Tenório — PB · CNS 069955

Cartório Tenório PB

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Tenório PB é uma serventia extrajudicial do município de Tenório (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069955.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Auxiliadora Anderson como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 88.558 em 720 atos, 79,1% acima do mesmo semestre de 2025.

Tenório tem 3.095 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 88,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 88.558, declarada ao CNJ
720
Atos — 1S2026
720
+79,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
069955
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maria Auxiliadora Anderson
Endereço
Rua Inacio Motta — Centro
CEP
58665-000
Município
Tenório — Paraíba
Telefone
(83) 98227-3809
CNPJ
48.422.926/0001-00
Instalação
13/05/1959
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 88.558720R$ 2.594R$ 85.964
2º semestre de 2025R$ 86.611781R$ 7.258R$ 79.353
1º semestre de 2025R$ 49.433633R$ 5.407R$ 44.026
2º semestre de 2024R$ 43.038581R$ 6.012R$ 37.026
1º semestre de 2024R$ 37.017956R$ 5.875R$ 31.142
2º semestre de 2023R$ 40.575944R$ 18.913R$ 21.662
1º semestre de 2023R$ 29.239840R$ 4.350R$ 24.889
2º semestre de 2022R$ 21.154447R$ 3.857R$ 50.540
1º semestre de 2022R$ 17.741906R$ 0R$ 17.741
2º semestre de 2021R$ 17.6771.001R$ 0R$ 17.677
1º semestre de 2021R$ 15.037954R$ 0R$ 15.037
2º semestre de 2020R$ 19.7891.103R$ 0R$ 19.789
1º semestre de 2020R$ 15.068712R$ 3.946R$ 11.122
2º semestre de 2019R$ 19.909944R$ 0R$ 19.909
1º semestre de 2019R$ 12.643874R$ 0R$ 12.643
2º semestre de 2018R$ 12.404937R$ 0R$ 12.404
1º semestre de 2018R$ 11.231920R$ 0R$ 11.231
2º semestre de 2017R$ 18.8361.228R$ 0R$ 18.836
1º semestre de 2017R$ 14.6401.313R$ 0R$ 14.640
2º semestre de 2016R$ 20.3031.094R$ 0R$ 20.303
1º semestre de 2016R$ 15.415953R$ 0R$ 15.415
2º semestre de 2015R$ 13.2911.010R$ 0R$ 13.291
1º semestre de 2015R$ 15.528913R$ 0R$ 15.528
2º semestre de 2014R$ 14.056906R$ 0R$ 14.056
1º semestre de 2014R$ 10.697844R$ 0R$ 10.697
2º semestre de 2013R$ 11.746886R$ 0R$ 11.746
1º semestre de 2013R$ 9.234966R$ 0R$ 9.234
2º semestre de 2012R$ 20.4931.088R$ 0R$ 20.493
1º semestre de 2012R$ 8.2141.043R$ 0R$ 8.214
2º semestre de 2011R$ 3.349533R$ 0R$ 3.349
1º semestre de 2011R$ 2.379441R$ 0R$ 2.379
2º semestre de 2010R$ 2.439496R$ 0R$ 2.439
1º semestre de 2010R$ 2.763931R$ 0R$ 2.763
2º semestre de 2009R$ 2.012366R$ 0R$ 2.012
1º semestre de 2009R$ 2.368343R$ 0R$ 2.368
2º semestre de 2008R$ 2.020486R$ 0R$ 2.020
1º semestre de 2008R$ 1.824402R$ 0R$ 1.824
2º semestre de 2007R$ 1.20526R$ 0R$ 1.205
1º semestre de 2007R$ 1.24233R$ 0R$ 1.242
2º semestre de 2006R$ 1.78368R$ 0R$ 1.783
2º semestre de 2005R$ 1.20055R$ 0R$ 1.200

Decisões sobre a delegação

  • 03/10/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/09/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/08/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Argúi a preliminar de nulidade do processo administrativo, por falta de intimação pessoal, alega haver decaído o direito de a Administração anular atos administrativos e requer a exclusão da serventia extrajudicial da relação de vacância por haver sido designada, em 15.12.1993, para substituir a titular, em virtude do afastamento por doença. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Rejeito, portanto, a preliminar. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade”. “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Em relação ao mérito da impugnação, cabe referir que foi deduzida à míngua de qualquer documento comprobatório das alegações. De toda sorte, a alegação é de que responde em caráter interino pela serventia, não havendo sequer alegação de que se encontre vaga. Por fim, a designação ocorreu na vigência da atual Carta Política, que exige concurso público para o provimento da titularidade de serventia extrajudicial. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Segundo os documentos que instruem a impugnação, FRANCISCO SEBASTIÃO MOURA JUNIOR foi designado interventor do Tabelionato do Cartório de Registro Civil e Notas de Campo Florido, Minas Gerais, em virtude do afastamento do titular, em 18.06.2002. Em virtude da perda da delegação, foi designado para responder interinamente pela serventia extrajudicial em 28.03.2005. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.