Arara — PB · CNS 070649

Serviço Registral e Notarial de Arara - Pb

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Serviço Registral e Notarial de Arara - Pb é uma serventia extrajudicial do município de Arara (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070649.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andrea Medeiros Bezerra da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.145 em 726 atos, 73,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Arara tem 12.469 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 141,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 141.145, declarada ao CNJ
726
Atos — 1S2026
726
+73,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Arara
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
070649
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andrea Medeiros Bezerra da Silva
Substituto
Petronio Duarte Junior
Endereço
Rua Solon de Lucena, 29 — Centro
CEP
58396-000
Município
Arara — Paraíba
Telefone
(83) 99343-7258
CNPJ
44.447.534/0001-36
Instalação
14/04/1932
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 141.145726R$ 0R$ 141.145
2º semestre de 2025R$ 102.6651.056R$ 1.958R$ 100.706
1º semestre de 2025R$ 81.179823R$ 0R$ 81.179
2º semestre de 2024R$ 65.132792R$ 0R$ 65.132
1º semestre de 2024R$ 89.532758R$ 0R$ 89.532
2º semestre de 2023R$ 68.904757R$ 0R$ 68.904
1º semestre de 2023R$ 55.977804R$ 0R$ 55.977
2º semestre de 2022R$ 45.008777R$ 0R$ 45.008
1º semestre de 2022R$ 68.152523R$ 0R$ 68.152
2º semestre de 2021R$ 37.613452R$ 0R$ 37.613
1º semestre de 2021R$ 29.778991R$ 2.525R$ 27.253
2º semestre de 2020R$ 22.683945R$ 1.407R$ 21.276
1º semestre de 2020R$ 18.5241.009R$ 1.280R$ 17.244
2º semestre de 2019R$ 23.7641.254R$ 1.586R$ 22.178
1º semestre de 2019R$ 21.8972.488R$ 1.885R$ 20.011
2º semestre de 2018R$ 25.5151.622R$ 2.031R$ 23.484
1º semestre de 2018R$ 23.5001.826R$ 1.596R$ 21.904
2º semestre de 2017R$ 21.6662.592R$ 1.766R$ 19.900
1º semestre de 2017R$ 21.0351.758R$ 1.214R$ 19.821
2º semestre de 2016R$ 22.3861.811R$ 0R$ 22.386
1º semestre de 2016R$ 23.4791.656R$ 0R$ 23.479
2º semestre de 2015R$ 30.6101.542R$ 0R$ 30.610
1º semestre de 2015R$ 19.7701.211R$ 0R$ 19.770
2º semestre de 2014R$ 21.282771R$ 0R$ 21.282
1º semestre de 2014R$ 22.8011.154R$ 0R$ 22.801
2º semestre de 2013R$ 26.8091.293R$ 0R$ 26.809
1º semestre de 2013R$ 15.9141.111R$ 0R$ 15.914
2º semestre de 2012R$ 19.9361.054R$ 0R$ 19.936
1º semestre de 2012R$ 17.382952R$ 0R$ 17.382
2º semestre de 2011R$ 15.7391.126R$ 0R$ 15.739
1º semestre de 2011R$ 16.7991.047R$ 0R$ 16.799
2º semestre de 2010R$ 14.624869R$ 0R$ 14.624
1º semestre de 2010R$ 13.555830R$ 0R$ 13.555
2º semestre de 2009R$ 13.580424R$ 0R$ 13.580
1º semestre de 2009R$ 12.681421R$ 0R$ 12.681
2º semestre de 2008R$ 10.547470R$ 0R$ 10.547
1º semestre de 2008R$ 12.241481R$ 0R$ 12.241
2º semestre de 2007R$ 9.518423R$ 0R$ 9.518
1º semestre de 2007R$ 10.000958R$ 0R$ 10.000
2º semestre de 2006R$ 11.000364R$ 0R$ 11.000
2º semestre de 2005R$ 12.000389R$ 0R$ 12.000

Decisões sobre a delegação

  • 02/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 18/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designada para responder pela titularidade do Registro Civil de Arara-PB, em 19 de janeiro de 2005. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Arara

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.