Monteiro — PB · CNS 071563
Cartório Jayme Bezerra de Menezes
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Cartório Jayme Bezerra de Menezes é uma serventia extrajudicial do município de Monteiro (PB), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071563.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Elita de Azevedo Menezes Japiassu como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 777.812 em 6.220 atos, 16,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Monteiro tem 34.023 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 071563
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Maria Elita de Azevedo Menezes Japiassu
- Substituto
- Ana Karina Quintaes de Menezes
- Endereço
- Rua Escrevente Maria Jansen — Centro
- CEP
- 58500-000
- Município
- Monteiro — Paraíba
- Telefone
- (83) 99613-9728
- CNPJ
- 09.303.686/0001-64
- Instalação
- 20/09/1863
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 10 pessoas (10 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 777.812 | 6.220 | R$ 190.087 | R$ 587.725 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 950.625 | 7.726 | R$ 230.470 | R$ 720.155 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 931.315 | 6.987 | R$ 219.122 | R$ 712.193 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 775.406 | 6.856 | R$ 199.417 | R$ 575.989 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 875.022 | 6.408 | R$ 211.614 | R$ 663.408 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 810.915 | 6.718 | R$ 135.152 | R$ 675.764 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 574.427 | 5.527 | R$ 43.760 | R$ 530.666 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 541.571 | 5.666 | R$ 33.005 | R$ 508.566 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 438.532 | 4.718 | R$ 23.955 | R$ 414.577 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 457.574 | 5.637 | R$ 24.788 | R$ 432.787 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 409.229 | 5.112 | R$ 30.262 | R$ 378.967 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 432.190 | 5.168 | R$ 20.515 | R$ 411.675 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 242.515 | 3.737 | R$ 18.960 | R$ 223.555 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 361.435 | 5.102 | R$ 30.966 | R$ 330.470 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 393.062 | 5.678 | R$ 35.388 | R$ 357.674 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 386.865 | 5.843 | R$ 33.438 | R$ 353.427 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 462.743 | 6.606 | R$ 37.285 | R$ 425.458 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 335.388 | 4.862 | R$ 67.819 | R$ 267.568 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 318.300 | 5.235 | R$ 24.468 | R$ 293.832 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 335.388 | 4.862 | R$ 22.757 | R$ 312.630 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 247.406 | 4.364 | R$ 19.752 | R$ 227.654 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 238.299 | 3.876 | R$ 41.308 | R$ 196.991 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 271.288 | 4.088 | R$ 244.199 | R$ 27.090 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 282.594 | 4.452 | R$ 10.489 | R$ 272.105 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 283.073 | 3.328 | R$ 6.029 | R$ 277.044 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 209.738 | 2.537 | R$ 0 | R$ 209.738 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 196.906 | 2.319 | R$ 0 | R$ 196.906 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 93.341 | 2.147 | R$ 0 | R$ 93.341 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 110.790 | 3.270 | R$ 0 | R$ 110.790 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 104.953 | 1.149 | R$ 0 | R$ 104.953 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 88.183 | 1.201 | R$ 0 | R$ 88.183 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 76.966 | 1.066 | R$ 0 | R$ 76.966 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 69.414 | 927 | R$ 0 | R$ 69.414 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 42.987 | 729 | R$ 0 | R$ 42.987 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 46.777 | 1.114 | R$ 0 | R$ 46.777 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 44.783 | 1.385 | R$ 0 | R$ 44.783 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 41.550 | 867 | R$ 0 | R$ 41.550 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 44.439 | 870 | R$ 0 | R$ 44.439 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 47.405 | 1.683 | R$ 0 | R$ 47.405 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 16.023 | 2.579 | R$ 0 | R$ 16.023 |
Decisões sobre a delegação
- 21/07/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório Jayme Bezerra de Menezes - Serviço Notarial e Registral - 1º Ofício de Monteiro/PB, CNS 071563 (evento 4802), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: ... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração na qual o interessado apresentou documentação na qual o Gove ador do Estado da Paraíba nomeou a titular para exercer o cargo de 1ª Tabelião de Público, Judicial e Notas, Escrivão do Crime, Cível, Comércio, Júri, Órfãos, Ausentes, Privadoria, Interditos. Oficial de Registro Especial de Títulos e Documentos de Imóveis da Comarca de Monteiro, na data de 18 de maio de 1965. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, tendo em vista a recorrente ter sido designada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga. Alega a interessada que é titular do Serviço Notarial e Registral 1º Ofício de Monteiro/PB desde 30.6.1958, entretanto, conforme se depreende da documentação encaminhada pela interessada, em 30.6.1958, a Sra. MARIA ELITA DE AZEVÊDO MENEZES foi nomeada para exercer o cargo de 2º escrevente compromissada da referida serventia. Quanto à preliminar suscitada pela interessada nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Monteiro
- Cartorio de Registro de Pessoas Naturais de Monteiro-pb — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 256.759
- Cartório Epitácio Leal — Tabelionato de Notas · R$ 123.249
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.