Santa Inês — PB · CNS 070573
Cartório de Registro Civil
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Santa Inês (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070573.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gildeny Leite Vieira do Nascimento como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 71.390 em 452 atos, 5,3% acima do mesmo semestre de 2025.
Santa Inês tem 3.240 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 070573
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Gildeny Leite Vieira do Nascimento
- Substituto
- Roseny Leite Vieira Diniz
- Endereço
- Rua Vereador Jose Pereira da Silva-06 — Centro
- CEP
- 58978-000
- Município
- Santa Inês — Paraíba
- Telefone
- (83) 98687-3164
- CNPJ
- 05.593.308/0001-01
- Instalação
- 13/04/1987
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 71.390 | 452 | R$ 0 | R$ 71.390 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 71.272 | 1.000 | R$ 0 | R$ 71.272 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 67.768 | 423 | R$ 0 | R$ 67.768 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 55.761 | 448 | R$ 0 | R$ 55.761 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 53.310 | 413 | R$ 0 | R$ 53.310 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 53.627 | 436 | R$ 0 | R$ 53.627 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 34.446 | 373 | R$ 0 | R$ 34.446 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 21.173 | 327 | R$ 811 | R$ 20.362 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 15.997 | 326 | R$ 1.900 | R$ 14.097 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 15.839 | 448 | R$ 1.700 | R$ 14.139 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 16.125 | 449 | R$ 1.700 | R$ 14.425 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 14.657 | 385 | R$ 1.700 | R$ 12.957 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 12.612 | 357 | R$ 1.700 | R$ 10.912 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 12.793 | 520 | R$ 1.400 | R$ 11.393 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 9.076 | 536 | R$ 1.400 | R$ 7.676 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 6.690 | 483 | R$ 1.400 | R$ 5.290 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.898 | 580 | R$ 1.400 | R$ 6.498 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.338 | 1.299 | R$ 1.400 | R$ 5.938 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 2.500 | 1.665 | R$ 1.400 | R$ 1.100 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 2.000 | 641 | R$ 1.400 | R$ 600 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.400 | 49 | R$ 200 | R$ 1.200 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.400 | 40 | R$ 100 | R$ 1.300 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 2.000 | 50 | R$ 250 | R$ 1.750 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.000 | 60 | R$ 200 | R$ 1.800 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.000 | 60 | R$ 800 | R$ 1.200 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 850 | 41 | R$ 0 | R$ 850 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.500 | 100 | R$ 0 | R$ 1.500 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 700 | 60 | R$ 0 | R$ 700 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 950 | 50 | R$ 0 | R$ 950 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 800 | 45 | R$ 0 | R$ 800 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 600 | 30 | R$ 0 | R$ 600 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 800 | 45 | R$ 0 | R$ 800 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 600 | 30 | R$ 0 | R$ 600 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 800 | 45 | R$ 0 | R$ 800 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 600 | 30 | R$ 0 | R$ 600 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 600 | 30 | R$ 0 | R$ 600 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 800 | 100 | R$ 0 | R$ 800 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.500 | 95 | R$ 0 | R$ 1.500 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 800 | 45 | R$ 0 | R$ 800 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.650 | 111 | R$ 0 | R$ 1.650 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.500 | 100 | R$ 0 | R$ 1.500 |
Decisões sobre a delegação
- 28/02/2017 · PROVIDOÉ cediço que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem obedecer à exigência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 236, da Constituição Federal. No caso, constam dos autos informações que evidenciam que os titulares das serventias extrajudiciais de CNS 06.929-4, 06.964-1, 07.021-9, 07.057-3, 07.102-7e 07.324-7 foram nomeados, anteriormente à vigência da Constituição Federal para exercerem o cargo de Oficial de Registro, sem prévia aprovação em concurso público. Constatada a regular nomeação dos referidos titulares e a sua permanência no exercício da titularidade, é de rigor a atualização do status das serventias extrajudiciais de CNS 06.929-4, 06.964-1, 07.021-9, 07.057-3, 07.102-7e 07.324-7 para PROVIDO no Sistema Justiça Aberta. Ante o exposto, de ordem do Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, atualize-se o status das serventias extrajudiciais de CNS 06.929-4, 06.964-1, 07.021-9, 07.057-3, 07.102-7e 07.324-7 para <strong>PROVIDO</strong> no Sistema Justiça Aberta, fazendo constar o número deste processo e o Id no qual for autuada esta decisão.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo os documentos que instruem a impugnação, GILDENY LEITE VIEIRA foi nomeada Oficial do Registro Civil de Nascimento e Óbito de Santa Inês, comarca de Conceição/PB, em 24.06.2003. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.