Santa Inês — PB · CNS 070573

Cartório de Registro Civil

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Santa Inês (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070573.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gildeny Leite Vieira do Nascimento como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 71.390 em 452 atos, 5,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Santa Inês tem 3.240 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 71,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 71.390, declarada ao CNJ
452
Atos — 1S2026
452
+5,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
070573
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gildeny Leite Vieira do Nascimento
Substituto
Roseny Leite Vieira Diniz
Endereço
Rua Vereador Jose Pereira da Silva-06 — Centro
CEP
58978-000
Município
Santa Inês — Paraíba
Telefone
(83) 98687-3164
CNPJ
05.593.308/0001-01
Instalação
13/04/1987
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 71.390452R$ 0R$ 71.390
2º semestre de 2025R$ 71.2721.000R$ 0R$ 71.272
1º semestre de 2025R$ 67.768423R$ 0R$ 67.768
2º semestre de 2024R$ 55.761448R$ 0R$ 55.761
1º semestre de 2024R$ 53.310413R$ 0R$ 53.310
2º semestre de 2023R$ 53.627436R$ 0R$ 53.627
1º semestre de 2023R$ 34.446373R$ 0R$ 34.446
2º semestre de 2022R$ 21.173327R$ 811R$ 20.362
1º semestre de 2022R$ 15.997326R$ 1.900R$ 14.097
2º semestre de 2021R$ 15.839448R$ 1.700R$ 14.139
1º semestre de 2021R$ 16.125449R$ 1.700R$ 14.425
2º semestre de 2020R$ 14.657385R$ 1.700R$ 12.957
1º semestre de 2020R$ 12.612357R$ 1.700R$ 10.912
2º semestre de 2019R$ 12.793520R$ 1.400R$ 11.393
1º semestre de 2019R$ 9.076536R$ 1.400R$ 7.676
2º semestre de 2018R$ 6.690483R$ 1.400R$ 5.290
1º semestre de 2018R$ 7.898580R$ 1.400R$ 6.498
2º semestre de 2017R$ 7.3381.299R$ 1.400R$ 5.938
1º semestre de 2017R$ 2.5001.665R$ 1.400R$ 1.100
2º semestre de 2016R$ 2.000641R$ 1.400R$ 600
1º semestre de 2016R$ 1.40049R$ 200R$ 1.200
2º semestre de 2015R$ 1.40040R$ 100R$ 1.300
1º semestre de 2015R$ 2.00050R$ 250R$ 1.750
2º semestre de 2014R$ 2.00060R$ 200R$ 1.800
1º semestre de 2014R$ 2.00060R$ 800R$ 1.200
2º semestre de 2013R$ 85041R$ 0R$ 850
1º semestre de 2013R$ 1.500100R$ 0R$ 1.500
2º semestre de 2012R$ 70060R$ 0R$ 700
1º semestre de 2012R$ 95050R$ 0R$ 950
2º semestre de 2011R$ 80045R$ 0R$ 800
1º semestre de 2011R$ 60030R$ 0R$ 600
2º semestre de 2010R$ 80045R$ 0R$ 800
1º semestre de 2010R$ 60030R$ 0R$ 600
2º semestre de 2009R$ 80045R$ 0R$ 800
1º semestre de 2009R$ 60030R$ 0R$ 600
2º semestre de 2008R$ 60030R$ 0R$ 600
1º semestre de 2008R$ 800100R$ 0R$ 800
2º semestre de 2007R$ 1.50095R$ 0R$ 1.500
1º semestre de 2007R$ 80045R$ 0R$ 800
2º semestre de 2006R$ 1.650111R$ 0R$ 1.650
2º semestre de 2005R$ 1.500100R$ 0R$ 1.500

Decisões sobre a delegação

  • 28/02/2017 · PROVIDO
    É cediço que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem obedecer à exigência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 236, da Constituição Federal. No caso, constam dos autos informações que evidenciam que os titulares das serventias extrajudiciais de CNS 06.929-4, 06.964-1, 07.021-9, 07.057-3, 07.102-7e 07.324-7 foram nomeados, anteriormente à vigência da Constituição Federal para exercerem o cargo de Oficial de Registro, sem prévia aprovação em concurso público. Constatada a regular nomeação dos referidos titulares e a sua permanência no exercício da titularidade, é de rigor a atualização do status das serventias extrajudiciais de CNS 06.929-4, 06.964-1, 07.021-9, 07.057-3, 07.102-7e 07.324-7 para PROVIDO no Sistema Justiça Aberta. Ante o exposto, de ordem do Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, atualize-se o status das serventias extrajudiciais de CNS 06.929-4, 06.964-1, 07.021-9, 07.057-3, 07.102-7e 07.324-7 para <strong>PROVIDO</strong> no Sistema Justiça Aberta, fazendo constar o número deste processo e o Id no qual for autuada esta decisão.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo os documentos que instruem a impugnação, GILDENY LEITE VIEIRA foi nomeada Oficial do Registro Civil de Nascimento e Óbito de Santa Inês, comarca de Conceição/PB, em 24.06.2003. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.