Manaíra — PB · CNS 071415

Cartorio Pereira

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartorio Pereira é uma serventia extrajudicial do município de Manaíra (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071415.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Leite Pereira da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 95.459 em 2.502 atos, 32,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Manaíra tem 10.698 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 95,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 95.459, declarada ao CNJ
2.502
Atos — 1S2026
2.502
+32,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Manaíra
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
071415
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Leonardo Leite Pereira da Silva
Substituto
Rayane Monik Ferreira Amancio
Endereço
Travessa Padre Tavares, 87 — Centro
CEP
58995-000
Município
Manaíra — Paraíba
Telefone
(83) 99853-0761
CNPJ
41.611.839/0001-43
Instalação
12/12/1932
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 95.4592.502R$ 3.523R$ 91.935
2º semestre de 2025R$ 90.6093.268R$ 7.810R$ 82.799
1º semestre de 2025R$ 72.2563.120R$ 10.706R$ 61.550
2º semestre de 2024R$ 80.4683.198R$ 12.072R$ 68.396
1º semestre de 2024R$ 57.0982.231R$ 8.976R$ 48.123
2º semestre de 2023R$ 47.3932.556R$ 13.686R$ 33.708
1º semestre de 2023R$ 56.0972.701R$ 11.400R$ 44.697
2º semestre de 2022R$ 48.1152.375R$ 4.900R$ 43.215
1º semestre de 2022R$ 45.6431.875R$ 4.800R$ 40.843
2º semestre de 2021R$ 30.7661.910R$ 10.200R$ 20.566
1º semestre de 2021R$ 28.2052.443R$ 10.200R$ 18.005
2º semestre de 2020R$ 53.2133.198R$ 9.887R$ 43.326
1º semestre de 2020R$ 33.1033.027R$ 7.867R$ 25.236
2º semestre de 2019R$ 37.9443.270R$ 9.886R$ 28.057
1º semestre de 2019R$ 32.4502.398R$ 6.956R$ 25.494
2º semestre de 2018R$ 33.9823.293R$ 7.433R$ 26.549
1º semestre de 2018R$ 50.3814.146R$ 11.356R$ 39.025
2º semestre de 2017R$ 33.3793.649R$ 7.136R$ 26.243
1º semestre de 2017R$ 36.7314.995R$ 6.872R$ 29.859
2º semestre de 2016R$ 33.4725.367R$ 8.298R$ 25.174
1º semestre de 2016R$ 36.4665.897R$ 6.894R$ 29.573
2º semestre de 2015R$ 24.9554.736R$ 2.170R$ 22.786
1º semestre de 2015R$ 29.2844.369R$ 2.044R$ 27.240
2º semestre de 2014R$ 23.1993.377R$ 1.637R$ 21.563
1º semestre de 2014R$ 35.6442.721R$ 1.537R$ 34.107
2º semestre de 2013R$ 27.0221.668R$ 1.843R$ 25.179
1º semestre de 2013R$ 25.9871.799R$ 1.377R$ 24.610
2º semestre de 2012R$ 30.4162.108R$ 1.269R$ 29.147
1º semestre de 2012R$ 27.4382.967R$ 1.382R$ 26.056
2º semestre de 2011R$ 26.8562.129R$ 584R$ 26.273
1º semestre de 2011R$ 18.0001.969R$ 551R$ 17.449
2º semestre de 2010R$ 14.7951.780R$ 1.285R$ 13.510
1º semestre de 2010R$ 15.0001.802R$ 1.195R$ 13.805
2º semestre de 2009R$ 17.2741.670R$ 326R$ 16.947
1º semestre de 2009R$ 16.4301.827R$ 392R$ 16.039
2º semestre de 2008R$ 16.3411.894R$ 481R$ 15.859
1º semestre de 2008R$ 11.3551.636R$ 504R$ 10.851
2º semestre de 2007R$ 19.1001.834R$ 507R$ 18.593
1º semestre de 2007R$ 17.0001.809R$ 2.500R$ 14.500
2º semestre de 2006R$ 31.5003.485R$ 4.725R$ 26.775
2º semestre de 2005R$ 30.0003.088R$ 4.500R$ 25.500

Decisões sobre a delegação

  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 28/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função Titular do Cartório do Registro Civil da Comarca de Manaíra-PB, em 11 de abril de 2005. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Manaíra

  • Cartorio Rabelo — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 87.258

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.