Arara — PB · CNS 070649
Serviço Registral e Notarial de Arara - Pb
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Serviço Registral e Notarial de Arara - Pb é uma serventia extrajudicial do município de Arara (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070649.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andrea Medeiros Bezerra da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.145 em 726 atos, 73,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Arara tem 12.469 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 070649
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Andrea Medeiros Bezerra da Silva
- Substituto
- Petronio Duarte Junior
- Endereço
- Rua Solon de Lucena, 29 — Centro
- CEP
- 58396-000
- Município
- Arara — Paraíba
- Telefone
- (83) 99343-7258
- CNPJ
- 44.447.534/0001-36
- Instalação
- 14/04/1932
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 141.145 | 726 | R$ 0 | R$ 141.145 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 102.665 | 1.056 | R$ 1.958 | R$ 100.706 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 81.179 | 823 | R$ 0 | R$ 81.179 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 65.132 | 792 | R$ 0 | R$ 65.132 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 89.532 | 758 | R$ 0 | R$ 89.532 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 68.904 | 757 | R$ 0 | R$ 68.904 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 55.977 | 804 | R$ 0 | R$ 55.977 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 45.008 | 777 | R$ 0 | R$ 45.008 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 68.152 | 523 | R$ 0 | R$ 68.152 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 37.613 | 452 | R$ 0 | R$ 37.613 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 29.778 | 991 | R$ 2.525 | R$ 27.253 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 22.683 | 945 | R$ 1.407 | R$ 21.276 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 18.524 | 1.009 | R$ 1.280 | R$ 17.244 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 23.764 | 1.254 | R$ 1.586 | R$ 22.178 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 21.897 | 2.488 | R$ 1.885 | R$ 20.011 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 25.515 | 1.622 | R$ 2.031 | R$ 23.484 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 23.500 | 1.826 | R$ 1.596 | R$ 21.904 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 21.666 | 2.592 | R$ 1.766 | R$ 19.900 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 21.035 | 1.758 | R$ 1.214 | R$ 19.821 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 22.386 | 1.811 | R$ 0 | R$ 22.386 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 23.479 | 1.656 | R$ 0 | R$ 23.479 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 30.610 | 1.542 | R$ 0 | R$ 30.610 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 19.770 | 1.211 | R$ 0 | R$ 19.770 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 21.282 | 771 | R$ 0 | R$ 21.282 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 22.801 | 1.154 | R$ 0 | R$ 22.801 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 26.809 | 1.293 | R$ 0 | R$ 26.809 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 15.914 | 1.111 | R$ 0 | R$ 15.914 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 19.936 | 1.054 | R$ 0 | R$ 19.936 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 17.382 | 952 | R$ 0 | R$ 17.382 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 15.739 | 1.126 | R$ 0 | R$ 15.739 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 16.799 | 1.047 | R$ 0 | R$ 16.799 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 14.624 | 869 | R$ 0 | R$ 14.624 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 13.555 | 830 | R$ 0 | R$ 13.555 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 13.580 | 424 | R$ 0 | R$ 13.580 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 12.681 | 421 | R$ 0 | R$ 12.681 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.547 | 470 | R$ 0 | R$ 10.547 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 12.241 | 481 | R$ 0 | R$ 12.241 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 9.518 | 423 | R$ 0 | R$ 9.518 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 10.000 | 958 | R$ 0 | R$ 10.000 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 11.000 | 364 | R$ 0 | R$ 11.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 12.000 | 389 | R$ 0 | R$ 12.000 |
Decisões sobre a delegação
- 02/02/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 18/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designada para responder pela titularidade do Registro Civil de Arara-PB, em 19 de janeiro de 2005. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Arara
- Serviço Notarial e Registral Batista Duarte — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 113.271
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.