Juripiranga — PB · CNS 071159
Cartório Harrison Nóbrega
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Harrison Nóbrega é uma serventia extrajudicial do município de Juripiranga (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071159.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ademar Harrison Marques Medeiros Nobrega como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 118.926 em 1.983 atos, 24,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Juripiranga tem 10.250 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 071159
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ademar Harrison Marques Medeiros Nobrega
- Substituto
- Tereza Cristina Ferreira de Lima
- Endereço
- Rua Maranhao — Centro
- CEP
- 58330-000
- Município
- Juripiranga — Paraíba
- Telefone
- (83) 98829-5090
- CNPJ
- 44.491.445/0001-97
- Instalação
- 03/01/1912
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 118.926 | 1.983 | R$ 0 | R$ 118.926 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 150.810 | 1.615 | R$ 30.014 | R$ 120.796 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 157.351 | 1.868 | R$ 66.000 | R$ 91.351 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 114.619 | 1.476 | R$ 14.246 | R$ 100.373 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 75.568 | 1.679 | R$ 22.636 | R$ 52.932 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 129.610 | 1.418 | R$ 10.333 | R$ 119.277 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 59.306 | 1.158 | R$ 4.770 | R$ 54.536 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 89.807 | 1.735 | R$ 22.559 | R$ 67.248 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 58.610 | 1.791 | R$ 6.881 | R$ 51.729 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 32.731 | 1.175 | R$ 3.580 | R$ 29.151 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 38.646 | 1.415 | R$ 3.478 | R$ 35.168 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 32.501 | 2.142 | R$ 5.972 | R$ 26.530 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 22.791 | 1.047 | R$ 3.509 | R$ 19.282 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 28.699 | 2.268 | R$ 6.602 | R$ 22.097 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 32.925 | 1.825 | R$ 5.642 | R$ 27.283 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 32.283 | 2.104 | R$ 5.173 | R$ 27.110 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 33.162 | 2.173 | R$ 5.597 | R$ 27.565 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 32.831 | 2.525 | R$ 5.439 | R$ 27.392 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 30.899 | 2.895 | R$ 6.600 | R$ 24.300 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 24.659 | 2.732 | R$ 5.479 | R$ 19.180 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 30.371 | 2.409 | R$ 5.129 | R$ 25.242 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 23.794 | 1.819 | R$ 1.980 | R$ 21.813 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.184 | 1.305 | R$ 0 | R$ 9.184 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 9.258 | 1.211 | R$ 0 | R$ 9.258 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 9.185 | 1.305 | R$ 0 | R$ 9.185 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 9.884 | 1.216 | R$ 0 | R$ 9.884 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 9.084 | 1.148 | R$ 0 | R$ 9.084 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 15.016 | 857 | R$ 0 | R$ 15.016 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 9.405 | 995 | R$ 0 | R$ 9.405 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 14.662 | 1.131 | R$ 0 | R$ 14.662 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 12.335 | 1.010 | R$ 0 | R$ 12.335 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 10.978 | 953 | R$ 0 | R$ 10.978 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 11.939 | 1.428 | R$ 0 | R$ 11.939 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 9.731 | 1.073 | R$ 0 | R$ 9.731 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.408 | 1.891 | R$ 0 | R$ 11.408 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.353 | 1.599 | R$ 0 | R$ 10.353 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 10.210 | 1.902 | R$ 0 | R$ 10.210 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 9.211 | 1.122 | R$ 0 | R$ 9.211 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.758 | 1.076 | R$ 0 | R$ 8.758 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 11.000 | 1.300 | R$ 0 | R$ 11.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 10.000 | 1.200 | R$ 0 | R$ 10.000 |
Decisões sobre a delegação
- 28/03/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 09/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 18/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função de Titular do Cartório Registro Civil e Notas de Juripiranga-PB, em 02 de maio de 2005. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.