Pilar — PB · CNS 071407
Cartório Lucas de Brito
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Cartório Lucas de Brito é uma serventia extrajudicial do município de Pilar (PB), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071407.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lucas Clemente de Brito Pereira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.208.567 em 3.422 atos, 45,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Pilar tem 12.972 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 071407
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Lucas Clemente de Brito Pereira
- Substituto
- Elaine Cristina Lopes da Silva
- Endereço
- Avenida Coronel Jose Lins — Centro
- CEP
- 58338-000
- Município
- Pilar — Paraíba
- Telefone
- (83) 98795-7367
- CNPJ
- 41.560.986/0001-31
- Instalação
- 12/03/1866
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 10 pessoas (10 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.208.567 | 3.422 | R$ 0 | R$ 1.208.567 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.074.530 | 1.860 | R$ 306.360 | R$ 768.170 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 832.890 | 3.228 | R$ 236.325 | R$ 596.565 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 683.341 | 2.736 | R$ 119.095 | R$ 564.246 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 572.794 | 2.605 | R$ 160.572 | R$ 412.222 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 620.527 | 2.505 | R$ 308.112 | R$ 312.415 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 461.511 | 2.056 | R$ 98.780 | R$ 362.730 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 472.631 | 2.703 | R$ 113.607 | R$ 359.024 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 338.907 | 2.083 | R$ 86.305 | R$ 252.602 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 222.071 | 1.998 | R$ 7.920 | R$ 214.151 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 147.567 | 2.035 | R$ 8.444 | R$ 139.123 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 248.114 | 2.043 | R$ 8.180 | R$ 239.934 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 96.430 | 1.644 | R$ 6.807 | R$ 89.623 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 138.049 | 1.878 | R$ 8.286 | R$ 129.763 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 101.396 | 2.000 | R$ 7.432 | R$ 93.963 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 104.693 | 2.230 | R$ 7.135 | R$ 97.557 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 101.704 | 2.467 | R$ 8.687 | R$ 93.017 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 90.052 | 2.252 | R$ 7.531 | R$ 82.522 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 76.855 | 3.072 | R$ 8.716 | R$ 68.139 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 116.376 | 3.189 | R$ 9.631 | R$ 106.745 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 74.712 | 3.373 | R$ 10.431 | R$ 64.280 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 99.112 | 2.410 | R$ 2.822 | R$ 96.289 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 74.735 | 3.265 | R$ 6.292 | R$ 68.443 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 77.379 | 2.514 | R$ 34.625 | R$ 42.754 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 108.439 | 1.825 | R$ 34.146 | R$ 74.293 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 99.848 | 2.058 | R$ 0 | R$ 99.848 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 65.132 | 1.769 | R$ 0 | R$ 65.132 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 58.330 | 1.468 | R$ 0 | R$ 58.330 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 78.778 | 2.300 | R$ 0 | R$ 78.778 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 36.716 | 894 | R$ 0 | R$ 36.716 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 37.219 | 445 | R$ 0 | R$ 37.219 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.762 | 223 | R$ 0 | R$ 25.762 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 39.592 | 245 | R$ 0 | R$ 39.592 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 23.322 | 370 | R$ 0 | R$ 23.322 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 26.678 | 471 | R$ 0 | R$ 26.678 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 21.300 | 318 | R$ 0 | R$ 21.300 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 22.700 | 332 | R$ 0 | R$ 22.700 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 22.460 | 309 | R$ 1.426 | R$ 21.034 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 14.540 | 371 | R$ 0 | R$ 14.540 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 32.000 | 613 | R$ 0 | R$ 32.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 38.000 | 477 | R$ 0 | R$ 38.000 |
Decisões sobre a delegação
- 04/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 15/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/10/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/09/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer a função de Titular do Cartório do Único Ofício de Pilar-PB, em 08 de outubro de 1991. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A interessada, ademais, requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial e, diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Outras serventias em Pilar
- Serviço Registral das Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 88.284
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.