Marcação — PB · CNS 069906

Cartório de Registro Civil e Notas

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Registro Civil e Notas é uma serventia extrajudicial do município de Marcação (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069906.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jamil Sales Pimentel como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 78.000 em 2.784 atos, 0,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Marcação tem 9.634 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 78 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 78.000, declarada ao CNJ
2.784
Atos — 1S2026
2.784
+0,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
069906
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jamil Sales Pimentel
Substituto
Adenio Cecil Pimentel
Endereço
Rua Maria Alta, Empresarial Potiguara, Sala 05 — Centro
CEP
58294-000
Município
Marcação — Paraíba
Telefone
(83) 99176-2597
CNPJ
09.288.713/0001-77
Instalação
29/08/1966
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 78.0002.784R$ 15.898R$ 62.102
2º semestre de 2025R$ 78.0001.332R$ 14.241R$ 63.759
1º semestre de 2025R$ 78.0001.450R$ 9.636R$ 68.364
2º semestre de 2024R$ 63.000736R$ 8.772R$ 54.228
1º semestre de 2024R$ 60.000646R$ 2.990R$ 57.010
2º semestre de 2023R$ 61.199639R$ 3.240R$ 57.959
1º semestre de 2023R$ 41.271590R$ 3.236R$ 38.036
2º semestre de 2022R$ 48.519744R$ 7.140R$ 41.379
1º semestre de 2022R$ 48.714742R$ 5.030R$ 43.685
2º semestre de 2021R$ 77.935970R$ 15.700R$ 62.235
1º semestre de 2021R$ 40.014527R$ 8.418R$ 31.596
2º semestre de 2020R$ 18.777503R$ 0R$ 18.777
1º semestre de 2020R$ 6.370446R$ 1.960R$ 4.410
2º semestre de 2019R$ 9.110654R$ 2.199R$ 6.911
1º semestre de 2019R$ 7.652673R$ 2.103R$ 5.549
2º semestre de 2018R$ 10.905794R$ 990R$ 9.915
1º semestre de 2018R$ 8.112515R$ 865R$ 7.246
2º semestre de 2017R$ 5.633366R$ 299R$ 5.334
1º semestre de 2017R$ 8.342626R$ 287R$ 8.056
2º semestre de 2016R$ 6.686404R$ 101R$ 6.585
1º semestre de 2016R$ 8.260490R$ 91R$ 8.169
2º semestre de 2015R$ 5.827396R$ 89R$ 5.738
1º semestre de 2015R$ 5.602592R$ 77R$ 5.525
2º semestre de 2014R$ 5.621419R$ 0R$ 5.621
1º semestre de 2014R$ 4.154276R$ 0R$ 4.154
2º semestre de 2013R$ 899160R$ 0R$ 899
1º semestre de 2013R$ 3.325360R$ 0R$ 3.325
2º semestre de 2012R$ 3.977269R$ 0R$ 3.977
1º semestre de 2012R$ 2.326235R$ 0R$ 2.326
2º semestre de 2011R$ 1.880321R$ 0R$ 1.880
1º semestre de 2011R$ 1.288303R$ 0R$ 1.288
2º semestre de 2010R$ 1.274282R$ 0R$ 1.274
1º semestre de 2010R$ 1.339236R$ 0R$ 1.339
2º semestre de 2009R$ 1.052118R$ 0R$ 1.052
1º semestre de 2009R$ 739277R$ 0R$ 739
2º semestre de 2008R$ 1.042197R$ 0R$ 1.042
1º semestre de 2008R$ 999155R$ 0R$ 999
2º semestre de 2007R$ 814180R$ 0R$ 814
1º semestre de 2007R$ 2.663227R$ 0R$ 2.663
2º semestre de 2006R$ 6.165386R$ 0R$ 6.165
2º semestre de 2005R$ 5.920361R$ 0R$ 5.920

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/05/2014 · VAGO
    VIDE PARECER.
  • 22/05/2014 · VAGO
    <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>Conselho Nacional de Justiça</strong><br /> </span> <table border="0"> <tbody> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Autos:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001729-08.2011.2.00.0000</span></td> </tr> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Requerente:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA</span></td> </tr> <tr> <td> <span style="font-size: medium,">Requerido:</span></td> <td> <span style="font-size: medium,">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ</span></td> </tr> </tbody> </table> <span style="font-size: medium,"> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,"><strong>DESPACHO</strong></span> <p style="text-align: justify,"> <p style="text-align: justify,"> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">Ciente das informações constantes dos ID&acute;s 1310427 e 1310428.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">Nos Id&acute;s 1310429 e 1390634 sobreveio decisão proferida pelo Exmo. Ministro Teori Zavaschi, negando seguimento aos autos dos MS 29.678 e 29.132, impetrados por Josane Marinho Rocha Lucena, responsável pelo 2º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Bananeiras/PB e Marta Maria Barreto dos Santos, responsável pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Marcação/PB.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">Face o exposto, determino:</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,"><strong>1. </strong>Encaminhe-se a assessoria extrajudicial para que proceda o seguinte no Sistema Justiça Aberta:</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">a) atualização no 2º Ofício de Notas, Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Bananeiras/PB (CNS 07.198-5) para "vago", código 19, em razão do trânsito em julgado do MS 29.678,</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">b) atualização no Cartório de Registro Civil e Notas de Marcação/PB (CNS 06.990-6) para "vago", código 19, em razão do trânsito em julgado do MS 29.132, e</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">c) atualização no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Vicente do Seridó/PB (CNS 14.535-9) para "provido", código 3, conforme documentação enviada na ID 1310430.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,">d) verificação se as atualizações determinadas no despacho de 13/04/14 (ID 1310426).</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="font-size: medium,"><span style="line-height: 115%,"><strong>2.</strong> Desentranhe-se o requerimento formulado no ID 1310431 e os documentos do ID 1310432 e autue-se pedido de providências tendo como requerente Carlos Andrá Possidonio da Silva e como requeridos o Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, como complemento de assunto "Tabelionatos, Registros, Cartórios" e, nos novos autos, independentemente de novo despacho, oficie-se à CGJ/PB solicitando informações sobre o ali alegado no prazo de 15 (quinze) dias.</span></span> <p class="MsoNormal" style="text-align: justify, text-indent: 70.9pt,"> <span style="line-height: 115%, font-size: medium, text-indent: 70.9pt,"><strong>3.</strong> Após, o presente procedimento aguardar em secretaria pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até que venham aos autos novas informações e/ou solicitações.</span> <p style="text-align: justify,"> <span style="font-size: medium,"><br /> </span> <p style="text-align: center,"> <span style="font-size: medium,">Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</span>
  • 13/02/2014 · VAGO
    VIDE PARECER.
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.132, migre-se o Cartório do Registro Civil e Notas de Marcação - PB (CNS 06.990-6) da lista de serviços vagos para a lista de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada para o cargo de escrivã do Cartório Distrital de Marcação - PB, “ad hoc” pelo prazo de 60 dias, em 25.04.1991. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há 18 anos. Alega, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Da ampla defesa e do contraditório: A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Marcação

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.