Itatuba — PB · CNS 071217

Cartório de Registro Civil e Notas de Itatuba

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil e Notas de Itatuba é uma serventia extrajudicial do município de Itatuba (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071217.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Yelva Sousa Almeida Santana como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 85.211 em 1.530 atos, 13,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Itatuba tem 10.863 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 85,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 85.211, declarada ao CNJ
1.530
Atos — 1S2026
1.530
-13,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
071217
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Yelva Sousa Almeida Santana
Substitutos
Anazita Martins de Vasconcelos Oliveira,
Endereço
Rua Projetada, Quadra 15, Lote 19, Loteamento Portal da Serra — Centro
CEP
58378-000
Município
Itatuba — Paraíba
Telefone
(83) 98143-4817
CNPJ
41.260.610/0001-01
Instalação
01/06/1921
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 85.2111.530R$ 7.209R$ 78.002
2º semestre de 2025R$ 87.2862.030R$ 12.622R$ 74.664
1º semestre de 2025R$ 98.6531.313R$ 6.651R$ 92.001
2º semestre de 2024R$ 70.6491.421R$ 28.131R$ 42.518
1º semestre de 2024R$ 64.0491.254R$ 18.738R$ 45.310
2º semestre de 2023R$ 65.0551.337R$ 29.367R$ 35.688
1º semestre de 2023R$ 55.0911.041R$ 19.903R$ 35.188
2º semestre de 2022R$ 35.912972R$ 11.400R$ 24.512
1º semestre de 2022R$ 36.632655R$ 9.896R$ 26.736
2º semestre de 2021R$ 2.565183R$ 1.756R$ 809
1º semestre de 2021R$ 21.687723R$ 6.460R$ 15.227
2º semestre de 2020R$ 19.5201.434R$ 4.262R$ 15.258
1º semestre de 2020R$ 17.587768R$ 2.164R$ 15.422
2º semestre de 2019R$ 24.4321.226R$ 3.114R$ 21.318
1º semestre de 2019R$ 33.4171.440R$ 4.084R$ 29.332
2º semestre de 2018R$ 40.3381.677R$ 4.902R$ 35.436
1º semestre de 2018R$ 48.2701.719R$ 3.916R$ 44.354
2º semestre de 2017R$ 31.7261.685R$ 2.799R$ 28.926
1º semestre de 2017R$ 22.5712.225R$ 3.169R$ 19.402
2º semestre de 2016R$ 25.1422.119R$ 3.894R$ 21.248
1º semestre de 2016R$ 18.9182.066R$ 871R$ 18.046
2º semestre de 2015R$ 31.8512.748R$ 2.345R$ 29.506
1º semestre de 2015R$ 34.4792.236R$ 2.321R$ 32.157
2º semestre de 2014R$ 20.976626R$ 0R$ 20.976
1º semestre de 2014R$ 18.103490R$ 421R$ 17.682
2º semestre de 2013R$ 5.270639R$ 0R$ 5.270
1º semestre de 2013R$ 11.365722R$ 0R$ 11.365
2º semestre de 2012R$ 11.487778R$ 0R$ 11.487
1º semestre de 2012R$ 16.7931.250R$ 0R$ 16.793
2º semestre de 2011R$ 13.8071.043R$ 0R$ 13.807
1º semestre de 2011R$ 17.192622R$ 0R$ 17.192
2º semestre de 2010R$ 13.493620R$ 0R$ 13.493
1º semestre de 2010R$ 10.294513R$ 0R$ 10.294
2º semestre de 2009R$ 11.269559R$ 0R$ 11.269
1º semestre de 2009R$ 8.476609R$ 0R$ 8.476
2º semestre de 2008R$ 6.611533R$ 0R$ 6.611
1º semestre de 2008R$ 7.810601R$ 0R$ 7.810
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 7.611574R$ 0R$ 7.611
2º semestre de 2006R$ 13.262933R$ 0R$ 13.262
2º semestre de 2005R$ 10.424920R$ 0R$ 10.424

Decisões sobre a delegação

  • 02/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 30/11/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 15/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi investido nas funções de Titular do serviço do Cartório do Registro Civil e Notas de Itatuba-PB, em 25 de fevereiro de 1993. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Inime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.