Altinho — PE · CNS 074252
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Altinho
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Altinho é uma serventia extrajudicial do município de Altinho (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074252.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cristina de Lima Queiros Meneses como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 167.375 em 2.725 atos, 47,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Altinho tem 21.087 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074252
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Cristina de Lima Queiros Meneses
- Endereço
- Rua Tabeliao Joao Batista de Carvalho, 58 — Centro
- CEP
- 55490-000
- Município
- Altinho — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99645-6528
- CNPJ
- 32.059.646/0001-30
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 167.375 | 2.725 | R$ 14.995 | R$ 152.380 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 141.652 | 2.622 | R$ 20.090 | R$ 121.561 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 113.487 | 1.667 | R$ 14.280 | R$ 99.207 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 89.023 | 1.538 | R$ 13.138 | R$ 75.885 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 86.548 | 1.425 | R$ 11.736 | R$ 74.812 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 91.092 | 1.482 | R$ 11.830 | R$ 79.262 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 73.560 | 1.298 | R$ 11.123 | R$ 62.437 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 61.670 | 1.337 | R$ 8.309 | R$ 53.360 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 60.997 | 1.482 | R$ 9.618 | R$ 51.379 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 53.053 | 1.063 | R$ 10.120 | R$ 42.933 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 41.335 | 983 | R$ 7.018 | R$ 34.317 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 17.405 | 1.083 | R$ 7.976 | R$ 9.429 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 17.188 | 883 | R$ 5.133 | R$ 12.055 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 19.430 | 683 | R$ 2.915 | R$ 16.515 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 16.523 | 682 | R$ 7.003 | R$ 9.520 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 26.740 | 823 | R$ 0 | R$ 26.740 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 20.568 | 697 | R$ 0 | R$ 20.568 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 21.776 | 756 | R$ 0 | R$ 21.776 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 20.025 | 713 | R$ 0 | R$ 20.025 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 23.711 | 644 | R$ 0 | R$ 23.711 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 20.836 | 958 | R$ 0 | R$ 20.836 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 24.808 | 695 | R$ 0 | R$ 24.808 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 19.605 | 606 | R$ 0 | R$ 19.605 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 24.821 | 771 | R$ 0 | R$ 24.821 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 18.279 | 639 | R$ 0 | R$ 18.279 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 20.503 | 758 | R$ 0 | R$ 20.503 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 16.960 | 685 | R$ 0 | R$ 16.960 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 21.077 | 794 | R$ 0 | R$ 21.077 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 17.673 | 586 | R$ 0 | R$ 17.673 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 19.705 | 550 | R$ 0 | R$ 19.705 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 18.257 | 497 | R$ 0 | R$ 18.257 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 17.554 | 584 | R$ 0 | R$ 17.554 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.800 | 504 | R$ 0 | R$ 15.800 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 12.993 | 539 | R$ 0 | R$ 12.993 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 12.497 | 525 | R$ 0 | R$ 12.497 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 12.895 | 529 | R$ 0 | R$ 12.895 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 8.987 | 523 | R$ 0 | R$ 8.987 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 9.249 | 557 | R$ 0 | R$ 9.249 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 7.803 | 494 | R$ 0 | R$ 7.803 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 23.609 | 1.220 | R$ 0 | R$ 23.609 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 27.217 | 1.206 | R$ 0 | R$ 27.217 |
Decisões sobre a delegação
- 20/09/2024 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 08/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado em 20/01/2006, por Portaria do Juiz, para responder como Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Altinho/PE, em virtude o falecimento da titular da serventia, sendo que o impugnante já vinha respondendo pelo Cartório desde 18/04/2005. Alega que tem direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia, pois que decorreu mais de cinco anos desde a sua designação e que se qualifica como terceiro de boa-fé. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Altinho
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Altinho — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 346.953
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.