Camalaú — PB · CNS 069922
Cartório Camalaú
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório Camalaú é uma serventia extrajudicial do município de Camalaú (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069922.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Altamir Soares Bustorff Quintao como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 90.171 em 1.548 atos, 3,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Camalaú tem 6.354 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 069922
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Altamir Soares Bustorff Quintao
- Substituto
- Fabio Ryan Bezerra Silva
- Endereço
- Avenida Sao Jose — Centro
- CEP
- 58530-000
- Município
- Camalaú — Paraíba
- Telefone
- (83) 98884-2418
- CNPJ
- 41.858.889/0001-20
- Instalação
- 10/09/1914
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 90.171 | 1.548 | R$ 6.955 | R$ 83.216 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 82.598 | 1.522 | R$ 16.462 | R$ 66.136 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 93.446 | 1.347 | R$ 9.385 | R$ 84.061 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 69.139 | 1.056 | R$ 3.385 | R$ 65.753 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 61.331 | 1.187 | R$ 0 | R$ 61.331 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 63.446 | 722 | R$ 2.834 | R$ 60.612 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 65.661 | 893 | R$ 0 | R$ 65.661 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 26.723 | 713 | R$ 0 | R$ 26.723 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 16.893 | 717 | R$ 0 | R$ 16.893 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 27.567 | 507 | R$ 0 | R$ 27.567 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 15.056 | 379 | R$ 890 | R$ 14.166 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 4.966 | 713 | R$ 0 | R$ 4.966 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.990 | 541 | R$ 0 | R$ 3.990 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 6.521 | 742 | R$ 0 | R$ 6.521 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 5.599 | 597 | R$ 0 | R$ 5.599 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.655 | 688 | R$ 0 | R$ 5.655 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.572 | 878 | R$ 0 | R$ 7.572 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 8.847 | 1.193 | R$ 0 | R$ 8.847 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 8.768 | 984 | R$ 0 | R$ 8.768 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 15.120 | 927 | R$ 0 | R$ 15.120 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.031 | 762 | R$ 0 | R$ 5.031 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 8.877 | 1.330 | R$ 0 | R$ 8.877 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.588 | 917 | R$ 420 | R$ 7.168 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.688 | 219 | R$ 0 | R$ 1.688 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 3.141 | 327 | R$ 0 | R$ 3.141 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.160 | 389 | R$ 0 | R$ 3.160 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 3.312 | 376 | R$ 0 | R$ 3.312 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.216 | 672 | R$ 0 | R$ 6.216 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.938 | 750 | R$ 0 | R$ 6.938 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.631 | 825 | R$ 0 | R$ 7.631 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.863 | 850 | R$ 0 | R$ 7.863 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 6.938 | 750 | R$ 0 | R$ 6.938 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 6.013 | 650 | R$ 0 | R$ 6.013 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.498 | 270 | R$ 0 | R$ 2.498 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.006 | 325 | R$ 0 | R$ 3.006 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.469 | 375 | R$ 0 | R$ 3.469 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.771 | 436 | R$ 0 | R$ 4.771 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.765 | 435 | R$ 0 | R$ 4.765 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 11.016 | 694 | R$ 0 | R$ 11.016 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 9.031 | 551 | R$ 0 | R$ 9.031 |
Decisões sobre a delegação
- 20/07/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/06/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/06/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/12/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função de Titular do Cartório do Registro Civil de Camalaú-PB, em 13 de maio de 1991. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A interessada, ademais, requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial e, diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.