Carpina — PE · CNS 074807

Tjpe - Serventia Registral de Carpina

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral de Carpina é uma serventia extrajudicial do município de Carpina (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074807.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Bruno Henrique Tenorio Taveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.343.139 em 8.069 atos, 14,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Carpina tem 83.727 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.343.139, declarada ao CNJ
8.069
Atos — 1S2026
8.069
-14,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Carpina
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074807
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Bruno Henrique Tenorio Taveira
Substituto
Isadora Regina de Castro Silva Mota de Meira Lins
Endereço
Av Presidente Getulio Vargas — Sao Jose
CEP
55815-105
Município
Carpina — Pernambuco
Telefone
(81) 3196-2869
CNPJ
65.048.281/0001-06
Instalação
29/05/1929
Informatizada
Sim
Equipe
15 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.343.1398.069R$ 0R$ 2.343.139
2º semestre de 2025R$ 3.637.3528.358R$ 1.605.925R$ 2.031.427
1º semestre de 2025R$ 2.728.6695.490R$ 449.134R$ 2.279.536
2º semestre de 2024R$ 3.269.5655.167R$ 613.851R$ 2.655.715
1º semestre de 2024R$ 1.926.0374.863R$ 79.436R$ 1.846.601
2º semestre de 2023R$ 2.143.6424.000R$ 1.805.299R$ 338.343
1º semestre de 2023R$ 1.628.4134.758R$ 809.939R$ 818.474
2º semestre de 2022R$ 3.146.44222.371R$ 3.141.192R$ 5.250
1º semestre de 2022R$ 2.751.53935.475R$ 1.706.681R$ 1.044.858
2º semestre de 2021R$ 1.803.47021.235R$ 1.043.450R$ 760.020
1º semestre de 2021R$ 1.385.87220.744R$ 593.520R$ 792.352
2º semestre de 2020R$ 1.411.87725.553R$ 584.087R$ 827.790
1º semestre de 2020R$ 961.94317.290R$ 378.247R$ 583.696
2º semestre de 2019R$ 1.414.82321.897R$ 502.139R$ 912.685
1º semestre de 2019R$ 934.13223.429R$ 348.920R$ 585.212
2º semestre de 2018R$ 1.018.10822.162R$ 382.081R$ 636.027
1º semestre de 2018R$ 927.25326.312R$ 312.096R$ 615.157
2º semestre de 2017R$ 857.08022.507R$ 307.941R$ 549.139
1º semestre de 2017R$ 549.42424.728R$ 281.002R$ 268.422
2º semestre de 2016R$ 900.15623.934R$ 335.423R$ 564.732
1º semestre de 2016R$ 829.0031.595R$ 301.820R$ 527.183
2º semestre de 2015R$ 1.410.0442.062R$ 417.073R$ 992.971
1º semestre de 2015R$ 1.584.7631.931R$ 330.429R$ 1.254.333
2º semestre de 2014R$ 1.361.5502.475R$ 229.565R$ 1.131.985
1º semestre de 2014R$ 988.6953.129R$ 520.817R$ 467.879
2º semestre de 2013R$ 1.521.3932.924R$ 0R$ 1.521.393
1º semestre de 2013R$ 1.336.0303.027R$ 0R$ 1.336.030
2º semestre de 2012R$ 856.7231.667R$ 0R$ 856.723
1º semestre de 2012R$ 378.392639R$ 0R$ 378.392
2º semestre de 2011R$ 522.328910R$ 0R$ 522.328
1º semestre de 2011R$ 463.1371.051R$ 0R$ 463.137
2º semestre de 2010R$ 540.9621.016R$ 0R$ 540.962
1º semestre de 2010R$ 324.304838R$ 0R$ 324.304
2º semestre de 2009R$ 104.5161.687R$ 0R$ 104.516
1º semestre de 2009R$ 42.3571.191R$ 0R$ 42.357
2º semestre de 2008R$ 27.0151.266R$ 0R$ 27.015
1º semestre de 2008R$ 18.5101.120R$ 0R$ 18.510
2º semestre de 2007R$ 65.138452R$ 0R$ 65.138
1º semestre de 2007R$ 48.115384R$ 0R$ 48.115
2º semestre de 2006R$ 242.998998R$ 0R$ 242.998
2º semestre de 2005R$ 89.4471.003R$ 0R$ 89.447

Decisões sobre a delegação

  • 09/03/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência
  • 12/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/01/2018 · PROVIDO
    A serventia extrajudicial do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Carpina/PE encontra-se PROVIDA, com base no parecer PARE24141 (consoante aos Eventos n. 16.308 e 16.362) do processo 0000384-41.2010.2.00.0000 do dia 27/05/2013 aprovado pelo então Corregedor Ministro Francisco Falcão.
  • 11/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/07/2013 · PROVIDO
    Informação atualizada conforme o Evento Nº 16308 e 16362, do processo: 38441 do dia 27/05/2013.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado Escrevente Substituto do 1º Ofício da comarca de Carpina foi efetivado, por decisão do Conselho da Magistratura, como Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Carpina - PE em 17 de novembro de 1997. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há 13 anos. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Carpina

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.