Barra de Guabiraba — PE · CNS 073445
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Barra de Guabiraba
Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Barra de Guabiraba é uma serventia extrajudicial do município de Barra de Guabiraba (PE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073445.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Zacarias Barreto Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 155.949 em 221 atos, 37,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Barra de Guabiraba tem 12.587 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 073445
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Zacarias Barreto Santos
- Substituto
- Bruna Gabrielly da Silva
- Endereço
- Rua Laurentino Santos — Centro
- CEP
- 55690-000
- Município
- Barra de Guabiraba — Pernambuco
- Telefone
- (81) 98619-5684
- CNPJ
- 29.199.468/0001-39
- Instalação
- 25/07/1962
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 155.949 | 221 | R$ 0 | R$ 155.949 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 113.847 | 241 | R$ 0 | R$ 113.847 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 69.407 | 191 | R$ 0 | R$ 69.407 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 61.129 | 200 | R$ 0 | R$ 61.129 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 114.932 | 253 | R$ 0 | R$ 114.932 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 103.777 | 227 | R$ 0 | R$ 103.777 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 93.085 | 219 | R$ 0 | R$ 93.085 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 96.672 | 164 | R$ 0 | R$ 96.672 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 30.390 | 161 | R$ 0 | R$ 30.390 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 48.776 | 171 | R$ 0 | R$ 48.776 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 57.976 | 156 | R$ 0 | R$ 57.976 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 37.582 | 96 | R$ 0 | R$ 37.582 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 45.509 | 199 | R$ 0 | R$ 45.509 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 41.694 | 205 | R$ 0 | R$ 41.694 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 47.300 | 255 | R$ 0 | R$ 47.300 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 27.717 | 139 | R$ 0 | R$ 27.717 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 73.350 | 371 | R$ 0 | R$ 73.350 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 43.747 | 169 | R$ 0 | R$ 43.747 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 31.742 | 195 | R$ 0 | R$ 31.742 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 26.412 | 238 | R$ 0 | R$ 26.412 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 30.991 | 387 | R$ 0 | R$ 30.991 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 36.362 | 152 | R$ 0 | R$ 36.362 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 30.988 | 174 | R$ 0 | R$ 30.988 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.108 | 132 | R$ 0 | R$ 19.108 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 31.365 | 171 | R$ 0 | R$ 31.365 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 23.997 | 188 | R$ 0 | R$ 23.997 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 19.304 | 188 | R$ 0 | R$ 19.304 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 17.378 | 105 | R$ 0 | R$ 17.378 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 27.039 | 169 | R$ 0 | R$ 27.039 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 23.023 | 146 | R$ 0 | R$ 23.023 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 41.839 | 299 | R$ 0 | R$ 41.839 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 28.574 | 219 | R$ 0 | R$ 28.574 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 26.694 | 211 | R$ 0 | R$ 26.694 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 26.636 | 157 | R$ 0 | R$ 26.636 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 19.838 | 245 | R$ 0 | R$ 19.838 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 22.087 | 201 | R$ 0 | R$ 22.087 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 33.868 | 192 | R$ 0 | R$ 33.868 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 20.900 | 333 | R$ 0 | R$ 20.900 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 23.154 | 365 | R$ 0 | R$ 23.154 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 26.638 | 325 | R$ 0 | R$ 26.638 |
Decisões sobre a delegação
- 23/09/2024 · PROVIDOProvida por fundamento diverso
- 10/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 31/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada, através da Portaria 002/97 do Exmo. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Bonito/PE, datada de 03/03/1997, para exercer as funções de Tabeliã do Cartório de Notas e Oficial dos Registros Públicos do Ofício Único do termo Judiciário de Barra de Guabiraba/PE, em virtude de aposentadoria do titular. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.