Santa Helena — PB · CNS 070045
Cartório Alcântara
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Alcântara é uma serventia extrajudicial do município de Santa Helena (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070045.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Verthon Cleanio Alcantara de Sousa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 64.115 em 955 atos, 20,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Santa Helena tem 6.025 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 070045
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Verthon Cleanio Alcantara de Sousa
- Substituto
- Melquesedeque Lima Santos de Azevedo
- Endereço
- Rua Josias Francisco Diniz, No 68 — Centro
- CEP
- 58925-000
- Município
- Santa Helena — Paraíba
- Telefone
- (83) 99976-8044
- CNPJ
- 42.362.766/0001-66
- Instalação
- 18/08/1958
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 64.115 | 955 | R$ 4.582 | R$ 59.533 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 93.826 | 1.055 | R$ 4.066 | R$ 89.760 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 80.762 | 827 | R$ 5.057 | R$ 75.705 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 71.882 | 784 | R$ 8.226 | R$ 63.656 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 58.243 | 762 | R$ 4.324 | R$ 53.919 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 59.000 | 837 | R$ 4.909 | R$ 54.092 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 43.585 | 733 | R$ 3.043 | R$ 40.542 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 33.514 | 762 | R$ 2.750 | R$ 30.764 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 31.228 | 867 | R$ 3.487 | R$ 27.741 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 25.960 | 814 | R$ 2.777 | R$ 23.183 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 14.297 | 737 | R$ 1.480 | R$ 12.817 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 12.065 | 392 | R$ 620 | R$ 11.445 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 12.979 | 494 | R$ 523 | R$ 12.456 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 13.479 | 90 | R$ 1.649 | R$ 11.830 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.148 | 522 | R$ 1.765 | R$ 8.384 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 15.378 | 689 | R$ 2.222 | R$ 13.156 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.496 | 658 | R$ 0 | R$ 7.496 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.771 | 855 | R$ 0 | R$ 7.771 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 12.571 | 971 | R$ 0 | R$ 12.571 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 5.863 | 1.138 | R$ 7.321 | -R$ 1.458 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.304 | 746 | R$ 1.339 | R$ 3.965 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 13.639 | 902 | R$ 1.227 | R$ 12.412 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.608 | 718 | R$ 1.050 | R$ 3.558 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.455 | 467 | R$ 1.198 | R$ 2.258 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.738 | 540 | R$ 1.198 | R$ 3.541 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.582 | 435 | R$ 1.263 | R$ 2.319 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.141 | 539 | R$ 1.189 | R$ 2.952 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 3.458 | 368 | R$ 1.104 | R$ 2.353 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 4.480 | 622 | R$ 0 | R$ 4.480 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.715 | 396 | R$ 0 | R$ 2.715 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.326 | 372 | R$ 0 | R$ 3.326 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.801 | 298 | R$ 0 | R$ 1.801 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.005 | 514 | R$ 0 | R$ 3.005 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.251 | 353 | R$ 0 | R$ 2.251 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.732 | 387 | R$ 0 | R$ 2.732 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.161 | 256 | R$ 0 | R$ 2.161 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.691 | 474 | R$ 0 | R$ 1.691 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.072 | 466 | R$ 0 | R$ 3.072 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.463 | 318 | R$ 0 | R$ 2.463 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.543 | 902 | R$ 0 | R$ 5.543 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 6.284 | 785 | R$ 0 | R$ 6.284 |
Decisões sobre a delegação
- 03/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 15/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. ELIÉZIO DINIZ PEQUENO, foi designado para responder pela Serventia Extrajudicial do Cartório da cidade de Santa Helena-PB, até ulterior deliberação, a teor da Portaria 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de 21 de junho de 1994. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.