Uiraúna — PB · CNS 073171

Cartório Thainá Souza Lopes

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório Thainá Souza Lopes é uma serventia extrajudicial do município de Uiraúna (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073171.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thaina Souza Lopes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 80.803 em 1.823 atos, 31,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Uiraúna tem 15.475 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 80,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 80.803, declarada ao CNJ
1.823
Atos — 1S2026
1.823
-31,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Uiraúna
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
073171
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thaina Souza Lopes
Endereço
Rua Sao Vicente de Paula, 179 — Tamandare
CEP
58915-000
Município
Uiraúna — Paraíba
Telefone
(83) 98135-9464
CNPJ
41.635.901/0001-37
Instalação
27/09/1890
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 80.8031.823R$ 0R$ 80.803
2º semestre de 2025R$ 157.0391.583R$ 12.327R$ 144.712
1º semestre de 2025R$ 118.168778R$ 5.437R$ 112.731
2º semestre de 2024R$ 123.056833R$ 0R$ 123.056
1º semestre de 2024R$ 118.776740R$ 0R$ 118.776
2º semestre de 2023R$ 107.084629R$ 0R$ 107.084
1º semestre de 2023R$ 107.907813R$ 0R$ 107.907
2º semestre de 2022R$ 78.682934R$ 0R$ 78.682
1º semestre de 2022R$ 63.356774R$ 0R$ 63.356
2º semestre de 2021R$ 64.563764R$ 0R$ 64.563
1º semestre de 2021R$ 41.049639R$ 0R$ 41.049
2º semestre de 2020R$ 39.206323R$ 0R$ 39.206
1º semestre de 2020R$ 29.564250R$ 0R$ 29.564
2º semestre de 2019R$ 38.949408R$ 0R$ 38.949
1º semestre de 2019R$ 23.081388R$ 0R$ 23.081
2º semestre de 2018R$ 22.425388R$ 0R$ 22.425
1º semestre de 2018R$ 25.380373R$ 0R$ 25.380
2º semestre de 2017R$ 25.336479R$ 0R$ 25.336
1º semestre de 2017R$ 21.728414R$ 0R$ 21.728
2º semestre de 2016R$ 21.406418R$ 0R$ 21.406
1º semestre de 2016R$ 24.318501R$ 0R$ 24.318
2º semestre de 2015R$ 22.563472R$ 0R$ 22.563
1º semestre de 2015R$ 24.674519R$ 0R$ 24.674
2º semestre de 2014R$ 19.791499R$ 0R$ 19.791
1º semestre de 2014R$ 16.520506R$ 0R$ 16.520
2º semestre de 2013R$ 16.299554R$ 0R$ 16.299
1º semestre de 2013R$ 13.780473R$ 0R$ 13.780
2º semestre de 2012R$ 13.930563R$ 0R$ 13.930
1º semestre de 2012R$ 14.460530R$ 0R$ 14.460
2º semestre de 2011R$ 19.072447R$ 0R$ 19.072
1º semestre de 2011R$ 18.417417R$ 0R$ 18.417
2º semestre de 2010R$ 23.681588R$ 0R$ 23.681
1º semestre de 2010R$ 16.256355R$ 0R$ 16.256
2º semestre de 2009R$ 9.090259R$ 0R$ 9.090
1º semestre de 2009R$ 13.555220R$ 0R$ 13.555
2º semestre de 2008R$ 12.851228R$ 0R$ 12.851
1º semestre de 2008R$ 10.012292R$ 0R$ 10.012
2º semestre de 2007R$ 8.829348R$ 0R$ 8.829
1º semestre de 2007R$ 6.209292R$ 0R$ 6.209
2º semestre de 2006R$ 13.420596R$ 0R$ 13.420
2º semestre de 2005R$ 8.790539R$ 0R$ 8.790

Decisões sobre a delegação

  • 14/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. ANTÔNIA MOREIRA DE SENA, ingressou no serviço público como escrevente compromissada em 1979. A teor da Portaria nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 05 de janeiro de 1998, foi designada para responder pela Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Uiraúna-PB, até a realização de concurso público. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Uiraúna

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.