Manaíra — PB · CNS 071415
Cartorio Pereira
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartorio Pereira é uma serventia extrajudicial do município de Manaíra (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071415.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Leite Pereira da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 95.459 em 2.502 atos, 32,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Manaíra tem 10.698 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 071415
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Leonardo Leite Pereira da Silva
- Substituto
- Rayane Monik Ferreira Amancio
- Endereço
- Travessa Padre Tavares, 87 — Centro
- CEP
- 58995-000
- Município
- Manaíra — Paraíba
- Telefone
- (83) 99853-0761
- CNPJ
- 41.611.839/0001-43
- Instalação
- 12/12/1932
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 95.459 | 2.502 | R$ 3.523 | R$ 91.935 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 90.609 | 3.268 | R$ 7.810 | R$ 82.799 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 72.256 | 3.120 | R$ 10.706 | R$ 61.550 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 80.468 | 3.198 | R$ 12.072 | R$ 68.396 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 57.098 | 2.231 | R$ 8.976 | R$ 48.123 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 47.393 | 2.556 | R$ 13.686 | R$ 33.708 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 56.097 | 2.701 | R$ 11.400 | R$ 44.697 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 48.115 | 2.375 | R$ 4.900 | R$ 43.215 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 45.643 | 1.875 | R$ 4.800 | R$ 40.843 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 30.766 | 1.910 | R$ 10.200 | R$ 20.566 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 28.205 | 2.443 | R$ 10.200 | R$ 18.005 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 53.213 | 3.198 | R$ 9.887 | R$ 43.326 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 33.103 | 3.027 | R$ 7.867 | R$ 25.236 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 37.944 | 3.270 | R$ 9.886 | R$ 28.057 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 32.450 | 2.398 | R$ 6.956 | R$ 25.494 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 33.982 | 3.293 | R$ 7.433 | R$ 26.549 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 50.381 | 4.146 | R$ 11.356 | R$ 39.025 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 33.379 | 3.649 | R$ 7.136 | R$ 26.243 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 36.731 | 4.995 | R$ 6.872 | R$ 29.859 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 33.472 | 5.367 | R$ 8.298 | R$ 25.174 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 36.466 | 5.897 | R$ 6.894 | R$ 29.573 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 24.955 | 4.736 | R$ 2.170 | R$ 22.786 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 29.284 | 4.369 | R$ 2.044 | R$ 27.240 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 23.199 | 3.377 | R$ 1.637 | R$ 21.563 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 35.644 | 2.721 | R$ 1.537 | R$ 34.107 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 27.022 | 1.668 | R$ 1.843 | R$ 25.179 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 25.987 | 1.799 | R$ 1.377 | R$ 24.610 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 30.416 | 2.108 | R$ 1.269 | R$ 29.147 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 27.438 | 2.967 | R$ 1.382 | R$ 26.056 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 26.856 | 2.129 | R$ 584 | R$ 26.273 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 18.000 | 1.969 | R$ 551 | R$ 17.449 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 14.795 | 1.780 | R$ 1.285 | R$ 13.510 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.000 | 1.802 | R$ 1.195 | R$ 13.805 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 17.274 | 1.670 | R$ 326 | R$ 16.947 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 16.430 | 1.827 | R$ 392 | R$ 16.039 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 16.341 | 1.894 | R$ 481 | R$ 15.859 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.355 | 1.636 | R$ 504 | R$ 10.851 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 19.100 | 1.834 | R$ 507 | R$ 18.593 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.000 | 1.809 | R$ 2.500 | R$ 14.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 31.500 | 3.485 | R$ 4.725 | R$ 26.775 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 30.000 | 3.088 | R$ 4.500 | R$ 25.500 |
Decisões sobre a delegação
- 04/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 28/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função Titular do Cartório do Registro Civil da Comarca de Manaíra-PB, em 11 de abril de 2005. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Manaíra
- Cartorio Rabelo — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 87.258
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.