Carpina — PE · CNS 074807
Tjpe - Serventia Registral de Carpina
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Tjpe - Serventia Registral de Carpina é uma serventia extrajudicial do município de Carpina (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074807.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Bruno Henrique Tenorio Taveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.343.139 em 8.069 atos, 14,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Carpina tem 83.727 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074807
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Bruno Henrique Tenorio Taveira
- Substituto
- Isadora Regina de Castro Silva Mota de Meira Lins
- Endereço
- Av Presidente Getulio Vargas — Sao Jose
- CEP
- 55815-105
- Município
- Carpina — Pernambuco
- Telefone
- (81) 3196-2869
- CNPJ
- 65.048.281/0001-06
- Instalação
- 29/05/1929
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 15 pessoas (13 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.343.139 | 8.069 | R$ 0 | R$ 2.343.139 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.637.352 | 8.358 | R$ 1.605.925 | R$ 2.031.427 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.728.669 | 5.490 | R$ 449.134 | R$ 2.279.536 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 3.269.565 | 5.167 | R$ 613.851 | R$ 2.655.715 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.926.037 | 4.863 | R$ 79.436 | R$ 1.846.601 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.143.642 | 4.000 | R$ 1.805.299 | R$ 338.343 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.628.413 | 4.758 | R$ 809.939 | R$ 818.474 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.146.442 | 22.371 | R$ 3.141.192 | R$ 5.250 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.751.539 | 35.475 | R$ 1.706.681 | R$ 1.044.858 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.803.470 | 21.235 | R$ 1.043.450 | R$ 760.020 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.385.872 | 20.744 | R$ 593.520 | R$ 792.352 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.411.877 | 25.553 | R$ 584.087 | R$ 827.790 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 961.943 | 17.290 | R$ 378.247 | R$ 583.696 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.414.823 | 21.897 | R$ 502.139 | R$ 912.685 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 934.132 | 23.429 | R$ 348.920 | R$ 585.212 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.018.108 | 22.162 | R$ 382.081 | R$ 636.027 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 927.253 | 26.312 | R$ 312.096 | R$ 615.157 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 857.080 | 22.507 | R$ 307.941 | R$ 549.139 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 549.424 | 24.728 | R$ 281.002 | R$ 268.422 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 900.156 | 23.934 | R$ 335.423 | R$ 564.732 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 829.003 | 1.595 | R$ 301.820 | R$ 527.183 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.410.044 | 2.062 | R$ 417.073 | R$ 992.971 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.584.763 | 1.931 | R$ 330.429 | R$ 1.254.333 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.361.550 | 2.475 | R$ 229.565 | R$ 1.131.985 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 988.695 | 3.129 | R$ 520.817 | R$ 467.879 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.521.393 | 2.924 | R$ 0 | R$ 1.521.393 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.336.030 | 3.027 | R$ 0 | R$ 1.336.030 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 856.723 | 1.667 | R$ 0 | R$ 856.723 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 378.392 | 639 | R$ 0 | R$ 378.392 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 522.328 | 910 | R$ 0 | R$ 522.328 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 463.137 | 1.051 | R$ 0 | R$ 463.137 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 540.962 | 1.016 | R$ 0 | R$ 540.962 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 324.304 | 838 | R$ 0 | R$ 324.304 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 104.516 | 1.687 | R$ 0 | R$ 104.516 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 42.357 | 1.191 | R$ 0 | R$ 42.357 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 27.015 | 1.266 | R$ 0 | R$ 27.015 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 18.510 | 1.120 | R$ 0 | R$ 18.510 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 65.138 | 452 | R$ 0 | R$ 65.138 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 48.115 | 384 | R$ 0 | R$ 48.115 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 242.998 | 998 | R$ 0 | R$ 242.998 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 89.447 | 1.003 | R$ 0 | R$ 89.447 |
Decisões sobre a delegação
- 09/03/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
- 12/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/05/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/01/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/01/2018 · PROVIDOA serventia extrajudicial do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Carpina/PE encontra-se PROVIDA, com base no parecer PARE24141 (consoante aos Eventos n. 16.308 e 16.362) do processo 0000384-41.2010.2.00.0000 do dia 27/05/2013 aprovado pelo então Corregedor Ministro Francisco Falcão.
- 11/06/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/07/2013 · PROVIDOInformação atualizada conforme o Evento Nº 16308 e 16362, do processo: 38441 do dia 27/05/2013.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado Escrevente Substituto do 1º Ofício da comarca de Carpina foi efetivado, por decisão do Conselho da Magistratura, como Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Carpina - PE em 17 de novembro de 1997. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há 13 anos. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Carpina
- Tjpe - Serventia Notarial - Carpina — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 801.902
- Tjpe - Registro Civil de Pessoas Naturais - Sede - Carpina — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 512.225
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.