Taperoá — PB · CNS 072926
Serviço Notarial e Registral de Taperoá
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Serviço Notarial e Registral de Taperoá é uma serventia extrajudicial do município de Taperoá (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072926.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Manuela Gomes Vieira de Almeida Maia como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 245.214 em 3.430 atos, 20,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Taperoá tem 14.342 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 072926
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Manuela Gomes Vieira de Almeida Maia
- Substituto
- Carlos Roberto Trajano Filho
- Endereço
- Travessa Francisco Queiroz, 19 — Centro
- CEP
- 58680-000
- Município
- Taperoá — Paraíba
- Telefone
- (83) 99652-7335
- CNPJ
- 41.236.975/0001-09
- Instalação
- 06/09/1912
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 245.214 | 3.430 | R$ 59.568 | R$ 185.646 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 220.523 | 2.869 | R$ 56.298 | R$ 164.225 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 202.869 | 2.230 | R$ 50.321 | R$ 152.548 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 201.767 | 2.299 | R$ 53.628 | R$ 148.140 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 255.986 | 2.032 | R$ 85.439 | R$ 170.547 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 194.039 | 2.284 | R$ 48.822 | R$ 145.218 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 188.269 | 2.724 | R$ 46.214 | R$ 142.055 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 175.511 | 3.395 | R$ 41.297 | R$ 134.215 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 151.883 | 3.046 | R$ 35.392 | R$ 116.491 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 156.320 | 3.999 | R$ 37.185 | R$ 119.135 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 135.295 | 3.663 | R$ 32.026 | R$ 103.270 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 133.825 | 3.007 | R$ 0 | R$ 133.825 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 61.857 | 2.271 | R$ 0 | R$ 61.857 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 101.806 | 3.038 | R$ 0 | R$ 101.806 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 77.894 | 2.789 | R$ 0 | R$ 77.894 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 69.094 | 3.519 | R$ 0 | R$ 69.094 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 68.564 | 3.244 | R$ 0 | R$ 68.564 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 77.238 | 5.043 | R$ 0 | R$ 77.238 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 66.077 | 5.865 | R$ 0 | R$ 66.077 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 54.481 | 4.572 | R$ 0 | R$ 54.481 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 65.331 | 4.693 | R$ 0 | R$ 65.331 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 81.640 | 4.268 | R$ 0 | R$ 81.640 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 62.771 | 4.400 | R$ 0 | R$ 62.771 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 71.831 | 4.213 | R$ 0 | R$ 71.831 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 66.101 | 1.595 | R$ 0 | R$ 66.101 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 50.147 | 1.431 | R$ 0 | R$ 50.147 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 60.379 | 1.439 | R$ 0 | R$ 60.379 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 42.467 | 1.168 | R$ 0 | R$ 42.467 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 60.064 | 968 | R$ 0 | R$ 60.064 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 35.725 | 868 | R$ 0 | R$ 35.725 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 20.442 | 557 | R$ 0 | R$ 20.442 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.087 | 830 | R$ 0 | R$ 25.087 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 23.763 | 643 | R$ 0 | R$ 23.763 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 22.844 | 566 | R$ 0 | R$ 22.844 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.997 | 506 | R$ 0 | R$ 11.997 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 14.220 | 477 | R$ 0 | R$ 14.220 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 19.796 | 448 | R$ 0 | R$ 19.796 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 20.846 | 521 | R$ 0 | R$ 20.846 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 18.344 | 919 | R$ 0 | R$ 18.344 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 28.772 | 2.000 | R$ 0 | R$ 28.772 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 17.840 | 1.072 | R$ 0 | R$ 17.840 |
Decisões sobre a delegação
- 04/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 23/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função de Titular do Cartório de Serviço Notarial e Registral de Taperoá-PB, em 20 de março de 1996. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Taperoá
- Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais Ribeiro deTolêdo — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 115.456
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.