Puxinanã — PB · CNS 072538

Cartorio Almeida de Moraes

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio Almeida de Moraes é uma serventia extrajudicial do município de Puxinanã (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072538.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Walterlucyanna Almeida de Moraes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 544.143 em 2.759 atos, 67,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Puxinanã tem 15.041 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 544,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 544.143, declarada ao CNJ
2.759
Atos — 1S2026
2.759
+67,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
072538
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Walterlucyanna Almeida de Moraes
Endereço
Rua 28 de Janeiro — Centro
CEP
58115-000
Município
Puxinanã — Paraíba
Telefone
(83) 98693-8909
CNPJ
09.368.358/0001-46
Instalação
10/11/1932
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 544.1432.759R$ 0R$ 544.143
2º semestre de 2025R$ 530.9212.669R$ 8.798R$ 522.123
1º semestre de 2025R$ 324.8292.970R$ 11.039R$ 313.790
2º semestre de 2024R$ 294.9032.576R$ 0R$ 294.903
1º semestre de 2024R$ 296.3181.961R$ 0R$ 296.318
2º semestre de 2023R$ 327.6052.290R$ 0R$ 327.605
1º semestre de 2023R$ 326.9552.094R$ 0R$ 326.955
2º semestre de 2022R$ 364.0282.103R$ 0R$ 364.028
1º semestre de 2022R$ 232.9551.745R$ 0R$ 232.955
2º semestre de 2021R$ 222.4091.800R$ 0R$ 222.409
1º semestre de 2021R$ 100.848596R$ 0R$ 100.848
2º semestre de 2020R$ 25.102873R$ 0R$ 25.102
1º semestre de 2020R$ 17.243711R$ 0R$ 17.243
2º semestre de 2019R$ 15.950920R$ 0R$ 15.950
1º semestre de 2019R$ 20.673987R$ 0R$ 20.673
2º semestre de 2018R$ 20.6851.035R$ 0R$ 20.685
1º semestre de 2018R$ 17.9271.115R$ 0R$ 17.927
2º semestre de 2017R$ 17.565955R$ 0R$ 17.565
1º semestre de 2017R$ 18.787863R$ 0R$ 18.787
2º semestre de 2016R$ 16.6291.451R$ 0R$ 16.629
1º semestre de 2016R$ 18.2481.079R$ 0R$ 18.248
2º semestre de 2015R$ 13.607666R$ 0R$ 13.607
1º semestre de 2015R$ 11.034664R$ 6.792R$ 4.243
2º semestre de 2014R$ 8.430341R$ 0R$ 8.430
1º semestre de 2014R$ 17.762455R$ 2.615R$ 15.147
2º semestre de 2013R$ 14.718581R$ 0R$ 14.718
1º semestre de 2013R$ 18.739681R$ 0R$ 18.739
2º semestre de 2012R$ 9.295477R$ 0R$ 9.295
1º semestre de 2012R$ 11.023445R$ 0R$ 11.023
2º semestre de 2011R$ 10.582281R$ 0R$ 10.582
1º semestre de 2011R$ 10.814309R$ 0R$ 10.814
2º semestre de 2010R$ 8.050334R$ 0R$ 8.050
1º semestre de 2010R$ 5.865363R$ 0R$ 5.865
2º semestre de 2009R$ 13.837707R$ 0R$ 13.837
1º semestre de 2009R$ 16.837566R$ 0R$ 16.837
2º semestre de 2008R$ 13.837706R$ 0R$ 13.837
1º semestre de 2008R$ 13.837706R$ 0R$ 13.837
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 8.670430R$ 0R$ 8.670
2º semestre de 2006R$ 13.980980R$ 0R$ 13.980
2º semestre de 2005R$ 12.498910R$ 0R$ 12.498

Decisões sobre a delegação

  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 19/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, Sra. MARIA CELIA BORBA DE OLIVEIRA, foi nomeada, interinamente, para o cargo de 1º Escrevente Compromissada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Puxinanã, comarca de Pocinhos/PR, conforme Decreto do Gove ador do Estado de 11.12.1974. Em 9.4.1986, a interessada foi designada para responder pela referida serventia, na qualidade de substituta, nas faltas e impedimentos da então Titular, Sra. Maria José Borba. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante não contava, em 05 de outubro de 1988, com 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se não contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.