Maturéia — PB · CNS 073205
Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Maturéia-PB
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Maturéia-PB é uma serventia extrajudicial do município de Maturéia (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073205.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ricardo Nunes de Andrade como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 56.562 em 1.540 atos, 184,7% acima do mesmo semestre de 2025.
Maturéia tem 6.754 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 073205
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ricardo Nunes de Andrade
- Substituto
- Larissa de Oliveira Garcia de Araujo Cavalcanti
- Endereço
- Avenida Jose Jeronimo, 252 — Centro
- CEP
- 58737-000
- Município
- Maturéia — Paraíba
- Telefone
- (83) 99942-9478
- CNPJ
- 44.067.190/0001-30
- Instalação
- 20/04/1994
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 56.562 | 1.540 | R$ 0 | R$ 56.562 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 117.416 | 2.147 | R$ 11.267 | R$ 106.149 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 19.867 | 948 | R$ 2.573 | R$ 17.294 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 39.960 | 2.162 | R$ 1.054 | R$ 38.906 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 32.256 | 1.297 | R$ 0 | R$ 32.256 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 37.184 | 1.290 | R$ 0 | R$ 37.184 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 34.612 | 1.561 | R$ 10.252 | R$ 24.360 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 31.072 | 2.098 | R$ 5.581 | R$ 25.491 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 27.225 | 1.112 | R$ 2.758 | R$ 24.467 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 5.452 | 480 | R$ 1.085 | R$ 4.368 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 22.745 | 922 | R$ 2.770 | R$ 19.974 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 16.421 | 787 | R$ 0 | R$ 16.421 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 14.574 | 563 | R$ 0 | R$ 14.574 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 15.438 | 642 | R$ 0 | R$ 15.438 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 15.853 | 773 | R$ 0 | R$ 15.853 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 16.327 | 990 | R$ 0 | R$ 16.327 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 15.805 | 1.021 | R$ 0 | R$ 15.805 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 16.081 | 1.382 | R$ 0 | R$ 16.081 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 15.160 | 1.513 | R$ 0 | R$ 15.160 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 14.339 | 1.901 | R$ 0 | R$ 14.339 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 12.818 | 871 | R$ 0 | R$ 12.818 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 11.959 | 621 | R$ 0 | R$ 11.959 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.992 | 347 | R$ 0 | R$ 9.992 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 9.456 | 342 | R$ 0 | R$ 9.456 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 8.021 | 204 | R$ 0 | R$ 8.021 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.593 | 325 | R$ 0 | R$ 7.593 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 8.914 | 383 | R$ 0 | R$ 8.914 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.236 | 174 | R$ 0 | R$ 4.236 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 4.818 | 273 | R$ 0 | R$ 4.818 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 4.203 | 147 | R$ 0 | R$ 4.203 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.313 | 178 | R$ 0 | R$ 3.313 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 5.081 | 161 | R$ 0 | R$ 5.081 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.984 | 152 | R$ 0 | R$ 3.984 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 3.521 | 182 | R$ 0 | R$ 3.521 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.020 | 125 | R$ 0 | R$ 3.020 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.455 | 95 | R$ 0 | R$ 3.455 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.761 | 67 | R$ 0 | R$ 2.761 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.122 | 92 | R$ 0 | R$ 3.122 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.842 | 67 | R$ 0 | R$ 1.842 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 3.770 | 136 | R$ 0 | R$ 3.770 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 358 | 115 | R$ 0 | R$ 358 |
Decisões sobre a delegação
- 24/01/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/11/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi investida nas funções de titular do Cartório de Registro Civil e Notas de Maturéia-PB, em 20 de abril de 1994. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.