Serra Branca — PB · CNS 071266

Cartório de Registro Civil de Serra Branca

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil de Serra Branca é uma serventia extrajudicial do município de Serra Branca (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071266.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Edicreize da Cruz Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 94.248 em 1.252 atos, 14,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Serra Branca tem 14.185 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 94,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 94.248, declarada ao CNJ
1.252
Atos — 1S2026
1.252
+14,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Serra Branca
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
071266
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Edicreize da Cruz Santos
Substituto
Mabel Silva Costa
Endereço
Rua Inacia Barbosa, S/n — Centro
CEP
58580-000
Município
Serra Branca — Paraíba
Telefone
(83) 99801-6443
CNPJ
46.844.052/0001-45
Instalação
16/01/1923
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 94.2481.252R$ 862R$ 93.386
2º semestre de 2025R$ 91.334907R$ 49.718R$ 41.617
1º semestre de 2025R$ 82.132823R$ 0R$ 0
2º semestre de 2024R$ 80.563922R$ 50.682R$ 29.881
1º semestre de 2024R$ 62.107843R$ 25.958R$ 36.149
2º semestre de 2023R$ 67.196775R$ 24.915R$ 42.281
1º semestre de 2023R$ 49.320654R$ 20.113R$ 29.207
2º semestre de 2022R$ 40.928665R$ 13.177R$ 27.751
1º semestre de 2022R$ 26.566550R$ 11.160R$ 15.406
2º semestre de 2021R$ 41.695516R$ 1.752R$ 39.942
1º semestre de 2021R$ 31.756473R$ 711R$ 31.045
2º semestre de 2020R$ 28.432607R$ 658R$ 27.774
1º semestre de 2020R$ 24.663904R$ 741R$ 23.921
2º semestre de 2019R$ 26.622652R$ 925R$ 25.697
1º semestre de 2019R$ 25.953468R$ 714R$ 25.240
2º semestre de 2018R$ 29.826669R$ 1.044R$ 28.782
1º semestre de 2018R$ 26.411987R$ 1.161R$ 25.250
2º semestre de 2017R$ 32.724737R$ 7.101R$ 25.623
1º semestre de 2017R$ 21.633613R$ 6.593R$ 15.040
2º semestre de 2016R$ 36.768537R$ 1.133R$ 35.634
1º semestre de 2016R$ 27.465453R$ 758R$ 26.707
2º semestre de 2015R$ 30.005464R$ 1.023R$ 28.982
1º semestre de 2015R$ 45.512956R$ 1.002R$ 44.511
2º semestre de 2014R$ 30.629401R$ 750R$ 29.879
1º semestre de 2014R$ 22.538285R$ 200R$ 22.338
2º semestre de 2013R$ 23.629292R$ 191R$ 23.438
1º semestre de 2013R$ 13.084156R$ 0R$ 13.084
2º semestre de 2012R$ 11.005159R$ 0R$ 11.005
1º semestre de 2012R$ 12.273150R$ 0R$ 12.273
2º semestre de 2011R$ 11.321204R$ 0R$ 11.321
1º semestre de 2011R$ 9.205155R$ 0R$ 9.205
2º semestre de 2010R$ 12.108163R$ 0R$ 12.108
1º semestre de 2010R$ 8.402138R$ 0R$ 8.402
2º semestre de 2009R$ 10.252142R$ 0R$ 10.252
1º semestre de 2009R$ 5.328117R$ 0R$ 5.328
2º semestre de 2008R$ 9.447161R$ 0R$ 9.447
1º semestre de 2008R$ 8.214158R$ 0R$ 8.214
2º semestre de 2007R$ 7.138180R$ 159R$ 6.980
1º semestre de 2007R$ 6.850174R$ 125R$ 6.726
2º semestre de 2006R$ 13373R$ 0R$ 13
2º semestre de 2005R$ 13419R$ 0R$ 13

Decisões sobre a delegação

  • 27/01/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada a irresignação, constata-se que a impugnante foi designada, “ad referendum”, para exercer o cargo de Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Serra Branca/PB em 29.4.1993, em decorrência da aposentadoria do Titular, conforme Portaria nº 8/93. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Serra Branca

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.