Areia — PB · CNS 071605

Cartório Amorim - 1º Ofício de Areia - Pb

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório Amorim - 1º Ofício de Areia - Pb é uma serventia extrajudicial do município de Areia (PB), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071605.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lidia Melo de Amorim como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 717.690 em 4.028 atos, 11,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Areia tem 22.983 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 717,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 717.690, declarada ao CNJ
4.028
Atos — 1S2026
4.028
+11,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Areia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
071605
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Lidia Melo de Amorim
Substituto
Melissa Amorim Pires
Endereço
Rua Professor Xavier Junior — Centro
CEP
58397-000
Município
Areia — Paraíba
Telefone
(83) 99901-4338
CNPJ
46.727.291/0001-15
Instalação
05/09/1818
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 717.6904.028——
2º semestre de 2025R$ 594.4213.588R$ 143.462R$ 450.959
1º semestre de 2025R$ 646.7045.423R$ 157.130R$ 489.574
2º semestre de 2024R$ 466.3973.679R$ 162.578R$ 303.820
1º semestre de 2024R$ 424.1732.935R$ 223.322R$ 200.851
2º semestre de 2023R$ 283.3771.428R$ 94.115R$ 189.262
1º semestre de 2023R$ 280.1051.031R$ 78.813R$ 201.291
2º semestre de 2022R$ 190.5001.029R$ 53.338R$ 137.162
1º semestre de 2022R$ 174.478573R$ 38.739R$ 135.739
2º semestre de 2021R$ 139.184569R$ 0R$ 139.184
1º semestre de 2021R$ 120.7411.157R$ 26.183R$ 94.558
2º semestre de 2020R$ 234.1953.106R$ 0R$ 234.195
1º semestre de 2020R$ 131.2681.826R$ 0R$ 131.268
2º semestre de 2019R$ 236.4531.847R$ 0R$ 236.453
1º semestre de 2019R$ 146.0301.334R$ 0R$ 146.030
2º semestre de 2018R$ 223.0961.548R$ 0R$ 223.096
1º semestre de 2018R$ 150.9301.402R$ 0R$ 150.930
2º semestre de 2017R$ 148.8071.636R$ 0R$ 148.807
1º semestre de 2017R$ 127.4841.897R$ 0R$ 127.484
2º semestre de 2016R$ 161.4471.937R$ 0R$ 161.447
1º semestre de 2016R$ 111.1132.268R$ 0R$ 111.113
2º semestre de 2015R$ 103.2622.076R$ 0R$ 103.262
1º semestre de 2015R$ 124.2892.969R$ 0R$ 124.289
2º semestre de 2014R$ 94.9534.304R$ 0R$ 94.953
1º semestre de 2014R$ 95.2462.173R$ 0R$ 95.246
2º semestre de 2013R$ 110.6262.679R$ 0R$ 110.626
1º semestre de 2013R$ 146.0263.358R$ 0R$ 146.026
2º semestre de 2012R$ 102.4462.853R$ 0R$ 102.446
1º semestre de 2012R$ 103.6711.725R$ 0R$ 103.671
2º semestre de 2011R$ 43.5131.103R$ 0R$ 43.513
1º semestre de 2011R$ 56.5461.182R$ 0R$ 56.546
2º semestre de 2010R$ 28.612804R$ 0R$ 28.612
1º semestre de 2010R$ 47.7871.283R$ 0R$ 47.787
2º semestre de 2009R$ 5.8861.217R$ 0R$ 5.886
1º semestre de 2009R$ 8.8541.241R$ 0R$ 8.854
2º semestre de 2008R$ 6.3161.420R$ 0R$ 6.316
1º semestre de 2008R$ 8.9511.371R$ 0R$ 8.951
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 50.4191.412R$ 0R$ 50.419
2º semestre de 2006R$ 45.6691.945R$ 0R$ 45.669
2º semestre de 2005R$ 45.0451.946R$ 0R$ 45.045

Decisões sobre a delegação

  • 20/07/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/06/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi designado como substituto para responder pela serventia do Serviço Notarial e Registral de 1º Ofício de Areias/PB, nas ausências e impedimentos do titular, conforme ato do gove amental de 18/11/1987. Após, em razão da aposentadoria do titular, em 08/02/1991, foi designado para responder pela mencionada serventia. Alega, em preliminar, que não lhe foi dado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Por fim, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Areia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.