Jacaraú — PB · CNS 073155
Cartório Pedroso Tameirão
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Pedroso Tameirão é uma serventia extrajudicial do município de Jacaraú (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 073155.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rannia Tameirao Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 137.124 em 2.080 atos, 126,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Jacaraú tem 15.013 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 073155
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Rannia Tameirao Oliveira
- Substituto
- Johan Guilherme Alvino Pontes
- Endereço
- Rua Presidente Joao Pessoa — Centro
- CEP
- 58278-000
- Município
- Jacaraú — Paraíba
- Telefone
- (83) 98783-5284
- CNPJ
- 09.623.388/0001-51
- Instalação
- 12/01/1929
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 137.124 | 2.080 | R$ 0 | R$ 137.124 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 56.682 | 681 | R$ 166 | R$ 56.516 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 60.508 | 841 | R$ 189 | R$ 60.319 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 48.455 | 601 | R$ 817 | R$ 47.637 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 54.526 | 176 | R$ 15.166 | R$ 39.360 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 69.650 | 739 | R$ 55.893 | R$ 13.757 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 71.059 | 201 | R$ 11.843 | R$ 59.216 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 71.059 | 201 | R$ 11.843 | R$ 59.216 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 71.059 | 201 | R$ 11.843 | R$ 59.216 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 71.059 | 201 | R$ 11.843 | R$ 59.216 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 19.060 | 201 | R$ 10.839 | R$ 8.220 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 19.060 | 201 | R$ 10.839 | R$ 8.220 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 19.060 | 201 | R$ 10.839 | R$ 8.220 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 27.530 | 235 | R$ 10.178 | R$ 17.352 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 35.803 | 284 | R$ 618 | R$ 35.185 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 34.825 | 311 | R$ 628 | R$ 34.197 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 34.289 | 251 | R$ 417 | R$ 33.871 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 33.648 | 278 | R$ 395 | R$ 33.253 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 27.621 | 270 | R$ 9.040 | R$ 18.582 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 28.975 | 360 | R$ 452 | R$ 28.523 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 36.045 | 291 | R$ 383 | R$ 35.663 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 33.526 | 366 | R$ 429 | R$ 33.097 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 29.688 | 382 | R$ 457 | R$ 29.231 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 23.321 | 255 | R$ 10.199 | R$ 13.122 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 15.999 | 180 | R$ 8.048 | R$ 7.952 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 10.779 | 192 | R$ 0 | R$ 10.779 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 17.723 | 239 | R$ 0 | R$ 17.723 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 15.089 | 315 | R$ 0 | R$ 15.089 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 13.051 | 192 | R$ 0 | R$ 13.051 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 11.056 | 217 | R$ 0 | R$ 11.056 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 9.324 | 183 | R$ 0 | R$ 9.324 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.422 | 244 | R$ 0 | R$ 7.422 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 5.746 | 112 | R$ 0 | R$ 5.746 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 3.234 | 77 | R$ 0 | R$ 3.234 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.066 | 73 | R$ 0 | R$ 3.066 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.666 | 70 | R$ 0 | R$ 2.666 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.354 | 62 | R$ 0 | R$ 2.354 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 8.962 | 120 | R$ 0 | R$ 8.962 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.000 | 282 | R$ 0 | R$ 4.000 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 7.002 | 304 | R$ 0 | R$ 7.002 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 7.004 | 320 | R$ 0 | R$ 7.004 |
Decisões sobre a delegação
- 23/07/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 08/06/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, a Sra MARISA DE CASTRO, foi investida nas funções de Escrivã do Cartório do Registro Civil da Comarca de Jacaraú-PB, em 31 de maio de 1991. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnate.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Jacaraú
- Cartório Distrital do Registro Civil e Notas de Timbó — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 71.942
- Cartorio Dias da Cruz — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.