Joaquim Nabuco — PE · CNS 075283

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Joaquim Nabuco

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Joaquim Nabuco é uma serventia extrajudicial do município de Joaquim Nabuco (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075283.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Antonio Jose Fernando Monteiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.015 em 4.302 atos, 25,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Joaquim Nabuco tem 13.334 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 141 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 141.015, declarada ao CNJ
4.302
Atos — 1S2026
4.302
+25,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
075283
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Antonio Jose Fernando Monteiro
Substitutos
Antonio Jose Fernando Monteiro e Iarameire Barcelos de Oliveira Santos
Endereço
Av. Manoel Jose da Costa Filho — Centro
CEP
55535-000
Município
Joaquim Nabuco — Pernambuco
Telefone
(81) 99294-8999
CNPJ
29.565.545/0001-27
Instalação
06/12/1890
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 141.0154.302R$ 29.583R$ 111.432
2º semestre de 2025R$ 105.2313.046R$ 48.560R$ 56.671
1º semestre de 2025R$ 112.0061.272R$ 22.008R$ 89.997
2º semestre de 2024R$ 117.7221.209R$ 24.109R$ 93.613
1º semestre de 2024R$ 117.0591.310R$ 41.394R$ 75.666
2º semestre de 2023R$ 62.0711.235R$ 29.535R$ 32.537
1º semestre de 2023R$ 48.229849R$ 5.393R$ 42.836
2º semestre de 2022R$ 15.4891.055R$ 5.931R$ 9.558
1º semestre de 2022R$ 14.300958R$ 5.445R$ 8.855
2º semestre de 2021R$ 13.5181.024R$ 5.257R$ 8.261
1º semestre de 2021R$ 11.111805R$ 4.390R$ 6.721
2º semestre de 2020R$ 12.596793R$ 5.111R$ 7.484
1º semestre de 2020R$ 6.754593R$ 2.782R$ 3.972
2º semestre de 2019R$ 10.598909R$ 4.036R$ 6.562
1º semestre de 2019R$ 10.540818R$ 3.909R$ 6.630
2º semestre de 2018R$ 12.0721.090R$ 0R$ 12.072
1º semestre de 2018R$ 8.767677R$ 0R$ 8.767
2º semestre de 2017R$ 10.835811R$ 0R$ 10.835
1º semestre de 2017R$ 9.566574R$ 0R$ 9.566
2º semestre de 2016R$ 11.959791R$ 0R$ 11.959
1º semestre de 2016R$ 9.641862R$ 0R$ 9.641
2º semestre de 2015R$ 10.671722R$ 0R$ 10.671
1º semestre de 2015R$ 11.332995R$ 0R$ 11.332
2º semestre de 2014R$ 12.0471.083R$ 0R$ 12.047
1º semestre de 2014R$ 22.9181.332R$ 3.822R$ 19.096
2º semestre de 2013R$ 12.255751R$ 0R$ 12.255
1º semestre de 2013R$ 9.323274R$ 0R$ 9.323
2º semestre de 2012R$ 11.093618R$ 0R$ 11.093
1º semestre de 2012R$ 11.577307R$ 0R$ 11.577
2º semestre de 2011R$ 10.349602R$ 0R$ 10.349
1º semestre de 2011R$ 11.338543R$ 0R$ 11.338
2º semestre de 2010R$ 13.8671.179R$ 0R$ 13.867
1º semestre de 2010R$ 9.681478R$ 0R$ 9.681
2º semestre de 2009R$ 10.938778R$ 0R$ 10.938
1º semestre de 2009R$ 8.195515R$ 0R$ 8.195
2º semestre de 2008R$ 11.211791R$ 0R$ 11.211
1º semestre de 2008R$ 10.184419R$ 0R$ 10.184
2º semestre de 2007R$ 9.052786R$ 0R$ 9.052
1º semestre de 2007R$ 6.590248R$ 0R$ 6.590
2º semestre de 2006R$ 14.654906R$ 0R$ 14.654
2º semestre de 2005R$ 17.108964R$ 0R$ 17.108

Decisões sobre a delegação

  • 26/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada em 15 de julho de 1998 para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil “ad-hoc” de Joaquim Nabuco-PE, conforme Portaria 05/1998. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.