Pilar — PB · CNS 071407

Cartório Lucas de Brito

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartório Lucas de Brito é uma serventia extrajudicial do município de Pilar (PB), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071407.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lucas Clemente de Brito Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.208.567 em 3.422 atos, 45,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Pilar tem 12.972 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.208.567, declarada ao CNJ
3.422
Atos — 1S2026
3.422
+45,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Pilar
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
071407
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Lucas Clemente de Brito Pereira
Substituto
Elaine Cristina Lopes da Silva
Endereço
Avenida Coronel Jose Lins — Centro
CEP
58338-000
Município
Pilar — Paraíba
Telefone
(83) 98795-7367
CNPJ
41.560.986/0001-31
Instalação
12/03/1866
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.208.5673.422R$ 0R$ 1.208.567
2º semestre de 2025R$ 1.074.5301.860R$ 306.360R$ 768.170
1º semestre de 2025R$ 832.8903.228R$ 236.325R$ 596.565
2º semestre de 2024R$ 683.3412.736R$ 119.095R$ 564.246
1º semestre de 2024R$ 572.7942.605R$ 160.572R$ 412.222
2º semestre de 2023R$ 620.5272.505R$ 308.112R$ 312.415
1º semestre de 2023R$ 461.5112.056R$ 98.780R$ 362.730
2º semestre de 2022R$ 472.6312.703R$ 113.607R$ 359.024
1º semestre de 2022R$ 338.9072.083R$ 86.305R$ 252.602
2º semestre de 2021R$ 222.0711.998R$ 7.920R$ 214.151
1º semestre de 2021R$ 147.5672.035R$ 8.444R$ 139.123
2º semestre de 2020R$ 248.1142.043R$ 8.180R$ 239.934
1º semestre de 2020R$ 96.4301.644R$ 6.807R$ 89.623
2º semestre de 2019R$ 138.0491.878R$ 8.286R$ 129.763
1º semestre de 2019R$ 101.3962.000R$ 7.432R$ 93.963
2º semestre de 2018R$ 104.6932.230R$ 7.135R$ 97.557
1º semestre de 2018R$ 101.7042.467R$ 8.687R$ 93.017
2º semestre de 2017R$ 90.0522.252R$ 7.531R$ 82.522
1º semestre de 2017R$ 76.8553.072R$ 8.716R$ 68.139
2º semestre de 2016R$ 116.3763.189R$ 9.631R$ 106.745
1º semestre de 2016R$ 74.7123.373R$ 10.431R$ 64.280
2º semestre de 2015R$ 99.1122.410R$ 2.822R$ 96.289
1º semestre de 2015R$ 74.7353.265R$ 6.292R$ 68.443
2º semestre de 2014R$ 77.3792.514R$ 34.625R$ 42.754
1º semestre de 2014R$ 108.4391.825R$ 34.146R$ 74.293
2º semestre de 2013R$ 99.8482.058R$ 0R$ 99.848
1º semestre de 2013R$ 65.1321.769R$ 0R$ 65.132
2º semestre de 2012R$ 58.3301.468R$ 0R$ 58.330
1º semestre de 2012R$ 78.7782.300R$ 0R$ 78.778
2º semestre de 2011R$ 36.716894R$ 0R$ 36.716
1º semestre de 2011R$ 37.219445R$ 0R$ 37.219
2º semestre de 2010R$ 25.762223R$ 0R$ 25.762
1º semestre de 2010R$ 39.592245R$ 0R$ 39.592
2º semestre de 2009R$ 23.322370R$ 0R$ 23.322
1º semestre de 2009R$ 26.678471R$ 0R$ 26.678
2º semestre de 2008R$ 21.300318R$ 0R$ 21.300
1º semestre de 2008R$ 22.700332R$ 0R$ 22.700
2º semestre de 2007R$ 22.460309R$ 1.426R$ 21.034
1º semestre de 2007R$ 14.540371R$ 0R$ 14.540
2º semestre de 2006R$ 32.000613R$ 0R$ 32.000
2º semestre de 2005R$ 38.000477R$ 0R$ 38.000

Decisões sobre a delegação

  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 15/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/10/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/09/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer a função de Titular do Cartório do Único Ofício de Pilar-PB, em 08 de outubro de 1991. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A interessada, ademais, requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial e, diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Pilar

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.