Santana dos Garrotes — PB · CNS 072728

Cartório Sant´ana

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Sant´ana é uma serventia extrajudicial do município de Santana dos Garrotes (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072728.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Karla Luzia Alvares dos Prazeres como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 168.230 em 1.657 atos, 52,7% acima do mesmo semestre de 2024.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Santana dos Garrotes tem 6.580 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 168,2 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 168.230, declarada ao CNJ
1.657
Atos — 2S2025
1.657
+52,7%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
1º de 2
Em Santana dos Garrotes
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
072728
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Karla Luzia Alvares dos Prazeres
Substituto
Jose Leomar Sancho de Souza Filho
Endereço
Rua Manoel Rodrigues — Centro
CEP
58795-000
Município
Santana dos Garrotes — Paraíba
Telefone
(81) 98696-1654
CNPJ
44.077.645/0001-06
Instalação
23/05/1992
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 168.2301.657R$ 55.936R$ 112.294
1º semestre de 2025R$ 134.3611.321R$ 42.574R$ 91.787
2º semestre de 2024R$ 110.1401.356R$ 17.250R$ 92.890
1º semestre de 2024R$ 93.2061.231R$ 15.729R$ 77.476
2º semestre de 2023R$ 138.1911.479R$ 52.823R$ 85.369
1º semestre de 2023R$ 89.1361.075R$ 26.725R$ 62.411
2º semestre de 2022R$ 75.1041.048R$ 4.526R$ 70.578
1º semestre de 2022R$ 56.2991.260R$ 3.869R$ 52.430
2º semestre de 2021R$ 8.24765R$ 542R$ 7.704
1º semestre de 2021R$ 72.537891R$ 18.568R$ 53.969
2º semestre de 2020R$ 90.267987R$ 28.424R$ 61.843
1º semestre de 2020R$ 45.619768R$ 2.645R$ 42.974
2º semestre de 2019R$ 94.5311.216R$ 26.837R$ 67.694
1º semestre de 2019R$ 62.0431.409R$ 16.102R$ 45.941
2º semestre de 2018R$ 91.6331.145R$ 21.362R$ 70.271
1º semestre de 2018R$ 64.3731.218R$ 16.292R$ 48.081
2º semestre de 2017R$ 73.3451.965R$ 20.588R$ 52.757
1º semestre de 2017R$ 47.8882.162R$ 12.745R$ 35.143
2º semestre de 2016R$ 53.4721.786R$ 13.178R$ 40.294
1º semestre de 2016R$ 63.1952.414R$ 16.103R$ 47.092
2º semestre de 2015R$ 8.889546R$ 1.127R$ 7.762
1º semestre de 2015R$ 41.4342.263R$ 6.102R$ 35.332
2º semestre de 2014R$ 57.2241.915R$ 2.850R$ 54.374
1º semestre de 2014R$ 28.211951R$ 3.500R$ 24.711
2º semestre de 2013R$ 24.120428R$ 0R$ 24.120
1º semestre de 2013R$ 22.690358R$ 0R$ 22.690
2º semestre de 2012R$ 20.289128R$ 0R$ 20.289
1º semestre de 2012R$ 13.888120R$ 0R$ 13.888
2º semestre de 2011R$ 13.111245R$ 0R$ 13.111
1º semestre de 2011R$ 14.272258R$ 0R$ 14.272
2º semestre de 2010R$ 13.221240R$ 0R$ 13.221
1º semestre de 2010R$ 26.700287R$ 0R$ 26.700
2º semestre de 2009R$ 27.210545R$ 0R$ 27.210
1º semestre de 2009R$ 18.3521.285R$ 0R$ 18.352
2º semestre de 2008R$ 19.414401R$ 0R$ 19.414
1º semestre de 2008R$ 13.023568R$ 0R$ 13.023
2º semestre de 2007R$ 14.587621R$ 3.647R$ 10.940
1º semestre de 2007R$ 6.365402R$ 0R$ 6.365
2º semestre de 2006R$ 13.510847R$ 0R$ 13.510
2º semestre de 2005R$ 9.595564R$ 0R$ 9.595

Decisões sobre a delegação

  • 04/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 22/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado para exercer o cargo de Oficial de Registro Geral de Imóveis, Oficial de Protesto, Oficial de Título e Documentos e de Pessoas Jurídicas, Comarca de Santana dos Garrotes-PB, em 25 de setembro de 1993. Junta documentos. É o relatório. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR A VACÂNCIA O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 04/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial

Outras serventias em Santana dos Garrotes

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.