São Francisco — PB · CNS 072637

Cartório de Registro Civil e Notas de São Francisco

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil e Notas de São Francisco é uma serventia extrajudicial do município de São Francisco (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072637.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luisa Maria Barros de Sousa Fontes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 85.221 em 643 atos, 66,0% acima do mesmo semestre de 2025.

São Francisco tem 3.163 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 85,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 85.221, declarada ao CNJ
643
Atos — 1S2026
643
+66,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
072637
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Luisa Maria Barros de Sousa Fontes
Endereço
Rua Capitao Antonio da Silveira,s/n — Centro
CEP
58818-000
Município
São Francisco — Paraíba
Telefone
(84) 98709-6842
CNPJ
58.663.239/0001-21
Instalação
17/03/1962
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 85.221643R$ 0R$ 85.221
2º semestre de 2025R$ 94.458774R$ 2.930R$ 91.528
1º semestre de 2025R$ 51.326560R$ 754R$ 50.572
2º semestre de 2024R$ 34.958370R$ 3.192R$ 31.766
1º semestre de 2024R$ 35.222491R$ 5.667R$ 29.554
2º semestre de 2023R$ 39.955591R$ 6.996R$ 32.959
1º semestre de 2023R$ 27.874545R$ 3.254R$ 24.620
2º semestre de 2022R$ 21.699520R$ 2.323R$ 19.376
1º semestre de 2022R$ 20.926605R$ 2.788R$ 18.138
2º semestre de 2021R$ 18.708529R$ 1.223R$ 17.485
1º semestre de 2021R$ 19.263746R$ 2.571R$ 16.692
2º semestre de 2020R$ 16.693471R$ 1.078R$ 15.615
1º semestre de 2020R$ 16.044361R$ 1.692R$ 14.351
2º semestre de 2019R$ 15.716873R$ 2.434R$ 13.282
1º semestre de 2019R$ 13.796589R$ 1.959R$ 11.836
2º semestre de 2018R$ 16.451933R$ 2.770R$ 13.681
1º semestre de 2018R$ 14.733766R$ 2.043R$ 12.689
2º semestre de 2017R$ 14.290785R$ 1.670R$ 12.621
1º semestre de 2017R$ 15.8301.016R$ 2.196R$ 13.634
2º semestre de 2016R$ 15.1751.228R$ 1.810R$ 13.365
1º semestre de 2016R$ 16.2351.125R$ 1.848R$ 14.388
2º semestre de 2015R$ 14.4321.014R$ 880R$ 13.552
1º semestre de 2015R$ 13.939921R$ 834R$ 13.105
2º semestre de 2014R$ 12.8121.204R$ 3.087R$ 9.725
1º semestre de 2014R$ 10.328646R$ 4.070R$ 6.258
2º semestre de 2013R$ 5.034764R$ 0R$ 5.034
1º semestre de 2013R$ 4.339707R$ 0R$ 4.339
2º semestre de 2012R$ 3.811654R$ 0R$ 3.811
1º semestre de 2012R$ 5.116733R$ 0R$ 5.116
2º semestre de 2011R$ 3.065558R$ 0R$ 3.065
1º semestre de 2011R$ 255663R$ 0R$ 255
2º semestre de 2010R$ 199467R$ 0R$ 199
1º semestre de 2010R$ 219445R$ 0R$ 219
2º semestre de 2009R$ 208424R$ 0R$ 208
1º semestre de 2009R$ 210403R$ 0R$ 210
2º semestre de 2008R$ 146326R$ 0R$ 146
1º semestre de 2008R$ 210375R$ 0R$ 210
2º semestre de 2007R$ 157401R$ 0R$ 157
1º semestre de 2007R$ 191378R$ 0R$ 191
2º semestre de 2006R$ 323677R$ 0R$ 323
2º semestre de 2005R$ 242458R$ 0R$ 242

Decisões sobre a delegação

  • 04/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o interessado que foi nomeado judicialmente para o cargo de Escrivão substituto do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Francisco/PB por Portaria datada de 6.3.2006. Analisada a documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado, Sr. FRANCISCO FREITAS DA SILVEIRA, foi designado Escrivão Substituto da referida serventia, até ulterior deliberação, conforme Portaria nº 6, de 6.3.2006. Alega ainda que a ex-titular do cartório ingressou com Ação de Desaposentação, em 22.2.2010, perante o juízo competente da Capital, face sua aposentadoria compulsória. Junta documentos. É o relatório. Não há falar em exclusão da serventia da relação de vacância. Isso porque a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Rejeito a preliminar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.