Soledade — PB · CNS 071530

Cartório de Registro Civil de Soledade - Lara Damasceno

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil de Soledade - Lara Damasceno é uma serventia extrajudicial do município de Soledade (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071530.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lara Gomes Damasceno como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 91.171 em 1.112 atos, 40,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Soledade tem 14.435 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 91,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 91.171, declarada ao CNJ
1.112
Atos — 1S2026
1.112
+40,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Soledade
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
071530
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Lara Gomes Damasceno
Substituto
Maria Izabel Gomes Lima
Endereço
Rua Min. Jose Americo de Almeida, 92 — Centro
CEP
58155-000
Município
Soledade — Paraíba
Telefone
(83) 98777-2526
CNPJ
45.589.365/0001-31
Instalação
19/10/1890
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 91.1711.112R$ 1.751R$ 89.420
2º semestre de 2025R$ 84.0451.226R$ 192R$ 83.854
1º semestre de 2025R$ 64.892874R$ 7.672R$ 57.220
2º semestre de 2024R$ 37.210637R$ 0R$ 37.210
1º semestre de 2024R$ 49.238812R$ 2.675R$ 46.563
2º semestre de 2023R$ 49.713720R$ 2.157R$ 47.556
1º semestre de 2023R$ 54.347620R$ 807R$ 53.540
2º semestre de 2022R$ 64.214826R$ 0R$ 64.214
1º semestre de 2022R$ 66.441989R$ 890R$ 65.551
2º semestre de 2021R$ 38.489527R$ 0R$ 38.489
1º semestre de 2021R$ 18.470490R$ 7.632R$ 10.838
2º semestre de 2020R$ 9.816488R$ 11.109-R$ 1.293
1º semestre de 2020R$ 5.291298R$ 11.590-R$ 6.299
2º semestre de 2019R$ 9.490443R$ 11.464-R$ 1.974
1º semestre de 2019R$ 8.831378R$ 11.296-R$ 2.465
2º semestre de 2018R$ 10.088449R$ 12.144-R$ 2.056
1º semestre de 2018R$ 8.997443R$ 10.856-R$ 1.859
2º semestre de 2017R$ 10.777471R$ 10.753R$ 24
1º semestre de 2017R$ 9.427473R$ 9.007R$ 420
2º semestre de 2016R$ 20.452488R$ 10.148R$ 10.304
1º semestre de 2016R$ 9.209477R$ 9.759-R$ 551
2º semestre de 2015R$ 11.065478R$ 0R$ 11.065
1º semestre de 2015R$ 14.208499R$ 11.208R$ 3.000
2º semestre de 2014R$ 19.231525R$ 5.504R$ 13.727
1º semestre de 2014R$ 17.498459R$ 4.188R$ 13.310
2º semestre de 2013R$ 23.300414R$ 0R$ 23.300
1º semestre de 2013R$ 19.050299R$ 0R$ 19.050
2º semestre de 2012R$ 16.630320R$ 0R$ 16.630
1º semestre de 2012R$ 16.600298R$ 0R$ 16.600
2º semestre de 2011R$ 12.000252R$ 0R$ 12.000
1º semestre de 2011R$ 9.45058R$ 0R$ 9.450
2º semestre de 2010R$ 16.200133R$ 0R$ 16.200
1º semestre de 2010R$ 10.450103R$ 0R$ 10.450
2º semestre de 2009R$ 0138R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 0144R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 0143R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 0147R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 4.167206R$ 0R$ 4.167
2º semestre de 2006R$ 7.018466R$ 0R$ 7.018
2º semestre de 2005R$ 6.190449R$ 0R$ 6.190

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi delegada, em 29 de abril de 1998, para responder pelo cargo de Oficial de Registro Civil da comarca de Soledade/PB até a realização de concurso público. Junta documentos. É o relatório. A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Soledade

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.