São Benedito do Sul — PE · CNS 075192
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Benedito do Sul
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Benedito do Sul é uma serventia extrajudicial do município de São Benedito do Sul (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075192.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Daniel Vieira Moura Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 87.682 em 1.023 atos, 28,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
São Benedito do Sul tem 13.435 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075192
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Daniel Vieira Moura Silva
- Substituto
- Pedro Henrique dos Santos
- Endereço
- Avenida Jose de Siqueira Ferreira, S/n — Centro
- CEP
- 55410-000
- Município
- São Benedito do Sul — Pernambuco
- Telefone
- (81) 98285-2790
- CNPJ
- 60.574.385/0001-22
- Instalação
- 13/06/2008
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 87.682 | 1.023 | R$ 0 | R$ 87.682 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 78.418 | 1.072 | R$ 4.464 | R$ 73.954 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 68.413 | 748 | R$ 2.774 | R$ 65.638 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 59.065 | 683 | R$ 2.303 | R$ 56.763 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 66.274 | 880 | R$ 3.082 | R$ 63.191 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 52.083 | 732 | R$ 18.019 | R$ 34.064 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 37.612 | 536 | R$ 2.723 | R$ 34.888 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 42.689 | 533 | R$ 2.532 | R$ 40.157 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 45.600 | 600 | R$ 3.651 | R$ 41.950 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 52.277 | 920 | R$ 5.616 | R$ 46.661 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 40.497 | 586 | R$ 5.318 | R$ 35.179 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 42.713 | 721 | R$ 6.803 | R$ 35.910 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 29.286 | 419 | R$ 1.627 | R$ 27.659 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 44.650 | 775 | R$ 3.896 | R$ 40.754 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 39.704 | 393 | R$ 9.157 | R$ 30.547 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 29.324 | 542 | R$ 1.905 | R$ 27.419 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 45.870 | 1.255 | R$ 27.231 | R$ 18.639 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 48.941 | 2.053 | R$ 24.488 | R$ 24.452 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 52.343 | 2.534 | R$ 25.402 | R$ 26.941 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 53.732 | 1.843 | R$ 26.544 | R$ 27.189 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 53.649 | 2.291 | R$ 24.916 | R$ 28.733 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 38.101 | 2.239 | R$ 25.862 | R$ 12.239 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 49.013 | 2.734 | R$ 20.200 | R$ 28.813 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 36.583 | 2.178 | R$ 2.772 | R$ 33.810 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.107 | 2.435 | R$ 5.588 | R$ 13.520 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 35.312 | 2.202 | R$ 0 | R$ 35.312 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 12.478 | 425 | R$ 0 | R$ 12.478 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 25.321 | 538 | R$ 0 | R$ 25.321 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 14.625 | 294 | R$ 0 | R$ 14.625 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 280 | 275 | R$ 0 | R$ 280 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 246 | 245 | R$ 0 | R$ 246 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 148 | 230 | R$ 0 | R$ 148 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 150 | 200 | R$ 0 | R$ 150 |
Decisões sobre a delegação
- 12/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada, em 13 de novembro de 1984, para o cargo de Escrevente do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito (sede) de São Benedito do Sul, comarca de Quipapá/PE, provimento este por concurso. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 25 anos. Junta documentos. É o relatório. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da vacância do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito (sede) de São Benedito do Sul, comarca de Quipapá/PE, assim como de sua nomeação/delegação como titular.. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em São Benedito do Sul
- Serventia Registral e Notarial - São Benedito do Sul — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 57.001
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.