Maturéia — PB · CNS 073205

Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Maturéia-PB

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Maturéia-PB é uma serventia extrajudicial do município de Maturéia (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073205.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ricardo Nunes de Andrade como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 56.562 em 1.540 atos, 184,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Maturéia tem 6.754 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 56,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 56.562, declarada ao CNJ
1.540
Atos — 1S2026
1.540
+184,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
073205
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ricardo Nunes de Andrade
Substituto
Larissa de Oliveira Garcia de Araujo Cavalcanti
Endereço
Avenida Jose Jeronimo, 252 — Centro
CEP
58737-000
Município
Maturéia — Paraíba
Telefone
(83) 99942-9478
CNPJ
44.067.190/0001-30
Instalação
20/04/1994
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 56.5621.540R$ 0R$ 56.562
2º semestre de 2025R$ 117.4162.147R$ 11.267R$ 106.149
1º semestre de 2025R$ 19.867948R$ 2.573R$ 17.294
2º semestre de 2024R$ 39.9602.162R$ 1.054R$ 38.906
1º semestre de 2024R$ 32.2561.297R$ 0R$ 32.256
2º semestre de 2023R$ 37.1841.290R$ 0R$ 37.184
1º semestre de 2023R$ 34.6121.561R$ 10.252R$ 24.360
2º semestre de 2022R$ 31.0722.098R$ 5.581R$ 25.491
1º semestre de 2022R$ 27.2251.112R$ 2.758R$ 24.467
2º semestre de 2021R$ 5.452480R$ 1.085R$ 4.368
1º semestre de 2021R$ 22.745922R$ 2.770R$ 19.974
2º semestre de 2020R$ 16.421787R$ 0R$ 16.421
1º semestre de 2020R$ 14.574563R$ 0R$ 14.574
2º semestre de 2019R$ 15.438642R$ 0R$ 15.438
1º semestre de 2019R$ 15.853773R$ 0R$ 15.853
2º semestre de 2018R$ 16.327990R$ 0R$ 16.327
1º semestre de 2018R$ 15.8051.021R$ 0R$ 15.805
2º semestre de 2017R$ 16.0811.382R$ 0R$ 16.081
1º semestre de 2017R$ 15.1601.513R$ 0R$ 15.160
2º semestre de 2016R$ 14.3391.901R$ 0R$ 14.339
1º semestre de 2016R$ 12.818871R$ 0R$ 12.818
2º semestre de 2015R$ 11.959621R$ 0R$ 11.959
1º semestre de 2015R$ 9.992347R$ 0R$ 9.992
2º semestre de 2014R$ 9.456342R$ 0R$ 9.456
1º semestre de 2014R$ 8.021204R$ 0R$ 8.021
2º semestre de 2013R$ 7.593325R$ 0R$ 7.593
1º semestre de 2013R$ 8.914383R$ 0R$ 8.914
2º semestre de 2012R$ 4.236174R$ 0R$ 4.236
1º semestre de 2012R$ 4.818273R$ 0R$ 4.818
2º semestre de 2011R$ 4.203147R$ 0R$ 4.203
1º semestre de 2011R$ 3.313178R$ 0R$ 3.313
2º semestre de 2010R$ 5.081161R$ 0R$ 5.081
1º semestre de 2010R$ 3.984152R$ 0R$ 3.984
2º semestre de 2009R$ 3.521182R$ 0R$ 3.521
1º semestre de 2009R$ 3.020125R$ 0R$ 3.020
2º semestre de 2008R$ 3.45595R$ 0R$ 3.455
1º semestre de 2008R$ 2.76167R$ 0R$ 2.761
2º semestre de 2007R$ 3.12292R$ 0R$ 3.122
1º semestre de 2007R$ 1.84267R$ 0R$ 1.842
2º semestre de 2006R$ 3.770136R$ 0R$ 3.770
2º semestre de 2005R$ 358115R$ 0R$ 358

Decisões sobre a delegação

  • 24/01/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/11/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi investida nas funções de titular do Cartório de Registro Civil e Notas de Maturéia-PB, em 20 de abril de 1994. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.