Monteiro — PB · CNS 071563

Cartório Jayme Bezerra de Menezes

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartório Jayme Bezerra de Menezes é uma serventia extrajudicial do município de Monteiro (PB), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071563.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Elita de Azevedo Menezes Japiassu como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 777.812 em 6.220 atos, 16,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Monteiro tem 34.023 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 777,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 777.812, declarada ao CNJ
6.220
Atos — 1S2026
6.220
-16,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Monteiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
071563
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Elita de Azevedo Menezes Japiassu
Substituto
Ana Karina Quintaes de Menezes
Endereço
Rua Escrevente Maria Jansen — Centro
CEP
58500-000
Município
Monteiro — Paraíba
Telefone
(83) 99613-9728
CNPJ
09.303.686/0001-64
Instalação
20/09/1863
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 777.8126.220R$ 190.087R$ 587.725
2º semestre de 2025R$ 950.6257.726R$ 230.470R$ 720.155
1º semestre de 2025R$ 931.3156.987R$ 219.122R$ 712.193
2º semestre de 2024R$ 775.4066.856R$ 199.417R$ 575.989
1º semestre de 2024R$ 875.0226.408R$ 211.614R$ 663.408
2º semestre de 2023R$ 810.9156.718R$ 135.152R$ 675.764
1º semestre de 2023R$ 574.4275.527R$ 43.760R$ 530.666
2º semestre de 2022R$ 541.5715.666R$ 33.005R$ 508.566
1º semestre de 2022R$ 438.5324.718R$ 23.955R$ 414.577
2º semestre de 2021R$ 457.5745.637R$ 24.788R$ 432.787
1º semestre de 2021R$ 409.2295.112R$ 30.262R$ 378.967
2º semestre de 2020R$ 432.1905.168R$ 20.515R$ 411.675
1º semestre de 2020R$ 242.5153.737R$ 18.960R$ 223.555
2º semestre de 2019R$ 361.4355.102R$ 30.966R$ 330.470
1º semestre de 2019R$ 393.0625.678R$ 35.388R$ 357.674
2º semestre de 2018R$ 386.8655.843R$ 33.438R$ 353.427
1º semestre de 2018R$ 462.7436.606R$ 37.285R$ 425.458
2º semestre de 2017R$ 335.3884.862R$ 67.819R$ 267.568
1º semestre de 2017R$ 318.3005.235R$ 24.468R$ 293.832
2º semestre de 2016R$ 335.3884.862R$ 22.757R$ 312.630
1º semestre de 2016R$ 247.4064.364R$ 19.752R$ 227.654
2º semestre de 2015R$ 238.2993.876R$ 41.308R$ 196.991
1º semestre de 2015R$ 271.2884.088R$ 244.199R$ 27.090
2º semestre de 2014R$ 282.5944.452R$ 10.489R$ 272.105
1º semestre de 2014R$ 283.0733.328R$ 6.029R$ 277.044
2º semestre de 2013R$ 209.7382.537R$ 0R$ 209.738
1º semestre de 2013R$ 196.9062.319R$ 0R$ 196.906
2º semestre de 2012R$ 93.3412.147R$ 0R$ 93.341
1º semestre de 2012R$ 110.7903.270R$ 0R$ 110.790
2º semestre de 2011R$ 104.9531.149R$ 0R$ 104.953
1º semestre de 2011R$ 88.1831.201R$ 0R$ 88.183
2º semestre de 2010R$ 76.9661.066R$ 0R$ 76.966
1º semestre de 2010R$ 69.414927R$ 0R$ 69.414
2º semestre de 2009R$ 42.987729R$ 0R$ 42.987
1º semestre de 2009R$ 46.7771.114R$ 0R$ 46.777
2º semestre de 2008R$ 44.7831.385R$ 0R$ 44.783
1º semestre de 2008R$ 41.550867R$ 0R$ 41.550
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 44.439870R$ 0R$ 44.439
2º semestre de 2006R$ 47.4051.683R$ 0R$ 47.405
2º semestre de 2005R$ 16.0232.579R$ 0R$ 16.023

Decisões sobre a delegação

  • 21/07/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório Jayme Bezerra de Menezes - Serviço Notarial e Registral - 1º Ofício de Monteiro/PB, CNS 071563 (evento 4802), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração na qual o interessado apresentou documentação na qual o Gove ador do Estado da Paraíba nomeou a titular para exercer o cargo de 1ª Tabelião de Público, Judicial e Notas, Escrivão do Crime, Cível, Comércio, Júri, Órfãos, Ausentes, Privadoria, Interditos. Oficial de Registro Especial de Títulos e Documentos de Imóveis da Comarca de Monteiro, na data de 18 de maio de 1965. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida, tendo em vista a recorrente ter sido designada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.” Alega a interessada que é titular do Serviço Notarial e Registral – 1º Ofício de Monteiro/PB desde 30.6.1958, entretanto, conforme se depreende da documentação encaminhada pela interessada, em 30.6.1958, a Sra. MARIA ELITA DE AZEVÊDO MENEZES foi nomeada para exercer o cargo de 2º escrevente compromissada da referida serventia. Quanto à preliminar suscitada pela interessada nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Monteiro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.