Chã Grande — PE · CNS 074302

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Chã Grande

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Chã Grande é uma serventia extrajudicial do município de Chã Grande (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074302.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luana Abreu Pillon como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 556.190 em 1.625 atos, 6,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Chã Grande tem 21.289 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 556,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 556.190, declarada ao CNJ
1.625
Atos — 1S2026
1.625
+6,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
074302
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luana Abreu Pillon
Substituto
Adelma Pedrosa da Silva Teles Gomes
Endereço
Rua Joao Batista de Vasconcelos — Manoel Simoes Barbosa
CEP
55636-000
Município
Chã Grande — Pernambuco
Telefone
(81) 99178-7227
CNPJ
35.027.328/0001-86
Instalação
06/08/1923
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 556.1901.625R$ 33.332R$ 522.858
2º semestre de 2025R$ 569.1541.948R$ 0R$ 569.154
1º semestre de 2025R$ 521.1501.264R$ 0R$ 521.150
2º semestre de 2024R$ 411.0401.207R$ 0R$ 411.040
1º semestre de 2024R$ 295.1101.012R$ 0R$ 295.110
2º semestre de 2023R$ 152.815802R$ 112.257R$ 40.558
1º semestre de 2023R$ 146.1212.435R$ 32.433R$ 113.688
2º semestre de 2022R$ 124.147618R$ 32.024R$ 92.124
1º semestre de 2022R$ 72.326549R$ 63.367R$ 8.959
2º semestre de 2021R$ 67.408827R$ 45.010R$ 22.398
1º semestre de 2021R$ 56.341795R$ 34.514R$ 21.826
2º semestre de 2020R$ 65.360805R$ 46.142R$ 19.218
1º semestre de 2020R$ 44.012455R$ 24.894R$ 19.118
2º semestre de 2019R$ 25.8321.231R$ 7.546R$ 18.286
1º semestre de 2019R$ 46.021530R$ 12.682R$ 33.339
2º semestre de 2018R$ 61.940595R$ 16.239R$ 45.701
1º semestre de 2018R$ 58.127539R$ 14.534R$ 43.594
2º semestre de 2017R$ 73.0357.184R$ 11.535R$ 61.500
1º semestre de 2017R$ 56.0317.282R$ 9.342R$ 46.689
2º semestre de 2016R$ 60.0666.840R$ 14.775R$ 45.290
1º semestre de 2016R$ 89.8839.044R$ 14.556R$ 75.328
2º semestre de 2015R$ 67.5408.065R$ 17.028R$ 50.513
1º semestre de 2015R$ 60.4777.607R$ 0R$ 60.477
2º semestre de 2014R$ 69.0848.596R$ 21.786R$ 47.299
1º semestre de 2014R$ 45.8608.221R$ 12.083R$ 33.777
2º semestre de 2013R$ 07.040R$ 0R$ 0
1º semestre de 2013R$ 07.868R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2011R$ 34.0767.247R$ 0R$ 34.076
1º semestre de 2011R$ 52.4837.835R$ 0R$ 52.483
2º semestre de 2010R$ 12.9175.622R$ 0R$ 12.917
1º semestre de 2010R$ 10.1816.227R$ 0R$ 10.181
2º semestre de 2009R$ 11.5726.496R$ 0R$ 11.572
1º semestre de 2009R$ 7.5484.714R$ 0R$ 7.548
2º semestre de 2008R$ 7.8785.524R$ 0R$ 7.878
1º semestre de 2008R$ 6.7024.742R$ 0R$ 6.702
2º semestre de 2007R$ 4.5413.093R$ 0R$ 4.541
1º semestre de 2007R$ 29.0003.037R$ 0R$ 29.000
2º semestre de 2006R$ 27.5007.066R$ 0R$ 27.500
2º semestre de 2005R$ 57.0005.617R$ 0R$ 57.000

Decisões sobre a delegação

  • 18/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/08/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada através da Portaria 01/02 de 05/09/2002, para responder, até ulterior deliberação, para o cargo de Oficial do Registro Civil da comarca de Chá Grande/PE. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.