Chã Grande — PE · CNS 074302
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Chã Grande
Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Chã Grande é uma serventia extrajudicial do município de Chã Grande (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074302.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luana Abreu Pillon como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 556.190 em 1.625 atos, 6,7% acima do mesmo semestre de 2025.
Chã Grande tem 21.289 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074302
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Luana Abreu Pillon
- Substituto
- Adelma Pedrosa da Silva Teles Gomes
- Endereço
- Rua Joao Batista de Vasconcelos — Manoel Simoes Barbosa
- CEP
- 55636-000
- Município
- Chã Grande — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99178-7227
- CNPJ
- 35.027.328/0001-86
- Instalação
- 06/08/1923
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (6 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 556.190 | 1.625 | R$ 33.332 | R$ 522.858 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 569.154 | 1.948 | R$ 0 | R$ 569.154 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 521.150 | 1.264 | R$ 0 | R$ 521.150 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 411.040 | 1.207 | R$ 0 | R$ 411.040 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 295.110 | 1.012 | R$ 0 | R$ 295.110 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 152.815 | 802 | R$ 112.257 | R$ 40.558 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 146.121 | 2.435 | R$ 32.433 | R$ 113.688 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 124.147 | 618 | R$ 32.024 | R$ 92.124 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 72.326 | 549 | R$ 63.367 | R$ 8.959 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 67.408 | 827 | R$ 45.010 | R$ 22.398 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 56.341 | 795 | R$ 34.514 | R$ 21.826 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 65.360 | 805 | R$ 46.142 | R$ 19.218 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 44.012 | 455 | R$ 24.894 | R$ 19.118 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 25.832 | 1.231 | R$ 7.546 | R$ 18.286 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 46.021 | 530 | R$ 12.682 | R$ 33.339 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 61.940 | 595 | R$ 16.239 | R$ 45.701 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 58.127 | 539 | R$ 14.534 | R$ 43.594 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 73.035 | 7.184 | R$ 11.535 | R$ 61.500 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 56.031 | 7.282 | R$ 9.342 | R$ 46.689 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 60.066 | 6.840 | R$ 14.775 | R$ 45.290 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 89.883 | 9.044 | R$ 14.556 | R$ 75.328 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 67.540 | 8.065 | R$ 17.028 | R$ 50.513 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 60.477 | 7.607 | R$ 0 | R$ 60.477 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 69.084 | 8.596 | R$ 21.786 | R$ 47.299 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 45.860 | 8.221 | R$ 12.083 | R$ 33.777 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 0 | 7.040 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 0 | 7.868 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 34.076 | 7.247 | R$ 0 | R$ 34.076 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 52.483 | 7.835 | R$ 0 | R$ 52.483 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 12.917 | 5.622 | R$ 0 | R$ 12.917 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 10.181 | 6.227 | R$ 0 | R$ 10.181 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 11.572 | 6.496 | R$ 0 | R$ 11.572 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 7.548 | 4.714 | R$ 0 | R$ 7.548 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 7.878 | 5.524 | R$ 0 | R$ 7.878 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.702 | 4.742 | R$ 0 | R$ 6.702 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.541 | 3.093 | R$ 0 | R$ 4.541 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 29.000 | 3.037 | R$ 0 | R$ 29.000 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 27.500 | 7.066 | R$ 0 | R$ 27.500 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 57.000 | 5.617 | R$ 0 | R$ 57.000 |
Decisões sobre a delegação
- 18/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 17/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/08/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada através da Portaria 01/02 de 05/09/2002, para responder, até ulterior deliberação, para o cargo de Oficial do Registro Civil da comarca de Chá Grande/PE. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.