIDO
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Rosa Nilma Dantas dos Anjos Barros (evento 674) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil da Comarca de Correntes, CNS 07.540-8. Por decisão de 6/9/2010, o CNJ manteve decisão que declarou vaga a serventia, sob o fundamento de que seu titular havia sido nomeado sem a devida aprovação em concurso público regular. A delegatária da serventia em questão junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu lícito provimento. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil de Poço Comprido, no 2º Distrito da Comarca de Correntes. Em virtude de falecimento do Oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Correntes, Sr. Geraldo Alves da Silva, o Conselho da Magistratura do Estado publicou o edital 98/94, abrindo concorrência para provimento do cargo. Para o concurso habilitaram-se seis oficiais de registro civil e, após o trâmite do processo de promoção, a requerente saiu vencedora do certame, nos termos do ato 1212/96, publicado em 23 de novembro de 1996, sendo removida para o Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Correntes. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de nomeação da requerente para o cargo de oficial do Registro Civil de Poço Comprido, no 2º Distrito da Comarca de Correntes (evento 674, DOC 553), do Edital nº 98/94 de abertura do certame de remoção para o 1º Distrito (sede) da comarca (DOC554), da certidão indicativa das pessoas que se inscreveram (entre as quais a requerente - DOC555), do acórdão prolatado pelo Conselho da Magistratura do Estado (evento 674, DOC 556) e do ato de remoção (evento 674, DOC 557), datado de 22/11/96, publicado em 23/11/96. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil da Sede Comarca de Correntes, CNS 07.540-8, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Setembro de 2011 às 16:13:42 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3f212491010769e25581b9d0a0f20597 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Setembro de 2011 às 09:57:51 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: be10c2785b73f69ceff8660c9aca0506
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil da Comarca de Correntes/PE, CNS 07.540-8 (evento 5492) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a impugnante que foi aprovada em concurso público para ocupar o cargo de Oficial do Cartório do Registro Civil de Poço Cumprido, Comarca de Correntes/PE, e nomeada através de ato do Gove ador do Estado. Em 29 de novembro de 1996, a impugnante foi removida para o Cartório do Registro Civil da Comarca de Correntes-PE, através do Ato nº 1212/96 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. A exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha da interessada na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.