Jacaraú — PB · CNS 073155

Cartório Pedroso Tameirão

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Pedroso Tameirão é uma serventia extrajudicial do município de Jacaraú (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073155.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rannia Tameirao Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 137.124 em 2.080 atos, 126,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Jacaraú tem 15.013 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 137,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 137.124, declarada ao CNJ
2.080
Atos — 1S2026
2.080
+126,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Jacaraú
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
073155
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rannia Tameirao Oliveira
Substituto
Johan Guilherme Alvino Pontes
Endereço
Rua Presidente Joao Pessoa — Centro
CEP
58278-000
Município
Jacaraú — Paraíba
Telefone
(83) 98783-5284
CNPJ
09.623.388/0001-51
Instalação
12/01/1929
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 137.1242.080R$ 0R$ 137.124
2º semestre de 2025R$ 56.682681R$ 166R$ 56.516
1º semestre de 2025R$ 60.508841R$ 189R$ 60.319
2º semestre de 2024R$ 48.455601R$ 817R$ 47.637
1º semestre de 2024R$ 54.526176R$ 15.166R$ 39.360
2º semestre de 2023R$ 69.650739R$ 55.893R$ 13.757
1º semestre de 2023R$ 71.059201R$ 11.843R$ 59.216
2º semestre de 2022R$ 71.059201R$ 11.843R$ 59.216
1º semestre de 2022R$ 71.059201R$ 11.843R$ 59.216
2º semestre de 2021R$ 71.059201R$ 11.843R$ 59.216
1º semestre de 2021R$ 19.060201R$ 10.839R$ 8.220
2º semestre de 2020R$ 19.060201R$ 10.839R$ 8.220
1º semestre de 2020R$ 19.060201R$ 10.839R$ 8.220
2º semestre de 2019R$ 27.530235R$ 10.178R$ 17.352
1º semestre de 2019R$ 35.803284R$ 618R$ 35.185
2º semestre de 2018R$ 34.825311R$ 628R$ 34.197
1º semestre de 2018R$ 34.289251R$ 417R$ 33.871
2º semestre de 2017R$ 33.648278R$ 395R$ 33.253
1º semestre de 2017R$ 27.621270R$ 9.040R$ 18.582
2º semestre de 2016R$ 28.975360R$ 452R$ 28.523
1º semestre de 2016R$ 36.045291R$ 383R$ 35.663
2º semestre de 2015R$ 33.526366R$ 429R$ 33.097
1º semestre de 2015R$ 29.688382R$ 457R$ 29.231
2º semestre de 2014R$ 23.321255R$ 10.199R$ 13.122
1º semestre de 2014R$ 15.999180R$ 8.048R$ 7.952
2º semestre de 2013R$ 10.779192R$ 0R$ 10.779
1º semestre de 2013R$ 17.723239R$ 0R$ 17.723
2º semestre de 2012R$ 15.089315R$ 0R$ 15.089
1º semestre de 2012R$ 13.051192R$ 0R$ 13.051
2º semestre de 2011R$ 11.056217R$ 0R$ 11.056
1º semestre de 2011R$ 9.324183R$ 0R$ 9.324
2º semestre de 2010R$ 7.422244R$ 0R$ 7.422
1º semestre de 2010R$ 5.746112R$ 0R$ 5.746
2º semestre de 2009R$ 3.23477R$ 0R$ 3.234
1º semestre de 2009R$ 3.06673R$ 0R$ 3.066
2º semestre de 2008R$ 2.66670R$ 0R$ 2.666
1º semestre de 2008R$ 2.35462R$ 0R$ 2.354
2º semestre de 2007R$ 8.962120R$ 0R$ 8.962
1º semestre de 2007R$ 4.000282R$ 0R$ 4.000
2º semestre de 2006R$ 7.002304R$ 0R$ 7.002
2º semestre de 2005R$ 7.004320R$ 0R$ 7.004

Decisões sobre a delegação

  • 23/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 08/06/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, a Sra MARISA DE CASTRO, foi investida nas funções de Escrivã do Cartório do Registro Civil da Comarca de Jacaraú-PB, em 31 de maio de 1991. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnate.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Jacaraú

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.