Barra de Guabiraba — PE · CNS 073445

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Barra de Guabiraba

Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Barra de Guabiraba é uma serventia extrajudicial do município de Barra de Guabiraba (PE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073445.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Zacarias Barreto Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 155.949 em 221 atos, 37,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Barra de Guabiraba tem 12.587 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 155,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 155.949, declarada ao CNJ
221
Atos — 1S2026
221
+37,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Barra de Guabiraba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
073445
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Zacarias Barreto Santos
Substituto
Bruna Gabrielly da Silva
Endereço
Rua Laurentino Santos — Centro
CEP
55690-000
Município
Barra de Guabiraba — Pernambuco
Telefone
(81) 98619-5684
CNPJ
29.199.468/0001-39
Instalação
25/07/1962
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 155.949221R$ 0R$ 155.949
2º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2025R$ 113.847241R$ 0R$ 113.847
2º semestre de 2024R$ 69.407191R$ 0R$ 69.407
1º semestre de 2024R$ 61.129200R$ 0R$ 61.129
2º semestre de 2023R$ 114.932253R$ 0R$ 114.932
1º semestre de 2023R$ 103.777227R$ 0R$ 103.777
2º semestre de 2022R$ 93.085219R$ 0R$ 93.085
1º semestre de 2022R$ 96.672164R$ 0R$ 96.672
2º semestre de 2021R$ 30.390161R$ 0R$ 30.390
1º semestre de 2021R$ 48.776171R$ 0R$ 48.776
2º semestre de 2020R$ 57.976156R$ 0R$ 57.976
1º semestre de 2020R$ 37.58296R$ 0R$ 37.582
2º semestre de 2019R$ 45.509199R$ 0R$ 45.509
1º semestre de 2019R$ 41.694205R$ 0R$ 41.694
2º semestre de 2018R$ 47.300255R$ 0R$ 47.300
1º semestre de 2018R$ 27.717139R$ 0R$ 27.717
2º semestre de 2017R$ 73.350371R$ 0R$ 73.350
1º semestre de 2017R$ 43.747169R$ 0R$ 43.747
2º semestre de 2016R$ 31.742195R$ 0R$ 31.742
1º semestre de 2016R$ 26.412238R$ 0R$ 26.412
2º semestre de 2015R$ 30.991387R$ 0R$ 30.991
1º semestre de 2015R$ 36.362152R$ 0R$ 36.362
2º semestre de 2014R$ 30.988174R$ 0R$ 30.988
1º semestre de 2014R$ 19.108132R$ 0R$ 19.108
2º semestre de 2013R$ 31.365171R$ 0R$ 31.365
1º semestre de 2013R$ 23.997188R$ 0R$ 23.997
2º semestre de 2012R$ 19.304188R$ 0R$ 19.304
1º semestre de 2012R$ 17.378105R$ 0R$ 17.378
2º semestre de 2011R$ 27.039169R$ 0R$ 27.039
1º semestre de 2011R$ 23.023146R$ 0R$ 23.023
2º semestre de 2010R$ 41.839299R$ 0R$ 41.839
1º semestre de 2010R$ 28.574219R$ 0R$ 28.574
2º semestre de 2009R$ 26.694211R$ 0R$ 26.694
1º semestre de 2009R$ 26.636157R$ 0R$ 26.636
2º semestre de 2008R$ 19.838245R$ 0R$ 19.838
1º semestre de 2008R$ 22.087201R$ 0R$ 22.087
2º semestre de 2007R$ 33.868192R$ 0R$ 33.868
1º semestre de 2007R$ 20.900333R$ 0R$ 20.900
2º semestre de 2006R$ 23.154365R$ 0R$ 23.154
2º semestre de 2005R$ 26.638325R$ 0R$ 26.638

Decisões sobre a delegação

  • 23/09/2024 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 10/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada, através da Portaria 002/97 do Exmo. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Bonito/PE, datada de 03/03/1997, para exercer as funções de Tabeliã do Cartório de Notas e Oficial dos Registros Públicos do Ofício Único do termo Judiciário de Barra de Guabiraba/PE, em virtude de aposentadoria do titular. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Barra de Guabiraba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.