São Benedito do Sul — PE · CNS 075192

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Benedito do Sul

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São Benedito do Sul é uma serventia extrajudicial do município de São Benedito do Sul (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075192.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Daniel Vieira Moura Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 87.682 em 1.023 atos, 28,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

São Benedito do Sul tem 13.435 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 87,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 87.682, declarada ao CNJ
1.023
Atos — 1S2026
1.023
+28,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em São Benedito do Sul
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075192
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Daniel Vieira Moura Silva
Substituto
Pedro Henrique dos Santos
Endereço
Avenida Jose de Siqueira Ferreira, S/n — Centro
CEP
55410-000
Município
São Benedito do Sul — Pernambuco
Telefone
(81) 98285-2790
CNPJ
60.574.385/0001-22
Instalação
13/06/2008
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 87.6821.023R$ 0R$ 87.682
2º semestre de 2025R$ 78.4181.072R$ 4.464R$ 73.954
1º semestre de 2025R$ 68.413748R$ 2.774R$ 65.638
2º semestre de 2024R$ 59.065683R$ 2.303R$ 56.763
1º semestre de 2024R$ 66.274880R$ 3.082R$ 63.191
2º semestre de 2023R$ 52.083732R$ 18.019R$ 34.064
1º semestre de 2023R$ 37.612536R$ 2.723R$ 34.888
2º semestre de 2022R$ 42.689533R$ 2.532R$ 40.157
1º semestre de 2022R$ 45.600600R$ 3.651R$ 41.950
2º semestre de 2021R$ 52.277920R$ 5.616R$ 46.661
1º semestre de 2021R$ 40.497586R$ 5.318R$ 35.179
2º semestre de 2020R$ 42.713721R$ 6.803R$ 35.910
1º semestre de 2020R$ 29.286419R$ 1.627R$ 27.659
2º semestre de 2019R$ 44.650775R$ 3.896R$ 40.754
1º semestre de 2019R$ 39.704393R$ 9.157R$ 30.547
2º semestre de 2018R$ 29.324542R$ 1.905R$ 27.419
1º semestre de 2018R$ 45.8701.255R$ 27.231R$ 18.639
2º semestre de 2017R$ 48.9412.053R$ 24.488R$ 24.452
1º semestre de 2017R$ 52.3432.534R$ 25.402R$ 26.941
2º semestre de 2016R$ 53.7321.843R$ 26.544R$ 27.189
1º semestre de 2016R$ 53.6492.291R$ 24.916R$ 28.733
2º semestre de 2015R$ 38.1012.239R$ 25.862R$ 12.239
1º semestre de 2015R$ 49.0132.734R$ 20.200R$ 28.813
2º semestre de 2014R$ 36.5832.178R$ 2.772R$ 33.810
1º semestre de 2014R$ 19.1072.435R$ 5.588R$ 13.520
2º semestre de 2013R$ 35.3122.202R$ 0R$ 35.312
1º semestre de 2013R$ 12.478425R$ 0R$ 12.478
2º semestre de 2012R$ 25.321538R$ 0R$ 25.321
1º semestre de 2012R$ 14.625294R$ 0R$ 14.625
2º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 280275R$ 0R$ 280
1º semestre de 2007R$ 246245R$ 0R$ 246
2º semestre de 2006R$ 148230R$ 0R$ 148
2º semestre de 2005R$ 150200R$ 0R$ 150

Decisões sobre a delegação

  • 12/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada, em 13 de novembro de 1984, para o cargo de Escrevente do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito (sede) de São Benedito do Sul, comarca de Quipapá/PE, provimento este por concurso. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 25 anos. Junta documentos. É o relatório. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da vacância do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito (sede) de São Benedito do Sul, comarca de Quipapá/PE, assim como de sua nomeação/delegação como titular.. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em São Benedito do Sul

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.