Sertânia — PE · CNS 073486

Tjpe - Serventia Registral - Sertânia

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral - Sertânia é uma serventia extrajudicial do município de Sertânia (PE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073486.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Julio Cesar Alves de Sa Nascimento como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 462.275 em 1.529 atos, 83,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Sertânia tem 34.273 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 462,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 462.275, declarada ao CNJ
1.529
Atos — 1S2026
1.529
+83,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Sertânia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
073486
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Julio Cesar Alves de Sa Nascimento
Substituto
Maria Rafaela dos Santos Pieta
Endereço
Travessa Henrique Dias — Centro
CEP
56600-000
Município
Sertânia — Pernambuco
Telefone
(87) 99168-5736
CNPJ
56.269.132/0001-78
Instalação
26/07/2024
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 462.2751.529R$ 0R$ 462.275
2º semestre de 2025R$ 543.0451.625——
1º semestre de 2025R$ 251.6491.060R$ 0R$ 251.649
2º semestre de 2024R$ 237.322865R$ 122.459R$ 114.863
1º semestre de 2024R$ 264.0381.182R$ 75.917R$ 188.121
2º semestre de 2023R$ 254.0761.403R$ 69.914R$ 184.162
1º semestre de 2023R$ 277.5821.230R$ 85.406R$ 192.176
2º semestre de 2022R$ 283.636996R$ 82.886R$ 200.750
1º semestre de 2022R$ 322.101436R$ 110.888R$ 211.213
2º semestre de 2021R$ 121.487601R$ 52.621R$ 68.866
1º semestre de 2021R$ 165.707662R$ 51.899R$ 113.808
2º semestre de 2020R$ 125.406627R$ 42.307R$ 83.098
1º semestre de 2020R$ 85.230484R$ 22.064R$ 63.167
2º semestre de 2019R$ 116.579804R$ 30.868R$ 85.711
1º semestre de 2019R$ 108.349725R$ 33.188R$ 75.161
2º semestre de 2018R$ 215.4653.260R$ 56.228R$ 159.238
1º semestre de 2018R$ 188.3353.229R$ 47.963R$ 140.372
2º semestre de 2017R$ 174.0512.497R$ 40.576R$ 133.475
1º semestre de 2017R$ 97.5303.866R$ 29.110R$ 68.420
2º semestre de 2016R$ 174.3974.935R$ 40.923R$ 133.474
1º semestre de 2016R$ 175.0703.878R$ 41.149R$ 133.921
2º semestre de 2015R$ 179.1745.748R$ 45.329R$ 133.845
1º semestre de 2015R$ 125.3604.537R$ 39.552R$ 85.809
2º semestre de 2014R$ 149.0545.650R$ 53.456R$ 95.598
1º semestre de 2014R$ 133.2905.301R$ 48.756R$ 84.534
2º semestre de 2013R$ 214.1434.226R$ 0R$ 214.143
1º semestre de 2013R$ 145.9044.427R$ 0R$ 145.904
2º semestre de 2012R$ 216.6893.707R$ 0R$ 216.689
1º semestre de 2012R$ 122.4274.160R$ 0R$ 122.427
2º semestre de 2011R$ 119.3204.327R$ 0R$ 119.320
1º semestre de 2011R$ 105.5974.943R$ 0R$ 105.597
2º semestre de 2010R$ 93.7864.593R$ 0R$ 93.786
1º semestre de 2010R$ 118.0362.707R$ 0R$ 118.036
2º semestre de 2009R$ 76.9542.280R$ 0R$ 76.954
1º semestre de 2009R$ 76.9692R$ 0R$ 76.969
2º semestre de 2008R$ 92.9622.268R$ 0R$ 92.962
1º semestre de 2008R$ 54.2783R$ 0R$ 54.278
2º semestre de 2007R$ 41.4652.146R$ 0R$ 41.465
1º semestre de 2007R$ 55.9242.007R$ 0R$ 55.924
2º semestre de 2006R$ 82.5204.082R$ 0R$ 82.520
2º semestre de 2005R$ 83.3884.992R$ 0R$ 83.388

Decisões sobre a delegação

  • 15/08/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/06/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/08/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos de Sertânia/PE, CNS 07.348-6 (Evento 5508) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer o cargo de Oficial de Registro Civil da Comarca de Sertânia – PE em 20 de maio de 1999, a partir da aposentação da antiga titular. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Sertânia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.