Itatuba — PB · CNS 071217
Cartório de Registro Civil e Notas de Itatuba
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Registro Civil e Notas de Itatuba é uma serventia extrajudicial do município de Itatuba (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071217.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Yelva Sousa Almeida Santana como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 85.211 em 1.530 atos, 13,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Itatuba tem 10.863 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 071217
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Yelva Sousa Almeida Santana
- Substitutos
- Anazita Martins de Vasconcelos Oliveira,
- Endereço
- Rua Projetada, Quadra 15, Lote 19, Loteamento Portal da Serra — Centro
- CEP
- 58378-000
- Município
- Itatuba — Paraíba
- Telefone
- (83) 98143-4817
- CNPJ
- 41.260.610/0001-01
- Instalação
- 01/06/1921
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 85.211 | 1.530 | R$ 7.209 | R$ 78.002 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 87.286 | 2.030 | R$ 12.622 | R$ 74.664 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 98.653 | 1.313 | R$ 6.651 | R$ 92.001 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 70.649 | 1.421 | R$ 28.131 | R$ 42.518 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 64.049 | 1.254 | R$ 18.738 | R$ 45.310 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 65.055 | 1.337 | R$ 29.367 | R$ 35.688 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 55.091 | 1.041 | R$ 19.903 | R$ 35.188 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 35.912 | 972 | R$ 11.400 | R$ 24.512 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 36.632 | 655 | R$ 9.896 | R$ 26.736 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.565 | 183 | R$ 1.756 | R$ 809 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 21.687 | 723 | R$ 6.460 | R$ 15.227 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 19.520 | 1.434 | R$ 4.262 | R$ 15.258 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 17.587 | 768 | R$ 2.164 | R$ 15.422 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 24.432 | 1.226 | R$ 3.114 | R$ 21.318 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 33.417 | 1.440 | R$ 4.084 | R$ 29.332 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 40.338 | 1.677 | R$ 4.902 | R$ 35.436 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 48.270 | 1.719 | R$ 3.916 | R$ 44.354 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 31.726 | 1.685 | R$ 2.799 | R$ 28.926 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 22.571 | 2.225 | R$ 3.169 | R$ 19.402 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 25.142 | 2.119 | R$ 3.894 | R$ 21.248 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 18.918 | 2.066 | R$ 871 | R$ 18.046 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 31.851 | 2.748 | R$ 2.345 | R$ 29.506 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 34.479 | 2.236 | R$ 2.321 | R$ 32.157 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 20.976 | 626 | R$ 0 | R$ 20.976 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 18.103 | 490 | R$ 421 | R$ 17.682 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 5.270 | 639 | R$ 0 | R$ 5.270 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 11.365 | 722 | R$ 0 | R$ 11.365 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 11.487 | 778 | R$ 0 | R$ 11.487 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 16.793 | 1.250 | R$ 0 | R$ 16.793 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 13.807 | 1.043 | R$ 0 | R$ 13.807 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 17.192 | 622 | R$ 0 | R$ 17.192 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 13.493 | 620 | R$ 0 | R$ 13.493 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 10.294 | 513 | R$ 0 | R$ 10.294 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 11.269 | 559 | R$ 0 | R$ 11.269 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 8.476 | 609 | R$ 0 | R$ 8.476 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 6.611 | 533 | R$ 0 | R$ 6.611 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 7.810 | 601 | R$ 0 | R$ 7.810 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 7.611 | 574 | R$ 0 | R$ 7.611 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 13.262 | 933 | R$ 0 | R$ 13.262 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 10.424 | 920 | R$ 0 | R$ 10.424 |
Decisões sobre a delegação
- 02/02/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 30/11/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 15/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi investido nas funções de Titular do serviço do Cartório do Registro Civil e Notas de Itatuba-PB, em 25 de fevereiro de 1993. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Inime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.