Juripiranga — PB · CNS 071159

Cartório Harrison Nóbrega

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Harrison Nóbrega é uma serventia extrajudicial do município de Juripiranga (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071159.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ademar Harrison Marques Medeiros Nobrega como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 118.926 em 1.983 atos, 24,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Juripiranga tem 10.250 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 118,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 118.926, declarada ao CNJ
1.983
Atos — 1S2026
1.983
-24,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
071159
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ademar Harrison Marques Medeiros Nobrega
Substituto
Tereza Cristina Ferreira de Lima
Endereço
Rua Maranhao — Centro
CEP
58330-000
Município
Juripiranga — Paraíba
Telefone
(83) 98829-5090
CNPJ
44.491.445/0001-97
Instalação
03/01/1912
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 118.9261.983R$ 0R$ 118.926
2º semestre de 2025R$ 150.8101.615R$ 30.014R$ 120.796
1º semestre de 2025R$ 157.3511.868R$ 66.000R$ 91.351
2º semestre de 2024R$ 114.6191.476R$ 14.246R$ 100.373
1º semestre de 2024R$ 75.5681.679R$ 22.636R$ 52.932
2º semestre de 2023R$ 129.6101.418R$ 10.333R$ 119.277
1º semestre de 2023R$ 59.3061.158R$ 4.770R$ 54.536
2º semestre de 2022R$ 89.8071.735R$ 22.559R$ 67.248
1º semestre de 2022R$ 58.6101.791R$ 6.881R$ 51.729
2º semestre de 2021R$ 32.7311.175R$ 3.580R$ 29.151
1º semestre de 2021R$ 38.6461.415R$ 3.478R$ 35.168
2º semestre de 2020R$ 32.5012.142R$ 5.972R$ 26.530
1º semestre de 2020R$ 22.7911.047R$ 3.509R$ 19.282
2º semestre de 2019R$ 28.6992.268R$ 6.602R$ 22.097
1º semestre de 2019R$ 32.9251.825R$ 5.642R$ 27.283
2º semestre de 2018R$ 32.2832.104R$ 5.173R$ 27.110
1º semestre de 2018R$ 33.1622.173R$ 5.597R$ 27.565
2º semestre de 2017R$ 32.8312.525R$ 5.439R$ 27.392
1º semestre de 2017R$ 30.8992.895R$ 6.600R$ 24.300
2º semestre de 2016R$ 24.6592.732R$ 5.479R$ 19.180
1º semestre de 2016R$ 30.3712.409R$ 5.129R$ 25.242
2º semestre de 2015R$ 23.7941.819R$ 1.980R$ 21.813
1º semestre de 2015R$ 9.1841.305R$ 0R$ 9.184
2º semestre de 2014R$ 9.2581.211R$ 0R$ 9.258
1º semestre de 2014R$ 9.1851.305R$ 0R$ 9.185
2º semestre de 2013R$ 9.8841.216R$ 0R$ 9.884
1º semestre de 2013R$ 9.0841.148R$ 0R$ 9.084
2º semestre de 2012R$ 15.016857R$ 0R$ 15.016
1º semestre de 2012R$ 9.405995R$ 0R$ 9.405
2º semestre de 2011R$ 14.6621.131R$ 0R$ 14.662
1º semestre de 2011R$ 12.3351.010R$ 0R$ 12.335
2º semestre de 2010R$ 10.978953R$ 0R$ 10.978
1º semestre de 2010R$ 11.9391.428R$ 0R$ 11.939
2º semestre de 2009R$ 9.7311.073R$ 0R$ 9.731
1º semestre de 2009R$ 11.4081.891R$ 0R$ 11.408
2º semestre de 2008R$ 10.3531.599R$ 0R$ 10.353
1º semestre de 2008R$ 10.2101.902R$ 0R$ 10.210
2º semestre de 2007R$ 9.2111.122R$ 0R$ 9.211
1º semestre de 2007R$ 8.7581.076R$ 0R$ 8.758
2º semestre de 2006R$ 11.0001.300R$ 0R$ 11.000
2º semestre de 2005R$ 10.0001.200R$ 0R$ 10.000

Decisões sobre a delegação

  • 28/03/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 18/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função de Titular do Cartório Registro Civil e Notas de Juripiranga-PB, em 02 de maio de 2005. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.