Chã de Alegria — PE · CNS 074674

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Chã de Alegria

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Chã de Alegria é uma serventia extrajudicial do município de Chã de Alegria (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074674.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Edivan Lourenco da Silva Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 117.778 em 1.489 atos, 64,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Chã de Alegria tem 13.528 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 117,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 117.778, declarada ao CNJ
1.489
Atos — 1S2026
1.489
+64,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Chã de Alegria
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074674
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Edivan Lourenco da Silva Junior
Substituto
Fernando do Nascimento Rodrigues
Endereço
Rua Manoel Bernardo da Silva — Centro
CEP
55835-000
Município
Chã de Alegria — Pernambuco
Telefone
(81) 3485-0067
CNPJ
32.721.015/0001-35
Instalação
14/01/1908
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 117.7781.489R$ 0R$ 117.778
2º semestre de 2025R$ 99.1801.460R$ 14.267R$ 84.913
1º semestre de 2025R$ 71.523931R$ 7.575R$ 63.948
2º semestre de 2024R$ 66.021905R$ 8.054R$ 57.967
1º semestre de 2024R$ 68.164992R$ 48.248R$ 19.917
2º semestre de 2023R$ 62.480920R$ 7.191R$ 55.289
1º semestre de 2023R$ 11.909788R$ 4.493R$ 7.416
2º semestre de 2022R$ 14.991844R$ 5.748R$ 9.243
1º semestre de 2022R$ 13.867778R$ 5.211R$ 8.656
2º semestre de 2021R$ 27.666790R$ 4.285R$ 23.381
1º semestre de 2021R$ 24.948665R$ 4.409R$ 20.539
2º semestre de 2020R$ 28.267783R$ 7.505R$ 20.762
1º semestre de 2020R$ 17.828414R$ 5.761R$ 12.066
2º semestre de 2019R$ 26.428561R$ 3.266R$ 23.162
1º semestre de 2019R$ 15.919571R$ 2.875R$ 13.044
2º semestre de 2018R$ 10.085558R$ 3.462R$ 6.623
1º semestre de 2018R$ 18.674268R$ 5.487R$ 13.187
2º semestre de 2017R$ 22.599334R$ 7.129R$ 15.470
1º semestre de 2017R$ 20.092321R$ 6.521R$ 13.571
2º semestre de 2016R$ 20.081347R$ 6.629R$ 13.452
1º semestre de 2016R$ 24.273411R$ 7.877R$ 16.395
2º semestre de 2015R$ 21.346389R$ 6.913R$ 14.432
1º semestre de 2015R$ 12.538527R$ 0R$ 12.538
2º semestre de 2014R$ 21.346389R$ 6.913R$ 14.432
1º semestre de 2014R$ 13.392503R$ 0R$ 13.392
2º semestre de 2013R$ 14.112551R$ 0R$ 14.112
1º semestre de 2013R$ 12.002537R$ 0R$ 12.002
2º semestre de 2012R$ 16.168581R$ 0R$ 16.168
1º semestre de 2012R$ 12.064476R$ 0R$ 12.064
2º semestre de 2011R$ 12.492485R$ 0R$ 12.492
1º semestre de 2011R$ 9.234369R$ 0R$ 9.234
2º semestre de 2010R$ 17.131457R$ 0R$ 17.131
1º semestre de 2010R$ 11.326362R$ 0R$ 11.326
2º semestre de 2009R$ 15.640404R$ 0R$ 15.640
1º semestre de 2009R$ 12.234389R$ 0R$ 12.234
2º semestre de 2008R$ 16.303477R$ 0R$ 16.303
1º semestre de 2008R$ 13.583340R$ 0R$ 13.583
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 2.883342R$ 0R$ 2.883
2º semestre de 2006R$ 3.985676R$ 0R$ 3.985
2º semestre de 2005R$ 3.445677R$ 0R$ 3.445

Decisões sobre a delegação

  • 25/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 11/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi nomeada em 09 de agosto de 2002 para preenchimento provisório do cargo de Oficial de Registro Civil de Chã de Alegria/PE. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Chã de Alegria

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.