Lastro — PB · CNS 069948
Cartório de Registro Civil e Notas de Lastro
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Registro Civil e Notas de Lastro é uma serventia extrajudicial do município de Lastro (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069948.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luisa Maria Barros de Sousa Fontes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 86.905 em 362 atos, 44,9% acima do mesmo semestre de 2025.
Lastro tem 3.339 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 069948
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Luisa Maria Barros de Sousa Fontes
- Endereço
- Rua Raimundo Abrantes Ferreira, 63 — Centro
- CEP
- 58820-000
- Município
- Lastro — Paraíba
- Telefone
- (84) 98709-6842
- CNPJ
- 48.021.899/0001-55
- Instalação
- 30/09/1963
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 86.905 | 362 | R$ 0 | R$ 86.905 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 81.179 | 368 | R$ 1.171 | R$ 80.008 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 59.972 | 331 | R$ 1.504 | R$ 58.468 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 86.546 | 277 | R$ 2.579 | R$ 83.967 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 46.670 | 392 | R$ 16.632 | R$ 30.038 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 79.403 | 297 | R$ 14.159 | R$ 65.244 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 25.997 | 218 | R$ 775 | R$ 25.222 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 8.122 | 78 | R$ 886 | R$ 7.236 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.960 | 63 | R$ 573 | R$ 2.387 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 13.629 | 198 | R$ 822 | R$ 12.808 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 12.390 | 179 | R$ 747 | R$ 11.643 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 11.679 | 211 | R$ 586 | R$ 11.093 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 10.783 | 58 | R$ 473 | R$ 10.309 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 9.638 | 128 | R$ 522 | R$ 9.117 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.132 | 120 | R$ 511 | R$ 9.620 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 11.351 | 216 | R$ 866 | R$ 10.484 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 10.396 | 209 | R$ 668 | R$ 9.728 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 9.900 | 219 | R$ 497 | R$ 9.404 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 10.180 | 130 | R$ 574 | R$ 9.607 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 10.423 | 212 | R$ 469 | R$ 9.954 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 10.175 | 168 | R$ 337 | R$ 9.839 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 10.063 | 183 | R$ 813 | R$ 9.250 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.402 | 86 | R$ 731 | R$ 8.671 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 7.292 | 77 | R$ 410 | R$ 6.882 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 8.340 | 220 | R$ 401 | R$ 7.939 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.631 | 243 | R$ 0 | R$ 7.631 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 5.395 | 205 | R$ 0 | R$ 5.395 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.547 | 518 | R$ 0 | R$ 5.547 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 7.531 | 1.031 | R$ 0 | R$ 7.531 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 6.138 | 824 | R$ 0 | R$ 6.138 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.930 | 523 | R$ 0 | R$ 4.930 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.667 | 369 | R$ 0 | R$ 4.667 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.825 | 412 | R$ 0 | R$ 4.825 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.843 | 528 | R$ 0 | R$ 4.843 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.290 | 743 | R$ 0 | R$ 5.290 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.138 | 586 | R$ 0 | R$ 4.138 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.801 | 333 | R$ 0 | R$ 3.801 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.740 | 255 | R$ 0 | R$ 2.740 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 3.113 | 161 | R$ 0 | R$ 3.113 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.127 | 513 | R$ 0 | R$ 5.127 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 4.170 | 388 | R$ 0 | R$ 4.170 |
Decisões sobre a delegação
- 14/10/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/10/2021 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 13/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada em 16 de novembro de 1996, para substituir a Titular do Cartório Distrital e serviços anexos do Distrito de Lastro/PB em suas faltas e impedimentos. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 13 anos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.