Santa Cruz — PB · CNS 070367

Cartório de Registro Civil e Notas de Santa Cruz /PB

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil e Notas de Santa Cruz /PB é uma serventia extrajudicial do município de Santa Cruz (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070367.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luisa Maria Barros de Sousa Fontes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 79.625 em 968 atos, 1,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Santa Cruz tem 5.985 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 79,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 79.625, declarada ao CNJ
968
Atos — 1S2026
968
+1,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
070367
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luisa Maria Barros de Sousa Fontes
Endereço
Rua Professor Nestor Antunes, No 4 — Centro
CEP
58824-000
Município
Santa Cruz — Paraíba
Telefone
(83) 98167-6547
CNPJ
41.309.102/0001-70
Instalação
07/06/1951
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 79.625968R$ 0R$ 79.625
2º semestre de 2025R$ 90.291950R$ 4.424R$ 85.867
1º semestre de 2025R$ 78.451974R$ 3.374R$ 75.077
2º semestre de 2024R$ 62.864843R$ 8.162R$ 54.702
1º semestre de 2024R$ 97.516870R$ 24.783R$ 72.733
2º semestre de 2023R$ 93.398834R$ 27.536R$ 65.861
1º semestre de 2023R$ 43.267718R$ 5.189R$ 38.078
2º semestre de 2022R$ 58.1381.090R$ 3.957R$ 54.180
1º semestre de 2022R$ 38.380820R$ 2.520R$ 35.860
2º semestre de 2021R$ 26.876737R$ 2.286R$ 24.590
1º semestre de 2021R$ 24.670738R$ 2.286R$ 22.383
2º semestre de 2020R$ 22.442961R$ 3.096R$ 19.346
1º semestre de 2020R$ 20.573780R$ 2.970R$ 17.602
2º semestre de 2019R$ 18.0481.084R$ 3.274R$ 14.774
1º semestre de 2019R$ 20.7021.452R$ 3.941R$ 16.761
2º semestre de 2018R$ 22.7551.969R$ 4.513R$ 18.242
1º semestre de 2018R$ 20.2761.496R$ 5.608R$ 14.668
2º semestre de 2017R$ 19.8161.656R$ 5.790R$ 14.025
1º semestre de 2017R$ 19.5051.709R$ 3.412R$ 16.093
2º semestre de 2016R$ 18.0831.469R$ 2.383R$ 15.700
1º semestre de 2016R$ 19.4121.806R$ 2.918R$ 16.494
2º semestre de 2015R$ 17.3601.384R$ 1.423R$ 15.937
1º semestre de 2015R$ 17.1621.998R$ 1.406R$ 15.755
2º semestre de 2014R$ 12.123839R$ 6.331R$ 5.792
1º semestre de 2014R$ 15.3781.233R$ 4.170R$ 11.208
2º semestre de 2013R$ 9.7041.200R$ 0R$ 9.704
1º semestre de 2013R$ 7.550871R$ 0R$ 7.550
2º semestre de 2012R$ 6.552785R$ 0R$ 6.552
1º semestre de 2012R$ 8.2041.108R$ 0R$ 8.204
2º semestre de 2011R$ 4.160703R$ 0R$ 4.160
1º semestre de 2011R$ 4.140802R$ 0R$ 4.140
2º semestre de 2010R$ 3.540421R$ 0R$ 3.540
1º semestre de 2010R$ 3.660637R$ 0R$ 3.660
2º semestre de 2009R$ 4.094565R$ 0R$ 4.094
1º semestre de 2009R$ 3.687673R$ 0R$ 3.687
2º semestre de 2008R$ 3.334564R$ 0R$ 3.334
1º semestre de 2008R$ 3.388579R$ 0R$ 3.388
2º semestre de 2007R$ 2.486992R$ 0R$ 2.486
1º semestre de 2007R$ 1.84665R$ 0R$ 1.846
2º semestre de 2006R$ 2.525131R$ 0R$ 2.525
2º semestre de 2005R$ 2.750137R$ 0R$ 2.750

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada em 1982 para exercer o cargo de Escrevente Compromissada do Cartório Distrital de Santa Cruz/PB. Em 28 de fevereiro de 1992 foi designada para exercer o cargo de Tabeliã e Oficial de Registro Civil da referida serventia. Verifica-se ainda, que a aposentadoria do titular da serventia ocorreu em 21 de dezembro de 1989. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A irresignação está embasada ainda, no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.