Sertãozinho — PB · CNS 071142

Cartorio Bernardo

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartorio Bernardo é uma serventia extrajudicial do município de Sertãozinho (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 071142.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Anderson Lucena Moura de Medeiros como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 82.007 em 770 atos, 56,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Sertãozinho tem 5.378 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 82 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 82.007, declarada ao CNJ
770
Atos — 1S2026
770
+56,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
071142
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Anderson Lucena Moura de Medeiros
Substituto
Gilclecio Wilton Freire
Endereço
Rua Inacio de Freitas Mouzinho — Centro
CEP
58268-000
Município
Sertãozinho — Paraíba
Telefone
(83) 99382-8987
CNPJ
09.321.373/0001-39
Instalação
17/01/1962
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 82.007770——
2º semestre de 2025R$ 83.9601.337R$ 5.042R$ 28.297
1º semestre de 2025R$ 52.4041.046R$ 3.829R$ 45.079
2º semestre de 2024R$ 54.5251.075R$ 8.655R$ 45.870
1º semestre de 2024R$ 53.1421.058R$ 11.090R$ 42.052
2º semestre de 2023R$ 59.1511.009R$ 21.408R$ 37.743
1º semestre de 2023R$ 79.2311.144R$ 16.511R$ 62.720
2º semestre de 2022R$ 54.941824R$ 10.180R$ 44.761
1º semestre de 2022R$ 77.2661.199R$ 15.116R$ 62.150
2º semestre de 2021R$ 93.703915R$ 19.327R$ 74.376
1º semestre de 2021R$ 102.505982R$ 21.349R$ 81.157
2º semestre de 2020R$ 100.453704R$ 20.664R$ 79.789
1º semestre de 2020R$ 41.465646R$ 7.739R$ 33.726
2º semestre de 2019R$ 59.347724R$ 12.838R$ 46.509
1º semestre de 2019R$ 99.0681.032R$ 21.099R$ 77.969
2º semestre de 2018R$ 49.5101.380R$ 11.562R$ 37.948
1º semestre de 2018R$ 41.5431.495R$ 8.232R$ 33.311
2º semestre de 2017R$ 40.8581.618R$ 8.265R$ 32.593
1º semestre de 2017R$ 50.5401.956R$ 10.793R$ 39.747
2º semestre de 2016R$ 57.2251.833R$ 3.239R$ 53.986
1º semestre de 2016R$ 37.7741.611R$ 576R$ 37.199
2º semestre de 2015R$ 57.1161.593R$ 552R$ 56.564
1º semestre de 2015R$ 44.9851.971R$ 384R$ 44.602
2º semestre de 2014R$ 34.8671.727R$ 2.771R$ 32.097
1º semestre de 2014R$ 44.3891.752R$ 1.186R$ 43.203
2º semestre de 2013R$ 30.8091.827R$ 0R$ 30.809
1º semestre de 2013R$ 32.7581.332R$ 0R$ 32.758
2º semestre de 2012R$ 30.8441.135R$ 0R$ 30.844
1º semestre de 2012R$ 55.5321.063R$ 0R$ 55.532
2º semestre de 2011R$ 35.775776R$ 0R$ 35.775
1º semestre de 2011R$ 17.8881.109R$ 0R$ 17.888
2º semestre de 2010R$ 29.3491.703R$ 0R$ 29.349
1º semestre de 2010R$ 21.6581.276R$ 0R$ 21.658
2º semestre de 2009R$ 20.4911.382R$ 0R$ 20.491
1º semestre de 2009R$ 20.5011.826R$ 0R$ 20.501
2º semestre de 2008R$ 15.5491.624R$ 0R$ 15.549
1º semestre de 2008R$ 13.0421.649R$ 0R$ 13.042
2º semestre de 2007R$ 14.9801.442R$ 0R$ 14.980
1º semestre de 2007R$ 16.1691.484R$ 0R$ 16.169
2º semestre de 2006R$ 15.4873.197R$ 0R$ 15.487
2º semestre de 2005R$ 14.5782.480R$ 0R$ 14.578

Decisões sobre a delegação

  • 09/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/05/2021 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 13/02/2014 · VAGO
    VIDE PARECER.
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.795, migre-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notarial de Sertaozinho - PB (CNS 07.114-2) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Gilclicênio Wilton Freire aduz que, em 20 de julho de março de 1982 foi nomeado escrevente do Cartório de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e Notarial de Sertãozinho, do qual seu pai era tabelião titular. Sustenta que, informalmente, exercia as funções de substituto, até que, em 4 de maio de 1995, foi designado como tabelião substituto, em virtude da aposentadoria do titular. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em 4 de maio de 1995, ou seja, em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.