Jericó — PB · CNS 072231
Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Jericó
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Jericó é uma serventia extrajudicial do município de Jericó (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072231.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Diego Tirreno Martins Fernandes de Sa Leitao como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 79.561 em 1.311 atos, 10,3% acima do mesmo semestre de 2024.
Jericó tem 7.734 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 072231
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Diego Tirreno Martins Fernandes de Sa Leitao
- Endereço
- Rua Erundina de Oliveira, S/n — Centro
- CEP
- 58830-000
- Município
- Jericó — Paraíba
- Telefone
- (83) 99980-2524
- CNPJ
- 41.839.357/0001-45
- Instalação
- 14/04/1909
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 79.561 | 1.311 | R$ 3.971 | R$ 75.589 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 71.672 | 913 | R$ 0 | R$ 71.672 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 72.108 | 856 | R$ 0 | R$ 72.108 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 61.094 | 969 | R$ 0 | R$ 61.094 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 62.598 | 1.123 | R$ 0 | R$ 62.598 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 42.951 | 1.076 | R$ 0 | R$ 42.951 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 32.017 | 1.138 | R$ 0 | R$ 32.017 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 34.333 | 1.369 | R$ 0 | R$ 34.333 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 31.425 | 1.246 | R$ 0 | R$ 31.425 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 7.101 | 1.840 | R$ 0 | R$ 7.101 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 25.683 | 1.713 | R$ 0 | R$ 25.683 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 24.157 | 1.026 | R$ 0 | R$ 24.157 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 27.282 | 1.462 | R$ 0 | R$ 27.282 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 25.814 | 1.509 | R$ 0 | R$ 25.814 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 29.000 | 1.639 | R$ 0 | R$ 29.000 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 28.566 | 1.664 | R$ 0 | R$ 28.566 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 31.096 | 1.984 | R$ 0 | R$ 31.096 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 27.461 | 2.177 | R$ 0 | R$ 27.461 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 32.014 | 2.796 | R$ 0 | R$ 32.014 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 35.770 | 3.138 | R$ 0 | R$ 35.770 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 34.726 | 3.120 | R$ 0 | R$ 34.726 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 31.970 | 2.926 | R$ 0 | R$ 31.970 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 19.228 | 2.513 | R$ 8.755 | R$ 10.473 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 21.403 | 2.502 | R$ 1.288 | R$ 20.115 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 24.703 | 2.525 | R$ 0 | R$ 24.703 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 23.676 | 2.481 | R$ 0 | R$ 23.676 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 14.822 | 1.502 | R$ 0 | R$ 14.822 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 29.723 | 1.802 | R$ 0 | R$ 29.723 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 17.734 | 1.626 | R$ 0 | R$ 17.734 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 14.014 | 1.038 | R$ 0 | R$ 14.014 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 14.062 | 1.181 | R$ 0 | R$ 14.062 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 11.555 | 834 | R$ 0 | R$ 11.555 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 11.086 | 529 | R$ 0 | R$ 11.086 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 6.947 | 722 | R$ 0 | R$ 6.947 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 9.465 | 639 | R$ 0 | R$ 9.465 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.021 | 568 | R$ 0 | R$ 5.021 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 5.746 | 540 | R$ 0 | R$ 5.746 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.989 | 611 | R$ 0 | R$ 6.989 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 12.741 | 1.759 | R$ 0 | R$ 12.741 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 10.350 | 953 | R$ 0 | R$ 10.350 |
Decisões sobre a delegação
- 13/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. É arguida a preliminar de nulidade do processo administrativo, por falta de intimação pessoal para defesa, motivação da decisão e falta de intimação pessoal da relação da vacância. Alega haver decaído o direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo e, no mérito, diz que a serventia não se encontra vaga, em virtude de haver sido legalmente designado para responder por ela. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado, Sr. Sesefredo Lopes de Oliveira Filho, foi nomeado Escrevente do Cartório Único da cidade de Jericó/PB, conforme Portaria nº 40, de 21.5.1992. Devido a aposentadoria do Sr. Sesefredo Lopes de Oliveira, titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jericó/PB, o interessado foi designado, interinamente, para responder pela referida serventia, conforme Portaria nº 13, de 5.7.2004. Junta documentos. É o relatório. Quanto às preliminares suscitadas pelo interessado nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.