Altinho — PE · CNS 074252

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Altinho

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Altinho é uma serventia extrajudicial do município de Altinho (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074252.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cristina de Lima Queiros Meneses como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 167.375 em 2.725 atos, 47,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Altinho tem 21.087 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 167,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 167.375, declarada ao CNJ
2.725
Atos — 1S2026
2.725
+47,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Altinho
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074252
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Cristina de Lima Queiros Meneses
Endereço
Rua Tabeliao Joao Batista de Carvalho, 58 — Centro
CEP
55490-000
Município
Altinho — Pernambuco
Telefone
(81) 99645-6528
CNPJ
32.059.646/0001-30
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 167.3752.725R$ 14.995R$ 152.380
2º semestre de 2025R$ 141.6522.622R$ 20.090R$ 121.561
1º semestre de 2025R$ 113.4871.667R$ 14.280R$ 99.207
2º semestre de 2024R$ 89.0231.538R$ 13.138R$ 75.885
1º semestre de 2024R$ 86.5481.425R$ 11.736R$ 74.812
2º semestre de 2023R$ 91.0921.482R$ 11.830R$ 79.262
1º semestre de 2023R$ 73.5601.298R$ 11.123R$ 62.437
2º semestre de 2022R$ 61.6701.337R$ 8.309R$ 53.360
1º semestre de 2022R$ 60.9971.482R$ 9.618R$ 51.379
2º semestre de 2021R$ 53.0531.063R$ 10.120R$ 42.933
1º semestre de 2021R$ 41.335983R$ 7.018R$ 34.317
2º semestre de 2020R$ 17.4051.083R$ 7.976R$ 9.429
1º semestre de 2020R$ 17.188883R$ 5.133R$ 12.055
2º semestre de 2019R$ 19.430683R$ 2.915R$ 16.515
1º semestre de 2019R$ 16.523682R$ 7.003R$ 9.520
2º semestre de 2018R$ 26.740823R$ 0R$ 26.740
1º semestre de 2018R$ 20.568697R$ 0R$ 20.568
2º semestre de 2017R$ 21.776756R$ 0R$ 21.776
1º semestre de 2017R$ 20.025713R$ 0R$ 20.025
2º semestre de 2016R$ 23.711644R$ 0R$ 23.711
1º semestre de 2016R$ 20.836958R$ 0R$ 20.836
2º semestre de 2015R$ 24.808695R$ 0R$ 24.808
1º semestre de 2015R$ 19.605606R$ 0R$ 19.605
2º semestre de 2014R$ 24.821771R$ 0R$ 24.821
1º semestre de 2014R$ 18.279639R$ 0R$ 18.279
2º semestre de 2013R$ 20.503758R$ 0R$ 20.503
1º semestre de 2013R$ 16.960685R$ 0R$ 16.960
2º semestre de 2012R$ 21.077794R$ 0R$ 21.077
1º semestre de 2012R$ 17.673586R$ 0R$ 17.673
2º semestre de 2011R$ 19.705550R$ 0R$ 19.705
1º semestre de 2011R$ 18.257497R$ 0R$ 18.257
2º semestre de 2010R$ 17.554584R$ 0R$ 17.554
1º semestre de 2010R$ 15.800504R$ 0R$ 15.800
2º semestre de 2009R$ 12.993539R$ 0R$ 12.993
1º semestre de 2009R$ 12.497525R$ 0R$ 12.497
2º semestre de 2008R$ 12.895529R$ 0R$ 12.895
1º semestre de 2008R$ 8.987523R$ 0R$ 8.987
2º semestre de 2007R$ 9.249557R$ 0R$ 9.249
1º semestre de 2007R$ 7.803494R$ 0R$ 7.803
2º semestre de 2006R$ 23.6091.220R$ 0R$ 23.609
2º semestre de 2005R$ 27.2171.206R$ 0R$ 27.217

Decisões sobre a delegação

  • 20/09/2024 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 08/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado em 20/01/2006, por Portaria do Juiz, para responder como Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Altinho/PE, em virtude o falecimento da titular da serventia, sendo que o impugnante já vinha respondendo pelo Cartório desde 18/04/2005. Alega que tem direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia, pois que decorreu mais de cinco anos desde a sua designação e que se qualifica como terceiro de boa-fé. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Altinho

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.