Lastro — PB · CNS 069948

Cartório de Registro Civil e Notas de Lastro

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil e Notas de Lastro é uma serventia extrajudicial do município de Lastro (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069948.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luisa Maria Barros de Sousa Fontes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 86.905 em 362 atos, 44,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Lastro tem 3.339 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 86,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 86.905, declarada ao CNJ
362
Atos — 1S2026
362
+44,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
069948
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Luisa Maria Barros de Sousa Fontes
Endereço
Rua Raimundo Abrantes Ferreira, 63 — Centro
CEP
58820-000
Município
Lastro — Paraíba
Telefone
(84) 98709-6842
CNPJ
48.021.899/0001-55
Instalação
30/09/1963
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 86.905362R$ 0R$ 86.905
2º semestre de 2025R$ 81.179368R$ 1.171R$ 80.008
1º semestre de 2025R$ 59.972331R$ 1.504R$ 58.468
2º semestre de 2024R$ 86.546277R$ 2.579R$ 83.967
1º semestre de 2024R$ 46.670392R$ 16.632R$ 30.038
2º semestre de 2023R$ 79.403297R$ 14.159R$ 65.244
1º semestre de 2023R$ 25.997218R$ 775R$ 25.222
2º semestre de 2022R$ 8.12278R$ 886R$ 7.236
1º semestre de 2022R$ 2.96063R$ 573R$ 2.387
2º semestre de 2021R$ 13.629198R$ 822R$ 12.808
1º semestre de 2021R$ 12.390179R$ 747R$ 11.643
2º semestre de 2020R$ 11.679211R$ 586R$ 11.093
1º semestre de 2020R$ 10.78358R$ 473R$ 10.309
2º semestre de 2019R$ 9.638128R$ 522R$ 9.117
1º semestre de 2019R$ 10.132120R$ 511R$ 9.620
2º semestre de 2018R$ 11.351216R$ 866R$ 10.484
1º semestre de 2018R$ 10.396209R$ 668R$ 9.728
2º semestre de 2017R$ 9.900219R$ 497R$ 9.404
1º semestre de 2017R$ 10.180130R$ 574R$ 9.607
2º semestre de 2016R$ 10.423212R$ 469R$ 9.954
1º semestre de 2016R$ 10.175168R$ 337R$ 9.839
2º semestre de 2015R$ 10.063183R$ 813R$ 9.250
1º semestre de 2015R$ 9.40286R$ 731R$ 8.671
2º semestre de 2014R$ 7.29277R$ 410R$ 6.882
1º semestre de 2014R$ 8.340220R$ 401R$ 7.939
2º semestre de 2013R$ 7.631243R$ 0R$ 7.631
1º semestre de 2013R$ 5.395205R$ 0R$ 5.395
2º semestre de 2012R$ 5.547518R$ 0R$ 5.547
1º semestre de 2012R$ 7.5311.031R$ 0R$ 7.531
2º semestre de 2011R$ 6.138824R$ 0R$ 6.138
1º semestre de 2011R$ 4.930523R$ 0R$ 4.930
2º semestre de 2010R$ 4.667369R$ 0R$ 4.667
1º semestre de 2010R$ 4.825412R$ 0R$ 4.825
2º semestre de 2009R$ 4.843528R$ 0R$ 4.843
1º semestre de 2009R$ 5.290743R$ 0R$ 5.290
2º semestre de 2008R$ 4.138586R$ 0R$ 4.138
1º semestre de 2008R$ 3.801333R$ 0R$ 3.801
2º semestre de 2007R$ 2.740255R$ 0R$ 2.740
1º semestre de 2007R$ 3.113161R$ 0R$ 3.113
2º semestre de 2006R$ 5.127513R$ 0R$ 5.127
2º semestre de 2005R$ 4.170388R$ 0R$ 4.170

Decisões sobre a delegação

  • 14/10/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/10/2021 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 13/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada em 16 de novembro de 1996, para substituir a Titular do Cartório Distrital e serviços anexos do Distrito de Lastro/PB em suas faltas e impedimentos. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 13 anos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.